Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE LUIZ SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ SANTOS DA SILVA - SP423763
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. As preliminares suscitadas pela autarquia não merecem acolhida. Há requerimento administrativo e não se trata de moléstia decorrente de acidente do trabalho. Outrossim, a parte autora demonstrou residir em município situado na área de jurisdição deste Juizado e o valor da causa não supera o limite de alçada. Passa-se à análise do pedido. A cobertura pela Previdência Social dos eventos incapacidade temporária ou permanente tem previsão na Constituição Federal, no art. 201, I. Nesse sentido, a Lei n. 8.213/91 prevê os benefícios por incapacidade nos arts. 42 e 59. A interpretação dos dispositivos em questão leva à conclusão de que a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária serão devidos à pessoa que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em extensão variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) carência, salvo no caso das exceções previstas em lei; e 3) qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral. A fim de analisar se está presente o primeiro requisito, é necessário distinguir doença e incapacidade laboral. A doença é caracterizada pela alteração do estado de saúde física ou psíquica de uma pessoa, manifestada por um conjunto de sintomas. A incapacidade para o trabalho, de outro lado, diz respeito às repercussões que o estado de saúde causa para o indivíduo no exercício de atividades para as quais está qualificado, levando à impossibilidade de desempenhar aquelas funções. Isso significa que a presença de doenças – ainda que demandem tratamento – não leva necessariamente à conclusão de que o segurado deve se afastar de suas atividades habituais. Com amparo nessa distinção, analisa-se o caso concreto. A prova pericial confirma que o autor esteve incapacitado por 60 dias a partir da cirurgia realizada em 21/09/2020. Administrativamente, recebeu auxílio por incapacidade temporária de 06/10/2020 (15º dia após o afastamento) até a 05/11/2020. Não há controvérsia a respeito dos demais requisitos para a concessão do benefício. Assim, o autor faz jus à prorrogação do benefício recebido até 19/11/2020. Não há direito ao pagamento do benefício além desta data, uma vez que, depois da cessação da incapacidade, o segurado permanece à disposição do empregador e com o contrato de trabalho vigente. A situação assemelha-se ao chamado limbo jurídico previdenciário trabalhista”, sobre o qual a TNU se posicionou da seguinte forma: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - TEMA 300. PREVIDENCIÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ATÉ A RESCISÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Controvérsia a respeito da manutenção (ou não) da qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social no período denominado como "limbo previdenciário", "limbo jurídico previdenciário trabalhista" ou "limbo trabalhista", em que o INSS, após período de pagamento de benefício por incapacidade, considera o empregado apto ao retorno ao trabalho, mas o empregador conclui de modo diverso, obstando a retomada do vínculo empregatício. 2. O Tribunal Superior do Trabalho - TST não admite que o empregador se recuse a recebê-lo de volta, mesmo quando fundado em Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) que conclua pela sua inaptidão para a função na qual trabalhava, devendo o contrato de trabalho voltar a produzir todos os seus efeitos legais, inclusive o pagamento da remuneração. 4. Assim, durante o período denominado "limbo previdenciário", não é possível a aplicação do disposto no art. 15, II, da Lei n.º 8.213/1991, pois o segurado não deixa (ou não deveria ter deixado) de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social e nem está suspenso ou licenciado de suas atividades laborais. 5. Tese proposta: "Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91." (Tema 300 dos Representativos de Controvérsia da TNU). 6. Incidente conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0513030-88.2020.4.05.8400, FABIO CORDEIRO DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 13/12/2022.)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003513-38.2021.4.03.6141 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, para condenar a autarquia previdenciária a prorrogar o benefício NB 31/7081446915 até 19/11/2020. Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas (06/11/2020 a 19/11/2020), que deverão ser apuradas na fase executiva. Os valores serão pagos por requisição de pequeno valor, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensados eventuais valores inacumuláveis. O réu reembolsará à União os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, Lei n. 10.259/2011. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC. Registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO VICENTE, 24 de outubro de 2023.