Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552-A
APELADO: MARIA LOURENCO DO CARMO Advogado do(a)
APELADO: ELOI RODRIGUES MENDES - SP276029-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002130-07.2010.4.03.6106 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada, pleiteando reposição de diferença de correção monetária em caderneta de poupança, cujo sentenciamento gerou interposição recursal. Sobrestado o feito por decisão da instância superior, houve reativação com formulação de proposta de acordo pela CEF, sendo intimada a parte autora a manifestar-se, decorrendo o prazo in albis, sobrevindo, em seguida, informação do respectivo falecimento conforme documentação juntada (ID 261833858). Intimada, a parte autora solicitou pelo sobrestamento do feito por 30 dias (ID 266049617), deixando, posteriormente, decorrer o prazo. Não havendo informação sobre espólio, sucessores ou herdeiros, houve intimação do patrono da causa para indicar ou providenciar o necessário para eventual habilitação com vista ao regular prosseguimento do feito, porém não se verificou qualquer manifestação ou requerimento nos autos. DECIDO. Considerada a inexistência de informação sobre espólio, sucessores ou herdeiros da parte autora, cujo falecimento foi comprovado nos autos, e restando, assim, prejudicada eventual habilitação de interessados, apesar da tentativa promovida nos autos, evidencia-se materializada a superveniente causa impeditiva à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em conformidade com a jurisprudência consolidada pela Corte Superior, "A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015" (REsp 1.623.603, Questão de Ordem, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017).
Ante o exposto, com esteio no artigo 485, IV, c/c artigo 932, I, ambos do Código de Processo Civil, decreta-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, prejudicada a sentença e a interposição recursal. Arbitra-se verba honorária nos percentuais mínimos da legislação, considerado o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, §§ 2º e 3º, CPC, e jurisprudência (AR 6.229, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, publicado em 19/10/2022), suspensa, porém, a respectiva execução, nos termos do artigo 98, caput e § 3º, CPC, à vista da concessão da gratuidade de Justiça (ID 107758162, f. 21). Publique-se. Oportunamente, baixem os autos à origem. São Paulo, 20 de março de 2023. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator