Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROMES GOMES DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 28 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002414-87.2020.4.03.6102
Trata-se de ação proposta por ROMES GOMES DE CARVALH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva reconhecimento de tempo especial, (01/02/1990 a 30/04/1990, 02/05/1990 a 03/11/1994, 17/04/1995 a 06/12/1995, 08/01/1996 a 23/12/2008, 12/05/2009 a 03/09/2010, 08/09/2010 a 22/05/2012, 04/07/2012 a 12/11/2019) com a consequente concessão de aposentadoria especial (NB 46/ 194.415.313-3, DER em 18/07/2019). Inicial instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça, a parte autora foi intimada para emendar a inicial. O aditamento a inicial foi recebido. O INSS foi citado e apresentou contestação, em que impugnou a concessão da gratuidade de justiça, suscitou prescrição quinquenal e requereu a improcedência. O INSS não requereu a produção de outras provas. A parte autora requereu a realização de perícia técnica. O pedido de produção da prova pericial foi indeferido e concedido prazo para a parte autora juntar outros documentos (num. 243273262). A parte autora requereu a dilação de prazo. O INSS requereu a extinção do feito sem resolução de mérito por litispendência em relação aos autos nº 1001669-14.2017.8.26.0572 - SÃO JOAQUIM DA BARRA/SP. A parte autora alegou a inexistência de litispendência, uma vez que se trata de procedimento administrativo diferente. O feito foi remetido à Rede de Apoio 4.0 para julgamento. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DA LITISPENDÊNCIA Pretende com a presente ação o reconhecimento do tempo especial (01/02/1990 a 30/04/1990, 02/05/1990 a 03/11/1994, 17/04/1995 a 06/12/1995, 08/01/1996 a 23/12/2008, 12/05/2009 a 03/09/2010, 08/09/2010 a 22/05/2012, 04/07/2012 a 12/11/2019) e a concessão de aposentadoria especial (NB 46/ 194.415.313-3, DER em 18/07/2019). Verifica-se que em 2017 a parte autora ingressou com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço NB 174.148.760-6, com DER em 05/07/2016 e reconhecimento e tempo especial (02/05/1990 a 03/11/1994, 17/04/1995 a 06/12/1995, 08/01/1996 a 30/09/2003, 01/10/2003 a 23/12/2008, 12/05/2009 a 03/09/2010, 08/09/2010 a 26/05/2012 e 04/07/2012 a atual) perante a Comarca de São Joaquim da Barra - SP (autos nº 10016691420178260572 - num. 278411944, 278411947, 278412174, 278411950) O feito foi julgada procedente para declarar como atividade exercida em regime especial os períodos de 17.04.1995 a 06.12.1995; 08.01.1996 a 04.03.1997; 05.03.1997 a 10.10.2001; 11.10.2001 a 31.12.2003; 01.01.2004 a 23.12.2008; 08.09.2010 a 26.05.2012 bem como para condenar o requerido a conceder APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ao autor, à partir de 05.07.2016 (num. 278411950 - pág. 16/18). Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão, passando o dispositivo a contar "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido a fim de declarar como atividade exercida em regime especial os períodos de 02.05.1990 a 03.11.1994 17.04.1995 a 06.12.1995; 08.01.1996 a 04.03.1997; 05.03.1997 a 10.10.2001; 11.10.2001 a 31.12.2003; 01.01.2004 a 23.12.2008; 08.09.2010 a 26.05.2012, devendo o INSS averba-los junto ao CNIS do autor, bem como para condenar o requerido a conceder APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ao autor, à partir de 05.07.2016 data do requerimento administrativo" (num. 278411950). A parte autora e o INSS interpuseram recurso de apelação (num. 278411950 - pág. 35/40 e 45/69). O andamento do feito está suspenso no TRGF 3ª Região em razão do julgamento do Tema 1.124 STJ (num. 278411950 - pág. 87). Desse modo, assiste razão ao INSS quanto a existência de litispendência, todavia se trata de litispendência parcial em relação ao pedido de reconhecimento dos seguintes períodos especiais: 02/05/1990 a 03/11/1994, 17/04/1995 a 06/12/1995, 08/01/1996 a 30/09/2003, 01/10/2003 a 23/12/2008, 12/05/2009 a 03/09/2010, 08/09/2010 a 22/05/2012 e 04/07/2012 a atual, uma vez que este juízo não poderá reapreciar a questão, sujeitando-se às partes aos efeitos da coisa julgada que lá se formará. Por fim, não vislumbro litigância de má-fé da parte autora, motivo pelo qual não há que se falar em imposição da multa do art. 100, parágrafo único, do CPC/2015. Em face do exposto, extingo o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial dos seguintes períodos 02/05/1990 a 03/11/1994, 17/04/1995 a 06/12/1995, 08/01/1996 a 30/09/2003, 01/10/2003 a 23/12/2008, 12/05/2009 a 03/09/2010, 08/09/2010 a 22/05/2012 e 04/07/2012 a atual. Em decorrência da extinção acima, resta pendente de análise nestes autos o pedido de reconhecimento do tempo especial do período de 01/02/1990 a 30/04/1990 e a concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 46/ 194.415.313-3, DER em 18/07/2019). Falta de interesse de agir. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). É relevante destacar que, de acordo com o quanto decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no já mencionado RE n.º 631.240, não basta que haja prévio requerimento administrativo para que se mostre presente o interesse processual. É necessário, ainda, que haja a possibilidade de o mérito do pedido ser efetivamente apreciado pela Administração Pública. Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. O STJ fixou a seguinte tese no Tema 1124 do STJ (Informativo nº 866, 14 de outubro de 2025): 1) CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento; 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo; 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado; 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova; 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ; 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a, e a prova for levada a Juízo pelo segurado obrigação de fazê-lo ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ; 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ; 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Ademais, não há razão para modulação de efeitos. Há aqui apenas a consolidação e a manutenção da jurisprudência do STJ e do STF, tornando despicienda a modulação. No caso concreto, administrativamente o INSS concedeu prazo para a parte autora apresentar documentos, notadamente PPP caso pretendesse o reconhecimento de tempo especial (num. 43139891 - pág. 04), todavia o prazo decorreu in albis: Nessa esteira, diante da ausência de qualquer documento (CTPS e PPP) para a análise dos períodos especiais na seara administrativa, não existe procedimento administrativo apto a ser apreciado. Por conseguinte, não restou suprida a exigência do prévio requerimento administrativo (requerimento administrativo idôneo) com todos os fatos e as provas para possibilidade a prolação de decisão de mérito pelo INSS. Dessa forma, entendo ser o caso de extinção do feito por falta de interesse de agir em relação aos pedidos remanescentes, uma vez que, intimada, a parte autora deixou de cumprir a diligência administrativa. DISPOSITIVO Em face do exposto, 1) extingo o feito sem resolução de mérito em relação aos períodos de 02/05/1990 a 03/11/1994, 17/04/1995 a 06/12/1995, 08/01/1996 a 30/09/2003, 01/10/2003 a 23/12/2008, 12/05/2009 a 03/09/2010, 08/09/2010 a 22/05/2012 e 04/07/2012 a atual com fulcro no art. 485, inc. V (litispendência) do CPC e 2) extingo o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial do período de 01/02/1990 a 30/04/1990 e a concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 46/ 194.415.313-3, DER em 18/07/2019), com fulcro no art. 485, inc. IV do CPC (ausência de prévio requerimento administrativo apto). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRA PINHEIRO RODRIGUES D AQUINO DE JESUS Juíza Federal