Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO Advogado do(a)
RECORRENTE: VIVIANE APARECIDA EUGENIO DE MENEZES MIGOTTO MARCONDES - SP279431-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002588-05.2021.4.03.6121 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Vistos. Recebo a apelação como recurso inominado, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, em prestígio à instrumentalidade das formas e à primazia da resolução de mérito. 1. Breve Relatório
Trata-se de ação ajuizada por JOSE CARLOS DO NASCIMENTO em face do INSS, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade. Por r. sentença, julgou-se a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos (id 307080958): "No caso dos autos o autor nasceu em 07/03/1967, afirma ter o ensino médio completo e se qualifica como operador de máquinas. De acorco com a perícia médica realizada em juízo (Id 265629749), JOSE CARLOS é portador de artrose no joelho direito e hérnia umbilical recidivada que lhe causam dor e limitação da ADM. A patologia foi considerada de grau moderado. Ressaltou o perito que o requerente está total e temporariamente incapacitado para o seu labor, com prazo de recuperação estimado de 3 (três) anos, contados daquele exame. A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 11/01/2021, de acordo com a análise dos documentos. Deve prevalecer, nessa circunstância, a conclusão médico-pericial, pois o médico perito é profissional qualificado e da confiança do Juízo, e, como visto, o seu laudo está suficientemente fundamentado. De acordo com o que consta do CNIS (Id 326568273) o requerente está vinculado ao Regime Geral da Previdência Social desde 2010 e, ao tempo da eclosão da incapacidade constatada pela perícia, estava em gozo do benefício por incapacidade temporária NB 633.322.335-6, mencionado na peça de ingresso. Assim, não restam dúvidas sobre o cumprimento dos requisitos legais da qualidade de segurado e carência necessária para concessão do benefício na data da eclosão da incapacidade. A propósito, o próprio INSS formulou proposta de acordo para restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do NB 637.335.610-1, vale dizer, desde 01/01/2022 (Id 287857038). Quanto a data de início do benefício, o entendimento sedimentado na Turma Nacional de Uniformização é no sentido de que a DIB deve ser fixada no requerimento administrativo quando a prova pericial der conta de que a incapacidade existia desde então. Assim a data do requerimento administrativo será o termo inicial da concessão do benefício (súmula 22 da TNU). Nestes termos, considerando as conclusões periciais, procede a pretensão vertida na inicial de concessão do beneficio por incapacidade desde 01/01/2022. Improcede o pedido de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista que a incapacidade não é total e definitiva. Adite-se há possibilidade de o demandante voltar a exercer suas atividades laborais habituais, conforme declinado na perícia. Ressalto que os artigos 69 a 71 da Lei nº 8.212/91 preceituam a necessidade de o INSS efetivar programa permanente de concessão e manutenção de benefícios, sendo-lhe devido submeter os beneficiários de aposentadorias por invalidez, auxílio-doença e o pensionista inválido a perícias médicas periódicas, a fim de aferir quanto à efetiva perda ou eventual recuperação de sua capacidade laborativa, na forma do art. 101 da Lei nº 8.213/91. Por fim, ressalto que dispõe o artigo 101 da Lei 8.213/91 que: “Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.113, de 2022) II - processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.113, de 2022) III - tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. ” DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora JOSE CARLOS DO NASCIMENTO e condeno o INSS à concessão do benefício por incapacidade temporária a partir de 01/01/2022 (DIB), devendo mantê-lo ativo pelo menos até 13/10/2025, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela tendo em vista que o segurado já se encontra em gozo de benefício de mesma natureza (NB 637.959.624-4 – DCB 03/08/2025). Condeno o INSS ao pagamentos das prestações vincendas e vencidas, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores inacumuláveis ou já recebidos administrativamente." A parte autora recorre, requerendo (id 307080959): "Por todo o acima exposto, requer o Apelante que o presente Recurso de Apelação seja recebido em ambos os efeitos e processado na forma da legislação vigente, sendo dado provimento às razões do presente RECURSO APELAÇÃO, para que a respeitável sentença de 1º Grau seja reformada, julgando-se PROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE pleiteado, como medida da mais verdadeira e lídima JUSTIÇA!" Afirma a parte autora, em síntese: "Por primeiro, cumpre esclarecer que conforme constou na exordial o Apelante é portador de sérios problemas em seus joelhos direito e esquerdo, tendo se submetido ao procedimento cirúrgico denominado de “Exploração articular c/ ou s/ sinovectomia de média / grandes articulações” para correção da “Gonartrose” no joelho D, o qual não surtiu o efeito esperado, motivo pelo qual já se submeteu a outros 02 (dois) procedimentos cirúrgicos por vídeo-artroscopia, os quais também não foram bem sucedidos, conforme Parecer do Médico Ortopedista Dr. Nelson Narata Filho – CRM 41400, conforme doc. em anexo e abaixo colacionado: Insta salientar que, conforme constou no documento médico, o Dr. Nelson entende que não há indicação de do procedimento cirúrgico de “Artrosplatia total” dos joelhos, devido a incompatibilidade da vida útil da prótese com a expectativa de vida do Apelante. Para finalizar o Dr. Nelson ainda fez contar em seu parecer que considera o paciente incapaz de exercer a sua atividade profissional de forma definitiva, sem perspectiva de melhora do quadro de dor. Ora í. Julgadores, entende o Apelante que faz jus não só ao restabelecimento do benefício nº. 633.322.335-6, como também que seu benefício seja convertido em Aposentadoria por Invalidez, visto que, ao contrário do que constou no r. Laudo Pericial, não há possibilidade de recuperação das patologias no prazo de 03 (três) anos, visto que a “Gonartrose” dos joelhos (D e E) está se agravando com o passar do tempo. Certo é que o Apelante se encontra totalmente incapacitado para exercer toda e qualquer atividade laborativa de forma definitiva, visto que os procedimentos cirúrgicos não surtiram o efeito esperado. Diante dos documentos médicos ora anexados, entende o Apelante que restou claro que é portador de limitação funcional, sem condições laborais, o que o impede de retornar ao trabalho, motivo pelo qual necessita da concessão do benefício previdenciário denominado de Aposentadoria por Invalidez e não apenas o restabelecimento do benefício auxílio-doença, o que desde já se requer. Entende o Apelante que restou comprovado que não tem a possibilidade de ter uma vida independente, nem mesmo de prover sua subsistência e de sua família, possuindo restrições para toda e qualquer atividade laborativa, necessitando de medicamentos contínuos. (...) Ocorre Í. Julgadores, que o Apelante se encontra incapacitado para executar toda e qualquer atividade laborativa, conforme Relatórios Médicos emitidos pelos médicos Ortopedistas e Traumatologistas, Dr. Nelson Narata Filho – CRM 41400 e Dr. Marcelo Tavares – CRM 83099, docs. em anexo. Entende o Apelante que o Sr. “Expert” nomeado nos autos se equivocou ao indicar o prazo de 03 (três) anos como certo para a cura das patologias do Apelante (Gonartrose) bilateral dos membros inferiores, visto que ele não considerou a possibilidade de os procedimentos cirúrgicos não surtirem o efeito esperado, o que tornou o Apelante incapacitado para o trabalho de forma total e definitiva. Esclarece o Apelante que a patologia dos seus joelhos (D e E) causa limitação funcional, incapacitando-o para toda e qualquer atividade laborativa." É o breve relatório. 2. Cabimento de decisão monocrática Repassados os autos, verifico que o caso comporta julgamento por decisão monocrática. Com efeito, a Resolução no. CJF no. 347, de 2 de junho de 2015, estabelece: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” A mesma resolução estabelece que: “§ 4º Da decisão do relator e do presidente da turma recursal caberá agravo regimental no prazo de quinze dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 5º Caso a decisão do relator tenha sido submetida à turma recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo regimental.” No caso concreto, entendo que o recurso é manifestamente improcedente e, sendo assim, passível de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 2º., §2º., da Resolução CJF no. 347/15. 3. Decisão
No caso vertente, analisados os autos, conclui-se que o recurso é manifestamente improcedente. Com efeito, a sentença recorrida não comporta qualquer reparo, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, como prevê o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, o laudo pericial judicial, elaborado por especialista de confiança do juízo, assim concluiu (id 307080865): "Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ousua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, Se for ocaso)? Discorra Sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar Se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. Sim devido a dor e limitação da ADM Reoperar a hérnia umbilical e realizar artroplastia total do joelho D. (...) 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? No momento sim 13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta Subsistência ao periciando? Não 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta]é temporária ou permanente? Temporária 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando Se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 03 anos, para ser submetido as cirurgias Observo que estamos ainda vivendo em um momento que os hospitais, não retornaram a sua atividade total" (grifei) Dessa forma, ausente a condição de incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade, não há que se falar na concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, a posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade de trabalhar da parte autora. O laudo médico judicial fornecido (id 307080865) é objetivo e abrangente, permitindo compreender de forma clara a situação médica da parte autora. Mais do que isso, foi chancelado pelo Juízo Federal de primeira instância, corroborando-se a isenção do perito judicial e também a própria validade da conclusão pericial. Por outro lado, não tendo sido trazidos, no recurso, elementos que permitam infirmar a sentença combatida, a qual, repita-se, encontra fundamento nos ditames legais e jurisprudenciais, estando, ainda, amparada em prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, nada resta senão negar seguimento ao recurso, porquanto manifestamente improcedente. É importante enfatizar que os recursos nas ações judiciais têm um papel bastante específico no sistema jurídico: são mecanismo disponível às partes para corrigir possíveis erros nas decisões judiciais, face ao interesse do Estado em assegurar a melhor interpretação e aplicação do direito objetivo ao caso concreto, em busca da Segurança Jurídica. Constatada a inexistência de erro na análise da prova produzida em Juízo, e afigurando-se adequada e razoável a interpretação dada ao Direito no caso posto, a decisão de primeiro grau deve ser confirmada. Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 c.c. artigo 1o. da Lei no. 10.259/01 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado da parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. PRIC. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. Márcio Augusto de Melo Matos Juiz Federal Relator