Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: BELLO ALIMENTOS LTDA ADVOGADOS DA
AUTORA: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004, GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152, LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 RÉ: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000040-27.2022.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
Trata-se de ação ajuizada por BELLO ALIMENTOS LTDA. em face da UNIÃO, sem pedido de tutela de urgência, por meio da qual requer a individualização, por estabelecimento, do índice FAP (Fator Acidentário de Prevenção) de 2014 e de 2015, e a compensação do decorrente indébito tributário referente à contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Citada, a UNIÃO contestou, suscitando preliminar de inépcia da petição inicial e prejudicial de prescrição do direito à restituição de valores pagos antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, reconheceu expressamente o pedido individualização, por estabelecimento, do índice FAP para os anos de 2014 e 2015, afirmando que promoverá a retificação nos sistemas administrativos. Requereu a isenção da imposição de honorários. Juntou documentos. A autora apresentou réplica, sem requerer a produção de provas. A UNIÃO manifestou desinteresse na dilação probatória. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial. Decido. As partes são legítimas e bem representadas, além de estarem presentes as condições da ação. Com efeito, o juízo é competente. Presentes também os pressupostos objetivo e subjetivo de existência e validade da relação jurídico-processual. Rejeito a preliminar de inépcia, porquanto, conforme pontuado na réplica da autora, “o pedido de individualização do FAP elaborado pela empresa autora se destina a todos os seus estabelecimentos, representados no introito da inicial pelo estabelecimento matriz”. Ademais, a impugnação administrativa possui efeito suspensivo, nos termos do artigo 151, inciso III, do CTN, e artigo 202-B, parágrafo 3º, do Decreto n. 3.048/99 (vigente à época dos fatos), de forma que, tendo ocorrida a decisão administrativa - em relação ao FAP de 2014 em 06/07/2018 e FAP de 2015 somente cessou em 17/05/2021 -, não ocorreu a prescrição do direito de requerer a compensação do crédito. Assim, passo ao exame do mérito. Diante do reconhecimento do pedido e da orientação pacífica do STJ (Súmula 351) no sentido de garantir ao contribuinte o direito de cálculo do SAT de modo individualizado, por estabelecimento, aplicável analogicamente ao FAP, tornam-se desnecessários outros apontamentos quanto ao pedido de individualização, por estabelecimento, do índice FAP (Fator Acidentário de Prevenção) de 2015. O art. 74 da Lei n. 9.430/96 prevê que o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. Quanto à correção monetária e juros de mora em matéria de repetição ou compensação tributária, o Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos recursos repetitivos, assentou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. 3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (RESP 200900188256, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 01/07/2009) Por fim, aplicável à matéria o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da ação. No tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que o artigo 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, dispõe que não haverá condenação em honorários advocatícios quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido em sede de contestação. No caso em apreço, embora tenha sido reconhecido pela parte ré o direito de calcular o percentual de FAP individualizado para cada estabelecimento, suscitou preliminar e apresentou a prescrição como prejudicial do mérito, de sorte que deve ser distribuída de proporcional a condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários, nos termos da legislação processual civil.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, para determinar que se proceda ao recálculo do FAP da autora dos exercícios 2014 e 2015, de forma individualizada para cada um de seus estabelecimentos com inscrição própria no CNPJ, nos termos do artigo 487, III, “a” do CPC, e, como consequência do reconhecimento da suspensão do prazo prescricional no período da contestação administrativa, CONDENO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a UNIÃO a promover a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de SAT no período (recolhidos a maior), os quais deverão ser atualizados pela Taxa SELIC quando do efetivo pagamento, tudo consoante fundamentação. Diante da pequena sucumbência da União, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo equitativamente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC e do artigo 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Custas na forma da Lei. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, na data da assinatura digital.