Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JANAINA DO NASCIMENTO CHAVES Advogado do(a)
AUTOR: ALYNNE NAYARA FERREIRA NUNES - SP349585
REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: MAURO HAYASHI - SP253701 Advogado do(a)
REU: JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR - SE5622 S E N T E N Ç A MARIA JANAÍNA DO NASCIMENTO CHAVES, qualificada na inicial, propôs a presente ação em face da União Federal, da Sociedade de Educação Tiradentes e da Sociedade de Ensino Superior Mozarteum, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a autora, que concluiu o curso de Artes Visuais, na Faculdade Mozarteum, reconhecida pelo MEC. O diploma foi emitido e registrado pela UNIT, em 10/10/2016. Alega ser professora da rede pública de São Paulo e que tomou conhecimento de que o diploma havia sido cancelado em razão de um processo administrativo, instaurado pelo MEC. Sustenta ter cursado regularmente o curso de graduação, realizando as provas e atividades exigidas para a conclusão do curso. Sustenta, ainda, ter direito ao restabelecimento do registro de seu diploma, que foi devidamente conferido a ela, depois de realizar o curso. Pede que a ação seja julgada procedente para que seja declarada a ilegalidade do cancelamento do registro de seu diploma, revalidando tal registro. A tutela de urgência foi deferida. A Sociedade de Educação Tiradentes S/A – UNIT afirmou ter havido a revalidação do diploma das autora, em cumprimento à decisão judicial. Citada, a Sociedade de Ensino Superior Mozarteum apresentou contestação (Id 246639727), na qual na qual alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que a UNIT cancelou, indevidamente, o registro dos diplomas emitidos por ela, sob o argumento de que os registros tinham superado as vagas autorizadas pelo MEC. Sustenta que não há nenhuma irregularidade no curso por ela oferecido e que não foi superada a quantidade de vagas por ela oferecida. Pede que o feito seja extinto com relação a ela. Citada, a União Federal apresentou contestação (Id 249064406), na qual afirma que não pode ser responsabilizada pelo cancelamento dos diplomas e pede que a ação seja julgada improcedente. A corré UNIT apresentou contestação (Id 250059782), na qual afirma não ter sido praticado nenhum ato ilegal de sua parte e que tal ação se deu com base na solicitação de informações pelo MEC. Afirma, ainda, que as IES que não forneceram dados sobre a documentação legal de funcionamento, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos e informações sobre os alunos tiveram os diplomas devolvidos sem registro. Sustenta que a IES não atendeu ao quantitativo de vagas autorizado pelo MEC, o que levou ao cancelamento dos diplomas emitidos. Pede que a ação seja julgada improcedente. Foi apresentada réplica e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Analiso, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela Unit, eis que, embora a autora não tenha uma relação contratual com a referida corré, foi a UNIT que registrou o diploma obtido junto à IES, assim como determinou o cancelamento do registro. Do mesmo modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da Faculdade Mozarteum, eis que a parte autora manteve relação contratual com a referida Instituição de Ensino Superior, apesar de seu diploma ter sido registrada pela corré UNIT. Passo a analisar o mérito propriamente dito. A parte autora pretende a nulidade do cancelamento do seu diploma. Do exame dos autos, verifico que a parte autora concluiu o curso de licenciatura artes visuais, pela Faculdade Mozarteum de São Paulo – FAMOSP, em junho de 2016 (Id 244088858), tendo o diploma sido emitido e registrado pela UNIT, em outubro de 2016 (Id 244088856). Pela contestação, apresentada pela União Federal, é possível verificar que a Faculdade Mozarteum de São Paulo, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Mozarteum, oferece curso superior de Licenciatura em Artes Visuais, tendo obtido seu reconhecimento pelo Decreto nº 85.193/80 e Portaria nº 234/84. Houve a renovação do reconhecimento do curso pela Portaria SERES nº 466/16, com 50 vagas anuais. E, conforme consta na contestação apresentada pela UNIT, esta determinou, por recomendação do MEC, a revisão dos procedimentos de registro de diplomas de 2009 e 2018, solicitando o envio de documentos para análise da situação dos diplomas emitidos, constatando que a FAMOSP teve muito mais ingressantes no Curso de Artes Visuais do que a quantidade autorizada pelo MEC. A FAMOSP, por sua vez, afirma que o curso de artes visuais abrange o curso anteriormente denominado Educação Artística, totalizando 260 vagas e não 50 vagas alegadas pela UNIT. Apesar da controvérsia acerca da quantidade de vagas oferecida para o curso de artes visuais, não consta dos autos, nem foi afirmado pelas rés, que a vida acadêmica da parte autora tenha sido analisada para ser mantido o cancelamento do seu diploma. Assim, não é razoável que cessem os efeitos dos diplomas expedidos sem levar em consideração a expedição individual dos mesmos. A respeito do princípio da razoabilidade, LUÍS ROBERTO BARROSO ensina, socorrendo-se de Bielsa e Linares Quintana: “O princípio da razoabilidade é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça. Sendo mais fácil de ser sentido do que conceituado, o princípio se dilui em um conjunto de proposições que não o libertam de uma dimensão excessivamente subjetiva. É razoável o que seja conforme à razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia; o que não seja arbitrário ou caprichoso; o que corresponda ao senso comum, aos valores vigentes em dado momento ou lugar.” (in INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, editora Saraiva, 2aed., 1998, págs. 204/205) A parte autora comprovou ter cursado e concluído o curso de artes visuais, obtendo seu diploma, em instituição de ensino reconhecida à época. Não pode, portanto, ter seu registro cancelado para que depois seja verificada sua vida escolar e, só depois disso, ter seu diploma, caso comprovada a ausência de irregularidade na expedição do mesmo. Enquanto tudo isso não acontece, a parte autora fica no limbo, sem poder exercer a profissão. Ademais, não se pode presumir a existência de irregularidade na expedição do diploma da parte autora, consistente em falsidade e/ou compra do diploma, punindo-a antes da verificação do caso concreto. Entendo, pois, que assiste razão à parte autora ao afirmar que seu diploma deve ser reativado.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004325-72.2022.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, julgo procedente a presente ação e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para, confirmando a tutela de urgência, determinar o restabelecimento do registro do diploma da parte autora, até decisão que apure individualmente sua vida escolar. Condeno as rés Unit e Mozarteum ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, que arbitro em 10% do valor atalizado da causa, rateados proporcionalmente entre elas, e ao pagamento das despesas processuais. Os honorários foram arbitrados nos termos do artigo 86 e 85, § 4º, III do Novo Código de Processo Civil. O valor da causa deve ser atualizado conforme o disposto no Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Quanto à União Federal, entendo que a mesma não recebe nem paga honorários, uma vez que sua inclusão na lide somente se deu por se tratar de fiscalização do ensino superior, não tendo havido a determinação de nenhum ato a ser praticado por ela. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL