Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEDI MARIA PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: LETICIA MOREIRA DA SILVEIRA - GO54505, NATHALIA PEREIRA GOMES GREGORIO - GO52944
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A NEDI MARIA PEREIRA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão da aposentadoria por idade. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimada a autora para emendar a inicial (id 241190707). Houve emenda. Citado, o INSS ofereceu contestação (id 250596642), alegando a coisa julgada em relação ao processo 1006814-67.2019.401.3302. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Designada a audiência para a oitiva de testemunhas, colhidas no id 319617543 e anexos. Intimada a autora para juntar a cópia do processo de nº 1006814-67.2019.401.3302, informado pelo INSS na contestação. Houve o decurso do prazo sem resposta. Este juízo anexou a cópia da sentença e a certidão do trânsito em julgado do processo nº 1006814-67.2019.401.3302 (id 328406047). O INSS foi intimado para juntar a cópia integral do processo nº 1006814-67.2019.401.3302. A autarquia anexou o processo no id 336731228, sendo dada ciência à autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A autora requer a aposentadoria por idade ou, subsidiariamente, a aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento dos períodos rurais de 10/07/1981 a 10/01/2000 e 01/01/2013 a 01/02/2019. Na contestação, o INSS alegou a coisa julgada em relação ao processo 1006814-67.2019.401.3302, juntando a cópia integral no id 336731228. Examinando a cópia do processo, constata-se que a autora propôs, anteriormente, a demanda no Juizado Especial Federal de Campo Formoso/BA, em que requereu a aposentadoria por idade rural, com a DER em 01/02/2019, sob a alegação de que trabalhou em regime de economia familiar na Fazenda Umbiguda, no município de Mirangaba/BA. Nota-se que os mesmos documentos que instruíram a presente demanda foram juntados na demanda anterior do JEF. Houve a prolação da sentença, em que o juízo entendeu não se encontrar “suficientemente demonstrada” a qualidade de segurado especial. Nesse sentido, frisou que: “a) a autora possui forte vínculo com o Estado de São Paulo, sua terra natal, e onde possui registros nos anos de 2007 ( id 205849380 - Pág. 36), 2012 ( id 205849380 - Pág. 10 e 205849380 - Pág. 29), 2018 e 2019 (id 205849377 - Pág. 1); b) não forneceu justificativa plausível para tantos períodos de permanência no Estado de São Paulo; c) a autora possui um acentuado sotaque paulista, incompatível com quem tenha permanecido por pouco tempo no estado paulista” (id 336731228, fl. 134). Ao final, não houve o reconhecimento de nenhum período rural, sendo julgado improcedente a demanda com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, foi certificado o trânsito em julgado (id 336731228, fl. 138). Ressalte-se que a autora requereu o reconhecimento de período rural até 01/02/2019, mesma data da DER examinada no processo do JEF. Em outros termos, a presente demanda não tem pedido de reconhecimento de tempo rural que não foi examinado pelo Juizado. Enfim, ante a coisa julgada material formada em demanda processada e julgada no Juizado, em sede de cognição exauriente, descabe, por conseguinte, requerer novamente o pedido na presente demanda. À mingua de outros pedidos na exordial, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. Diante do o exposto, com fulcro nos artigos 485, inciso V, e § 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Em razão da concessão da justiça gratuita, fica a parte autora eximida do pagamento de custas. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SãO PAULO, 2 de outubro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015082-07.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo