Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ANTONIO DA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA OSSUGUI SVICERO - SP265309-A
APELADO: JOSE ANTONIO DA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA OSSUGUI SVICERO - SP265309-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001231-15.2016.4.03.6133 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que apresentou o seguinte dispositivo: “(…) Pretende ver reconhecido o direito de contar como tempo de serviço especial o período compreendido entre 05.12.1983 a 01.03.1986, 16.01.1997 a 01.02.2000, 04.10.1998 a 20.03, 2000 e 01.08.2000 a 24.10.2000, interregno esse em que laborou como vigilante armado. Bem como reconhecer as contribuições previdenciárias vertidas nas competências de 05/93 a 07/93, 07/94, 01/10, 03/10 e 12/11. Alega que somado ao restante do tempo reconhecido administrativamente, teria gerado o direito de ele aposentar-se por tempo de contribuição a partir de 23.07.2012 (primeiro requerimento) ou subsidiariamente, desde 24.02.2015 (segundo requerimento). (…) Por fim, reconheço as contribuições previdenciárias vertidas nas competências de 05/93 a 07/93, 07/94, 01/10, 03/10 e 12/11, para computo de tempo de contribuição, tendo em vista que a parte autora apresentou cópias dos comprovantes de pagamentos, legível e devidamente autenticada perante o sistema bancário, fazendo prova plena do seu recolhimento. Quanto a alegação do INSS que as contribuições são extemporâneas, sem razão haja vista que a parte autora já possui contribuições suficientes para fins de carência, sendo possível a sua utilização para contagem de tempo de contribuição. Portanto, o autor deve perceber o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde o segundo requerimento administrativo (DER 24.02.2015), por ter ocorrido à análise administrativa mais favorável ao autor, pagando-se os atrasados após o trânsito em julgado e com juros a partir da citação (súmula 204 do STJ) incidentes sobre o montante das diferenças devidas desde a DIB (na DER). Tendo em vista a argumentação supra, que demonstra a plausibilidade do direito invocado e o caráter alimentar do beneficio conjugado, situação que evidencia o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para o efeito de determinar ao INSS que implante o beneficio de aposentadoria especial, reconhecido nesta sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Diante do exposto julgo PROCEDENTE o pedido para: a) Reconhecer como período especial o relativo ao período compreendido entre 16.01.1997 a 01.02.2000, 04.10.1998 a 20.03.2000 e 01.08.2000 a 24.10.2000; b) Reconhecer como tempo de contribuição comum as competências de 05/93 a 07/93, 07/94, 01/10, 03/10 e 12/11; e) CONDENAR a ré a conceder o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição a JOSE ANTONIO DA CUNHA, a contar de 24.02.2015, data da DER; d) Deferir a antecipação dos efeitos da tutela, para fins de determinar à autarquia-ré a imediata implementação do beneficio ao autor, observando-se a restrição quanto às parcelas já vencidas. Oficie-se à APSADJ com prazo de 45 dias. Quanto à atualização monetária e juros, com o advento da Lei 11.960/2009 (DOU 30.06.2009), que alterou a redação do art. 1º -F da Lei 9.494/97, sua aplicação dar-se-á da seguinte maneira: 1) até 29/6/2009 a atualização monetária segue o disposto na Resolução 134/2010 do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, e os juros moratórios são devidos a partir da citação e calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional; II) a partir de 30/6/2009 (vigência da Lei 11.960/2009), para fins de cálculos da atualização monetária e juros moratórios, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; III) a partir de 26.03.2015 incide a correção pelo IPCA-E e juros ainda na forma da Lei Federal 11.960/2009 (STF, ADIs 4.357 e 4.425). Considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno a ré no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula III do STJ. Não há que se falar em reexame necessário, conforme art. 496, § 30, inciso 1, do Novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. (…).” O INSS interpôs recurso de apelação, no qual alega em síntese o seguinte: (i) necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário; (ii) não haver comprovação do tempo de contribuição ou referência ao NIT do AUTOR em relação aos períodos comuns reconhecidos na sentença; (iii) a não configuração da especialidade da atividade de vigilante desenvolvida pela parte autora; (iv) a ausência de motivação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em valor superior ao mínimo determinado pelo artigo 85, § 2º do CPC, por se tratar de uma causa simples, comum e rotineira. Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Apela o autor, requerendo a reforma da sentença para que o benefício seja concedido desde a DER 23/07/2012 ou, subsidiariamente, desde a segunda DER em 24/02/2015, declarando o seu direito de opção pelo benefício mais vantajoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, bem como para assegurar que em relação aos fatores de atualização do débito a partir de julho de 2009, seja restabelecida a sistemática anterior à Lei n° 11.960/09, mediante a aplicação do INPC a título de correção monetária, nos moldes da Resolução 267/2013 do CJF. Deu-se oportunidade para as contrarrazões. É o breve relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Inicialmente, destaco que o presente recurso comporta julgamento monocrático nos termos do artigo 932, IV, "b" c.c o 932, IV, "b", do CPC/2015, eis que sobre a questão central objeto deste recurso há precedente de observância obrigatória – especialidade do labor desenvolvido pelo vigilante. Assim, diante do julgamento do tema 1.031 pelo E. STJ, possível o julgamento monocrático levado a efeito, não havendo que se falar em necessidade de sobrestamento do feito. DO REEXAME NECESSÁRIO O reexame necessário não se faz cabível
no caso vertente, especialmente porque a sentença apelada cingiu-se a reconhecer períodos de labor comum e especial, exsurgindo cristalino que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, §3°, do CPC/2015). Assim, não há que se falar em reexame necessário, tal como pleiteado pelo INSS. DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR VIGIA, VIGILANTE E AFINS. A E. Primeira Seção do C. STJ apreciou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o tema 1.031, assentando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. A Corte Superior assentou, ainda, o seguinte: (i) “até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda”; (ii) “admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não”; e (iii) “é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador”. Posto isto, pode-se dizer que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. Não se pode olvidar que, desde 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65, do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da lei 8.213/91 e artigo 299, do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (art. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. Feitas tais considerações, já se faz possível o exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento dos períodos comuns de 05/93 a 07/93, 07/94, 01/10, 03/10 e 12/11, da especialidade dos períodos de 05/12/83 a 01/03/86, 16/01/97 a 01/02/00, 04/10/98 a 20/03/00, 01/08/00 a 24/10/00 e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 23/07/2012 ou, subsidiariamente, a partir de 24/02/2015. O INSS reconheceu a atividade especial do autor nos períodos de 05/12/83 a 28/02/86 e 02/03/86 a 30/01/91, pelo que resta por incontroverso (ID.: 90167683 de pág. 14). In casu, a sentença reconheceu o labor especial nos períodos de 16/01/97 a 01/02/00, 04/10/98 a 20/03/00, 01/08/00 a 24/10/00 e os períodos comuns de 05/93 a 07/93, 07/94, 01/10, 03/10 e 12/11, condenando a autarquia federal à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 24/02/2015. Nesse passo, convém notar que o PPP de ID.: 90167682, pág. 59, do feito de origem, regularmente preenchido, revela que, no período de 16/01/97 a 01/02/00, o autor se ativou como vigilante, e que suas atividades consistiam em “Vigiam as dependências da empresa e o seu patrimônio. Recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito, fiscalizam veículos e cargas. Escoltam veículos no interior da planta. Comunicam-se via rádio ou telefone prestam, informações ao público, portando revólver calibre 38”. O PPP de ID.: 90167682, pág. 62, do feito de origem, regularmente preenchido, consigna que, no período de 04/10/98 a 20/03/00, o autor se ativou como vigilante, e que suas atividades consistiam em “Realizar serviços de vigilância ostensiva; - Efetuar rondas pelo local guardando o patrimônio portando arma de fogo (revolver 20/03/2000 calibre 38') e demais atividades semelhantes à área, não mencionadas acima.”. O PPP de ID.: 90167682, pág. 68, do feito de origem, regularmente preenchido, reporta que, no período de 01/08/00 a 24/10/00, o autor se ativou como vigilante, e que suas atividades consistiam em “Vigiam dependências e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos com o porte ilícito de armas e monições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio. Controlam objetos e cargas; vigiam as dependências da empresa tomadora combatendo inclusive focos de incêndio. Comunica-se via rádio o telefone e prestam informações ao chefe, trabalha armado com revólver calibre 38.”. Sendo assim, deve-se manter o reconhecimento da especialidade de tais períodos, pois os elementos probatórios residentes nos autos fazem prova da efetiva nocividade das atividades desenvolvidas pela parte autora em tais intervalos, deixando evidente que as atribuições da parte autora colocavam em risco a sua integridade física. No que tange ao reconhecimento das contribuições previdenciárias relativas às competências de 05/93 a 07/93, 07/94, 01/10, 03/10 e 12/11, para computo de tempo de contribuição, conforme cópia das guias de recolhimento ID.: 90167683, pág. 4, devidamente autenticadas, r. decisum singular não merece reparos. Nesta medida, avaliou as provas trazidas, em especial cópia das guias de recolhimento e a contagem de tempo de contribuição suficiente para fins de carência, não havendo, portanto, reparos a serem procedidos no que tange ao aproveitamento para contagem de tempo de contribuição, o qual ratifico por seus próprios fundamentos, expendidos na sentença apelada: " (...) Por fim, reconheço as contribuições previdenciárias vertidas nas competências de 05/93 a 07/93, 07/94, 01/10, 03/10 e 12/11, para computo de tempo de contribuição, tendo em vista que a parte autora apresentou cópias dos comprovantes de pagamentos, legível e devidamente autenticada perante o sistema bancário, fazendo prova plena do seu recolhimento. Quanto a alegação do INSS que as contribuições são extemporâneas, sem razão haja vista que a parte autora já possui contribuições suficientes para fins de carência, sendo possível a sua utilização para contagem de tempo de contribuição. (...)." Por tais razões, a sentença apelada é medida imperativa, motivo pelo qual mantenho o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/01/97 a 01/02/00, 04/10/98 a 20/03/00, 01/08/00 a 24/10/00 e as contribuições relativas aos períodos de competências de 05/93 a 07/93, 07/94, 01/10, 03/10 e 12/11, para computo de tempo de contribuição. Em 23/07/2012 (DER), ou 24/02/2015 (DER) ou 18/06/2015, a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), cujo cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque, respectivamente, as DER são anteriores a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91, no entanto, em 18/06/2015 há a incidência do fator previdenciário, uma vez que então a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). DO TERMO INICIAL Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 23/07/2012, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991. Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos. JUROS E CORREÇÃO Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, "b" c.c o 932, IV, "b", do CPC/2015, REJEITO a preliminar suscitada, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, na forma antes delineada, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte AUTORA, para fixar a data de início do benefício a partir do requerimento administrativo (23/07/2012), e determino, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária, nos termos expendidos na decisão. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida. P.I. São Paulo, 3 de março de 2022.