Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727, PATRICIA MARIA VILA NOVA DE PAULA - MG151103, YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO - MG115670
EMBARGADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5026792-27.2021.4.03.6182
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA. em face da DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES com vistas a desconstituir os débitos inscritos em Dívida Ativa da União acostadas aos autos da execução fiscal n.º 5006376-43.2018.4.03.6182. Alega a embargante, em síntese, que as infrações que deram ensejo à aplicação das multas pelo DNIT, de natureza sancionatória, teriam sido extintas em decorrência do princípio da retroatividade da norma mais benéfica. Assim, considerando que os limites de peso vigentes à época da aplicação das sanções foram aumentados, o fato pretérito teria deixado de constituir violação legal, razão pela qual se revela indevida a cobrança do montante executado. A embargante juntou procuração e documentos. Houve emenda da petição inicial (ID. 246474455). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID. 258009349). Em impugnação (ID. 259609029), a embargada defende a legalidade e regularidade dos processos administrativos e requer sejam os pedidos julgados improcedentes. Instados sobre a pretensão de produzir provas, a embargante se manifestou sobre a impugnação e requereu a realização de perícia de engenharia mecânica (ID. 294073457). A embargada requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 335174672). É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de produção de prova pericial, tendo em vista a impossibilidade de avaliação do veículo, na mesma situação que deu ensejo à autuação. Ademais, a embargante deixou de formular quesitos, de forma que não restou demonstrada a utilidade e pertinência da prova requerida. Eventual prova pericial, realizada na presente data, não será capaz de reproduzir, de forma equivalente, à situação encontrada pelo fiscal no momento da autuação. Conheço diretamente do pedido, ante a desnecessidade de produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único, do art. 17 da Lei n.º 6.830/80. Da nulidade da CDA Rejeito a alegação de irregularidade na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa, uma vez que não vislumbro a falta de qualquer requisito legal. Com efeito, depreende-se da análise da(s) CDA(s), que estão preenchidos todos os requisitos necessários à cobrança do crédito, constando o nome do devedor, valor do débito, sua origem e o fundamento legal - artigos 8º e 9º da Lei nº 9.933/99 - sendo totalmente improcedente o argumento de ausência de indicação do fato gerador para a constituição do débito. Alberga ainda a forma de atualização monetária e a disciplina dos juros de mora, de acordo com a legislação de regência. Ressalto que a apresentação do processo administrativo que embasou o débito exequível assim como o cálculo discriminado dos débitos não são documentos condicionantes para o ajuizamento da ação fiscal, inexistindo previsão legal nesse sentido. Por todo o exposto, não restou demonstrada qualquer inobservância ao que determina a lei quanto aos requisitos exigidos para a formalização e cobrança do(s) título(s) executado(s). Da nulidade do lançamento A embargante foi autuada por incorrer na hipótese prevista no art. 231, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual constitui infração: “Art. 231. Transitar com o veículo: (...) V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela: (...)”. Embora o fabricante possa fixar uma capacidade máxima para o veículo que produz, cabe ao usuário da via respeitar e atender os limites fixados pelo Contran, sob pena de ser autuado pelo órgão competente e arcar com o pagamento da multa imposta pela irregularidade. Da análise dos autos, vê-se que a aplicação da(s) multa(s) se deu em razão do excesso de peso constatado mediante a aplicação dos limites estabelecidos na Resolução Contran n.º 210/2006. Contudo, esses limites foram sendo progressivamente alterados em atos infralegais editados posteriormente, notadamente as Resoluções n.ºs 502/2014 e 625/2016. Inicialmente, apenas seriam beneficiados pela majoração os veículos fabricados no ano de 2012, contudo, após a edição das novas Resoluções, o aumento passou a abranger veículos de qualquer ano de fabricação, sem restrições, ficando assim redigido o art. 2º-A da Resolução n.º 210/2006: Art. 2º-A. Os veículos de característica rodoviária para transporte coletivo de passageiros terão os seguintes limites máximos de peso bruto total (PBT) e peso bruto transmitido por eixo nas superfícies das vias públicas: (Alterado pela Resolução nº 625/16) I – Peso bruto por eixo: a) Eixo simples dotado de 2 (dois) pneumáticos = 7t; b) Eixo simples dotado de 4 (quatro) pneumáticos = 11t; c) Eixo duplo dotado de 6 (seis) pneumáticos = 14,5t; d) Eixo duplo dotado de 8 (oito) pneumáticos = 18t; e) Dois eixos direcionais, com distância entre eixos de no mínimo 1,20 metros, dotados de 2 (dois) pneumáticos cada = 13t. II – Peso bruto total (PBT) = somatório dos limites individuais dos eixos descritos no inciso I. Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desse artigo aos veículos de característica urbana para transporte coletivo de passageiros. A definição sobre a Resolução aplicável ao caso da embargante é decisiva para a solução do caso. Isso porque, caso considerados os limites previstos originalmente na Resolução Contran n.º 210/2006, as autuações deveriam ser mantidas. Por outro lado, caso considerados os novos parâmetros fixados nas Resoluções editadas nos anos de 2014 e 2016, ou seja, se admitido o peso bruto total (PBT) de 18 toneladas, correspondente ao somatório dos limites individuais dos eixos descritos no inciso I, “a” e “b” do art. 2º-A da Resolução 210/2006 (dispositivo inserido pela Resolução 502/2014), bem como a abrangência do aumento da pesagem a veículos de qualquer ano de fabricação (redação dada pela Resolução nº 625/16), o caráter infracional das condutas autuadas deixaria de existir. De forma objetiva, portanto, a questão a ser respondida é a seguinte: as normas sancionadoras de natureza administrativa podem retroagir para beneficiar o infrator? A resposta a essa pergunta é afirmativa. A atuação da embargada no cumprimento das regras relativas à fiscalização do trânsito tem fundamento no poder de polícia administrativa que legitima a intervenção estatal na atividade privada. Embora não seja possível comparar a sanção administrativa à penal sob a perspectiva da gravidade da pena, a lógica que autoriza a retroatividade para beneficiar o réu/sancionado é a mesma. Salvo diante de mudanças objetivamente apontadas, não há justificativa razoável para tratar de forma diferente dois fatos idênticos, tão somente pela circunstância de um deles ter sido praticado sob a vigência de um ato normativo editado em 2006, e outro sob a vigência de ato diverso, editado em 2014. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não está consolidada a respeito da matéria. Contudo, há diversos julgados adotando razões semelhantes àquelas apresentadas nesta sentença, cabendo citar os seguintes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO. NORMA ADMINISTRATIVA SANCIONADORA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Na origem,
cuida-se de ação de procedimento ordinário, na qual se pleiteou a anulação de auto de infração aplicado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ou a redução do valor da sanção pecuniária imposta. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a norma sancionadora, inclusive de natureza administrativa, pode retroagir para beneficiar o infrator. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.183.950/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedentes. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.024.133/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (Grifei) O mesmo raciocínio desenvolvido acima deve ser aplicado à modificação legislativa em relação à ampliação do limite de tolerância. Originalmente, esse limite havia sido estabelecido pela Lei n.º 7.408/85, cujo art. 1.º, em sua redação original, previa “a tolerância máxima de 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas”. Em alteração efetuada pela Lei n.º 13.103/2015, contudo, tal redação foi assim alterada: Art. 1o Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a tolerância máxima de: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) II - 10% (dez por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. Os limites de peso bruto não se aplicam aos locais não abrangidos pelo disposto no art. 2o da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, incluindo-se as vias particulares sem acesso à circulação pública. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) Em conclusão, considerando que o peso dos veículos objeto das autuações não excede os novos limites estabelecidos pela Resolução n.º 502/2014 e Lei n.º 13.103/2015, as multas aplicadas ao embargante devem ser desconstituídas. Nesse sentido, vem se manifestando a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como se verifica pelos seguintes precedentes: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. NORMA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO. 1. Os embargos à execução fiscal foram opostos para discutir a cobrança de créditos não tributários relativos a multas administrativas resultados de infrações cometidas no período entre 2/10/2010 e 7/1/2011, impostas por excesso de peso nos veículos da empresa embargante. 2. As disposições da Lei nº 13.103/2015 que determinou a conversão da penalidade de multa por excesso de peso em pena de advertência é benéfica para os autuados, o que significa dizer que o prazo de 2 anos fixado não deve servir como parâmetro, por ofender o disposto no art. 5º, XL, da CF, devendo ser estendido para todos aqueles que estiveram na mesma situação, independentemente do período. 3.
No caso vertente, não se observa que os veículos da embargante estivessem trafegando com peso superior ao previsto na Resolução nº 502/2014 do CONTRAN, diploma este que deve ser aplicado ao caso concreto, por se tratar de mais benéfico ao autuado. Precedente desta Colenda 3ª Turma. 4. Apelação improvida.” (TRF – 3ª Região, 00213008120174036182, APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, data da publicação: 04/10/2023 – grifos nossos) “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA DE EXCESSO DE PESO APLICADA PELO DNIT - RETROATIVIDADE - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 2. As multas foram aplicadas em desfavor da parte embargante por ter incorrido na conduta prevista no artigo 231, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), ou seja, por transitar com excesso de peso entre eixos. Há época das autuações em questão, anos de 2010 e 2012, regulamentava o sobredito artigo 231, inciso V, a resolução nº 210/2006 do CONTRAN, a qual estabelecia o limite de peso que deveria ser observado. 3. No ano de 2014, o CONTRAN editou a Resolução nº 502, a qual fez incluir na Resolução nº 210/2006 o artigo 2-A, ampliando os limites de peso entre eixos, apenas para veículos fabricados a partir do ano de 2012., posteriormente alterado pela Resolução CONTRAN nº 625/2016. Já a lei 13.103/2015, em seu artigo 22, converteu em advertência as multas por infração ao artigo 231, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até dois anos antes de sua entrada em vigor. 4. A atuação da parte embargada na fiscalização das normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e regulamentadas pelo CONTRAN constitui nítido, e irrefutável, exercício do Poder de Polícia pela Administração Pública e, nessa medida, as multas em cobro ostentam a natureza de penalidade administrativa, as quais sofrem a incidência, ainda que por analogia, do quanto disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. A ampliação do limite de peso entre eixos, introduzida pela Resolução nº 502/2014 do CONTRAN, há de retroagir de forma a beneficiar a parte embargante. 5. Das cópias dos processos administrativos não se verifica que os veículos da embargante estivessem trafegando com peso superior ao previsto na Resolução CONTRA Nº 502/2014, aplicável no caso concreto, por ser diploma legal mais benéfico ao autuado. 6. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 7. Negado provimento ao agravo interno.” (TRF – 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, 5006903-58.2019.4.03.6182, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, DJEN de 21/06/2023 – grifos nossos) Impõe-se, dessa forma, o acolhimento do pedido formulado nos presentes embargos, para desconstituição das multas em cobrança na execução fiscal associada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de desconstituir as multas objeto da Certidão de Dívida Ativa n.º 4.073.000311/18-41. Sem custas, com fulcro no art. 7º, caput, da Lei n. 9.289/96. Condeno o embargado a arcar com honorários advocatícios em favor embargante, que ora são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n.º 5006376-43.2018.4.03.6182. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.