Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO CARLOS DE PAIVA SOBRINHO Advogados do(a)
AUTOR: DESIREE STRASS SOEIRO DE FARIA - SP148089, JOSE WILSON DE FARIA - SP263072
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000993-88.2022.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de rito comum, objetivando a condenação da ré (CEF) à obrigação de fazer consistente na utilização de índice de correção monetária dos valores depositados em contas fundiárias de titularidade da parte autora diverso da TR - aplicação dos índices INPC ou, sucessivamente, IPCA-e (e/ou quaisquer outros índices diversos da TR), a partir da competência de 1999. Requer, ainda, a condenação da ré à obrigação de pagar quantia certa dos valores ao final apurados, consoante a aplicação dos índices de correção monetária mencionados, promovendo os créditos respectivos nas contas vinculadas ao FGTS da parte autora. Com a inicial vieram documentos. Diante da r. decisão proferida na Medida Cautelar requerida no bojo da Ação Direta de Constitucionalidade – ADI nº 5090, em 06 de setembro de 2019, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, suspendendo todos os feitos que versem sobre a constitucionalidade do critério legal de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, por este Juízo foi determinada a suspensão do presente processo até julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria (ID. 244362975). Sobreveio petição da parte autora, requerendo a desistência da ação, com a extinção do processo (ID. 283272015). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Trata-se de pedido de desistência da ação, por falta de interesse no prosseguimento do presente feito. Assim,
ante o exposto, considerando o pedido expresso formulado pela parte autora, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se.