Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CELIA HELOISA COSTA GALVAO - ME, CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A Advogado do(a)
APELANTE: DANILO GARCIA - SP238991-N
APELADO: CELIA HELOISA COSTA GALVAO - ME, CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A Advogado do(a)
APELADO: DANILO GARCIA - SP238991-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000419-02.2013.4.03.6125 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CELIA HELOISA COSTA GALVAO - ME, CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A Advogado do(a)
APELANTE: DANILO GARCIA - SP238991-N
APELADO: CELIA HELOISA COSTA GALVAO - ME, CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A Advogado do(a)
APELADO: DANILO GARCIA - SP238991-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CELIA HELOISA COSTA GALVAO - ME, CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A Advogado do(a)
APELANTE: DANILO GARCIA - SP238991-N
APELADO: CELIA HELOISA COSTA GALVAO - ME, CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A Advogado do(a)
APELADO: DANILO GARCIA - SP238991-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000419-02.2013.4.03.6125 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravos internos interpostos por CÉLIA HELENA COSTA GALVÃO – ME e pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF/SP, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "
Trata-se de recursos de apelação interpostos por CÉLIA HELENA COSTA GALVÃO – ME e pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF/SP, em Embargos do devedor, contra a Execução Fiscal nº 0002424-75.2005.403.6125, promovida pelo CRF, objetivando cobrança de multa por infringência aos artigos 10, “alínea c” e 24 da Lei nº 3.820/60, c/c artigo 15, § 1º da Lei nº 5.991/73 – obrigatoriedade de farmacêutico responsável em farmácias e drogarias. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para reconhecer a inexigibilidade dos lançamentos estampados nas CDAs números 84.784/04, 84.785/04, 84.791/04 e 84.792/04, por falta de notificação na fase administrativa, mantendo a cobrança em relação às CDA’s 84.786/04, 84.787/04, 84.788/04, 84.789/04 e 84.790/04. Pela sucumbência recíproca cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos. Sem condenação em custas, nos termos do artigo 7º, da Lei nº 9.289/96. Mantida a penhora de fls. 70 até final satisfação do crédito, (ID. 107407931 – 115/132). Em suas razões, CÉLIA HELENA COSTA GALVÃO - ME, pretende a reforma da sentença, ao argumento de que os autos de infração foram lavrados com fundamento na violação ao artigo 24 da Lei 3.820/60, no entanto, se o fundamento legal das infrações é a ausência de responsável técnico, deveriam ter como fundamento legal o § 1º, do artigo 15, da Lei nº 5.991/73, o que torna as infrações ilegais, porque restou comprovado que a empresa possuía profissional responsável técnico durante todo o período, (ID. 107407931 – 135/140). Por sua vez, o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF, pretende a reforma da sentença, porque todas as infrações que deram origem às CDAs inexigíveis foram lavradas por sanção por ato ilícito, tão logo constatada a penalização, via lavratura do auto, do qual, o estabelecimento é prontamente notificado, com a emissão da multa, a qual não paga já se encontra apta a ser exigida de pronto, via execução fiscal, posto que sua constituição já se dá desde o vencimento, tornando-a exigível. Com relação à notificação propriamente dita, aduz que o apelado não pode alegar desconhecimento em relação ao procedimento administrativo, referente aos débitos executados, pois participou ativamente deles ao acompanhar as visitas fiscais realizadas pelo CRF. Afirma que todas as correspondências são enviadas pelo correio por carta simples, conforme comprovado documentalmente nos autos, sendo que nenhuma delas retornou negativa, portanto, se presume que o apelado foi notificado. Por fim, frisa que por ser uma Autarquia Federal criada por lei, seus atos gozam de presunção de veracidade, (ID. 107407931 – pág. 141/145). Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal. Devidamente processado, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09 de março de 2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp n. 849.405, 4ª Turma, j. 05/4/16), o que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido restou editado o Enunciado Administrativo n. 02/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." Assim, e tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes STJ: 1ªTurma, AgInt no REsp 1.590.781, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/5/2016; AgREsp 1.519.791, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/6/16; 6ª Turma, AgRg no AIREsp 1.557.667, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/5/16; 4ª Turma, AgREsp 696.333, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/4/16). Passo, pois, a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no art. 557 do antigo Código de Processo Civil. Das infrações por infringência aos artigos 10, “alínea c” e 24 da Lei nº 3.820/60, c/c artigo 15, § 1º, da Lei nº 5.991/73 – obrigatoriedade de farmacêutico responsável em farmácias e drogarias. A ação fiscalizadora do Conselho Regional de Farmácia e a respectiva lavratura dos autos de infração tem por base a Lei nº 3.820/60, e a Lei nº 5.991/73, com os seguintes dispositivos legais: “Lei nº 3.820/60: Art. 10 - As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes: a) registrar os profissionais de acordo com a presente lei e expedir a carteira profissional; b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir; c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada; d) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal; e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional; f) eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida no art. 3º; g) dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais farmacêuticas, com recurso suspensivo para o Conselho Federal.” (...) “Art. 24 - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar, perante os Conselhos Federal e Regionais, que essas atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados." “Art 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência.” Por sua vez, confira-se as disposições da Lei nº 5.991/73: “Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. “§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. § 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular. § 3º - Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.” Segundo a autora CÉLIA HELOÍSA COSTA GALVÃO – ME, os autos de infração remanescentes, são nulos, porquanto indica a violação ao artigo 24, da Lei nº 3.820/60, quando se provou nos embargos que possuía farmacêuticos responsáveis registrados junto ao CRF. No caso, restou comprovado que os Auto de Infração nº 107088 (datado de 29/10/2001), nº 108895 (datado de 18/02/2002) e nº 128548 (datado de 03/02/2003), constaram corretamente infringências aos artigos 10, alínea c, e 24, da Lei nº 3.820/60, bem como ao artigo 15, § 1º, da Lei nº 5.991/73, e Decreto nº 85.878/81, exatamente em razão da drogaria estar em atividade, sem a presença do responsável técnico no momento da inspeção fiscal, (ID. 107407931, pág. 79, 81 e 83). Para efeito da prova das atividades privativas de farmacêutico, no âmbito dos estabelecimentos comerciais, não basta o registro do profissional no respectivo Conselho, é necessário que a empresa demonstre que os respectivos serviços são prestados pelo farmacêutico, durante todo o período de atividade, o que não restou comprovado nos autos, porquanto na única autuação - (AI. 130225), em que constatada a presença do profissional de farmácia, este afirmou não prestar serviços durante o período integral, (ID. 107407931 – pág. 85). Com relação ao AI nº 089459 (datado de 17/10/2000) e ao AI nº 077682, (datado de 04/01/2000), ambos foram lavrados corretamente, por infringência somente ao artigo 24 da Lei nº 3.820/60, isto porque no momento da autuação a empresa não possuía registro de nenhum profissional farmacêutico, posto que somente comprovou o registro daqueles profissionais a partir de 06/11/2000, sendo o Sr. Nilson Ferrari para o período de 06/11/2000 até 31/08/2002, e a partir de 11/03/2003 – o Sr. Vinicius Galvão Pocay, (ID. 107407931 – pág. 72 e 77). Embora a empresa tente distorcer os fundamentos da sentença a seu favor, é certo que para as infrações lavradas pelo artigo 24 da Lei nº 3.820/60, a drogaria nem mesmo possuía registrado em seus quadros os referidos profissionais. E para os demais períodos, em que comprovada a contratação deles, não estavam presentes no momento da infração, sendo que, na única vez em que presente, o farmacêutico afirmou não prestar serviço durante todo o expediente, em contrariedade à legislação, (ID. 107407931 – pág. 85). Cumpre registrar que nos períodos em que não há profissionais farmacêuticos disponíveis, por, eventualmente, precisarem se ausentar do expediente, há necessidade de cobertura do horário, por outros profissionais substitutos, de acordo com a legislação de regência. Desta forma, não há dúvidas acerca a legalidade das infrações, porquanto há obrigatoriedade da presença de farmacêutico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, durante todo o horário de funcionamento de farmácias e drogarias, nos termos do artigo 24, da Lei nº 3.820/60, do artigo 15 da Lei 5.991/73 e Decreto nº 793, de 5 de abril de 1974. Isto porque o manuseio de produtos farmacêuticos sempre se submeteu a normas específicas, exigindo-se a assistência de um profissional responsável. É que o simples equívoco no aviamento de uma receita médica ou no armazenamento dos medicamentos pode implicar em danos irreparáveis à vida ou à saúde humanas. Por conseguinte, resta mais do que justificada a necessidade de o estabelecimento farmacêutico, farmácias e drogarias, manterem em seus quadros, obrigatoriamente, um farmacêutico, seja ele o profissional formado em Faculdade de Farmácia ou o Farmacêutico Provisionado, em que foram transformados os antigos Oficiais de Farmácia. Neste sentido colaciono jurisprudência pacífica nos precedentes do C. STJ e desta E. Corte Regional: “ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. COMPETÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. 1. O Conselho Regional de Farmácia é o Órgão competente para fiscalização de farmácias e drogarias quanto à verificação da presença, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, de profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido...EMEN: (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 812286 2006.01.98536-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:19/12/2007 PG:01210..DTPB:.)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 24 DA LEI Nº 3.820/60. FALTA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL NO MOMENTO DA FISCALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Pelo exame da documentação acostada aos autos dos presentes embargos à execução fiscal, bem como da execução fiscal de n.º 2009.61.82.011019-3 (apensa), verifico que a autuação se revestiu das formalidades legais, sendo que a embargante foi cientificada das irregularidades verificadas, houve a indicação expressa de abertura de prazo para a apresentação de recurso administrativo, e a devida fundamentação legal da autuação. Desse modo, não há se falar em nulidade do auto de infração e, tampouco em descumprimento da Resolução de n.º 258/94, que respalda o processo administrativo dos Conselhos Regionais de Farmácia. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Conselho Regional de Farmácia - CRF, por ser órgão de controle de profissões regulamentadas, tem atribuição para lavrar o auto de infração e aplicar multa àqueles que não cumprirem a determinação do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960. 3. In casu, a embargante não comprovou a presença de profissional farmacêutico no estabelecimento no momento da autuação, ao revés, é incontroversa a ausência de profissional farmacêutico no estabelecimento no momento da autuação, inclusive reconhecido pela própria parte embargante que alegou que o profissional responsável estava de folga. 4. Por outro lado, cumpre ressaltar que compete a União, aos Estados, do Distrito Federal e aos Municípios cuidar da saúde (artigo 23, II, da CF) e concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre a defesa da saúde (artigo 24, XII, da CF), razão pela qual a competência da Vigilância Sanitária não se contrapõe à dos Conselhos Regionais de Farmácia, possuindo ambos a atribuição de fiscalizar, mesmo porque ambos agem sob fundamentos legais diversos, a Vigilância Sanitária com base no artigo 44 da Lei nº 5.991/73 e o Conselho Regional de Farmácia, no regular exercício do poder de polícia fiscalizando o exercício profissional com fundamento nos artigos 10 e 24, § 1º, da Lei 3.820/60. 5. Apelação desprovida. (ApCiv 0030021-61.2013.4.03.6182, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2017.)” Apelação do Conselho Regional de Farmácia – CRF/SP O Conselho Regional de Farmácia pretende manter a exigibilidade das CDAs, 84.784/04, 84.785/04, 84.791/04 e 84.792/04, as quais foram afastadas, por falta de notificação na fase administrativa. Os autos de infrações foram considerados nulos, por ausência de juntada de documento que comprove a notificação do infrator na reincidência dos atos tido como ilícitos, sendo inviável o reconhecimento da validade daqueles autos, isto porque, ao serem lavrados de forma unilateral, impediu a defesa da empresa, com a inobservância do devido processo legal, necessário para a constituição definitiva do crédito cobrado para início da execução. Embora tenha o CRF afirmado que todas as infrações tiveram a participação ativa do administrado no momento de sua lavratura, as CDAs afastadas foram as decorrentes das infrações por reincidência, lavradas sem autuação presencial, por simples consulta ao sistema, em que verificada a permanência da situação irregular, o que não pode prevalecer, porquanto há necessidade de prévia fiscalização no local, não apenas para a constatação da primeira infração, mas para os casos de reiteração da conduta, e nestes casos, restou comprovada a irregularidade das atuações. Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DROGARIA. MULTAS POR INFRAÇÃO AO ART. 24 DA LEI Nº 3.820/60. REINCIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FUNDAMENTAL NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO E NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REITERAÇÃO INFRACIONAL. NULIDADES. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se, na espécie, de execução fiscal movida visando à cobrança de multas aplicadas entre 2002 e 2004, com fundamento no artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960, com a redação dada pela Lei 5.724/1971 c/c artigo 15 da Lei 5.991/1973, que prevê obrigatoriedade da presença do profissional farmacêutico durante todo período de funcionamento das farmácias e drogarias, sob pena de aplicação de multa no valor de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos, passível de dobra na reincidência. 2. Não há fundamento legal para excluir a aplicação de novas multas em caso de reiteração da conduta delituosa, ainda que no mesmo mês, se configurada a resistência injustificada da empresa em não cumprir a legislação de regência. 3. Caso em que o CRF alegou que, "persistindo a irregularidade, é facultado a esta entidade (artigo 24, § único da Lei nº 3.820/60) não é necessário a realização de nova visita fiscal para se constatar a inexistência de requerimento efetuado, perante esta entidade, por parte do estabelecimento farmacêutico, com vistas a sua regularização" (f. 144). 4. Ocorre que, conforme previsto no artigo 6º do anexo da Resolução CFF 258/1994, o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, que rege o processo administrativo fiscal da autarquia em exame: "O auto de infração será lavrado pelo funcionário fiscal, no local da verificação da falta ou na Sede do Conselho Regional, em caso já constatado e na permanência da irregularidade (...)", sendo a multa aplicada por reincidência, ilegal, se não verificada a infração ao artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960, através de nova fiscalização in loco, conforme tem, inclusive, reconhecido esta Corte. 5. Caso em que não consta dos autos informação de lavratura de auto de infração sequer da primeira CDA, relativa à NRM 1143669, quanto das reincidências de NRM's 2147488, 2150110, 2151710, 2152393, 2156951, 2159183, 2160081, 2161326, 2162052, 2164761, 2165392, 2166340, 1176941, 2178340, 2179613, 2185687, 2186998 e 2188863. Logo, sem a comprovação de que houve nova fiscalização in loco no estabelecimento da embargante, como necessária à demonstração da infração ao artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60, assim como a aludida reiteração, resta inviável a autuação aplicada. 7. Quanto à sanção processual aplicada, alegou a embargante não ter havido notificação no procedimento fiscalizatório, defesa esta que, de fato, não foi objeto de análise, pelo Juízo a quo, no âmbito da exceção de pré-executividade, envolvendo as mesmas partes, daí porque não se pode cogitar de intuito protelatório, de rediscussão com litigância de má-fé. 8. Ante a alegação de ausência de notificação apresentada em embargos à execução, a instituição autárquica, em sua impugnação, limitou-se a alegar "que o executado ficou ciente das irregularidades verificadas no ato da inspeção fiscal, uma vez que o responsável técnico pelo estabelecimento assinou o auto de infração e ficou com uma via. Consoante já noticiado, no ato das inspeções fiscais, o estabelecimento infrator foi devidamente advertido da infração cometida (por escrito e verbalmente) bem como do prazo para apresentação do recurso administrativo, pois a fundamentação legal da infração bem como a advertência para apresentar recurso administrativo é expressa no próprio corpo do auto de infração". 9. Não sendo possível ao embargante provar fato negativo, ou seja, de que não foi notificado, cabia ao CRF juntar aos autos a comprovação documental da regularidade do procedimento fiscalizatório, o que não ocorreu e, portanto, torna inviável o reconhecimento da validade da autuação, que depende da notificação para defesa e observância do devido processo legal para resultar na definitiva constituição do crédito para respectiva execução. 10. Em consequência da integral sucumbência do embargado, cumpre condená-lo ao pagamento das custas e da verba honorária, que se fixa em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 11. Agravo inominado desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 2071734..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0021821-89.2015.4.03.9999..PROCESSO_ANTIGO: 201503990218212..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.03.99.021821-2,..RELATORC:, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2015..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)” Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Sem condenação em honorários recursais, porquanto a r. sentença foi lavrada na vigência do CPC anterior.
Ante o exposto, nego provimentos às apelações, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000419-02.2013.4.03.6125 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento aos agravos internos. É como voto. E M E N T A AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravos internos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.