Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VIVIANA TERESA VARAS ALFARO, GABRIEL CLAUDE JOSEPH DAOU Advogados do(a)
APELANTE: SAMANTHA MARTONI PIRES GABRIEL - SP286761-A, HELIO YAZBEK - SP168204-A, MARIA APARECIDA CAPUTO - SP105973-A Advogados do(a)
APELANTE: HELIO YAZBEK - SP168204-A, SAMANTHA MARTONI PIRES GABRIEL - SP286761-A, MARIA APARECIDA CAPUTO - SP105973-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: HELIO YAZBEK - SP168204-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005767-24.2013.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: VIVIANA TERESA VARAS ALFARO, GABRIEL CLAUDE JOSEPH DAOU Advogados do(a)
APELANTE: SAMANTHA MARTONI PIRES GABRIEL - SP286761-A, HELIO YAZBEK - SP168204-A, MARIA APARECIDA CAPUTO - SP105973-A Advogados do(a)
APELANTE: HELIO YAZBEK - SP168204-A, SAMANTHA MARTONI PIRES GABRIEL - SP286761-A, MARIA APARECIDA CAPUTO - SP105973-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: HELIO YAZBEK - SP168204-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: VIVIANA TERESA VARAS ALFARO, GABRIEL CLAUDE JOSEPH DAOU Advogados do(a)
APELANTE: SAMANTHA MARTONI PIRES GABRIEL - SP286761-A, HELIO YAZBEK - SP168204-A, MARIA APARECIDA CAPUTO - SP105973-A Advogados do(a)
APELANTE: HELIO YAZBEK - SP168204-A, SAMANTHA MARTONI PIRES GABRIEL - SP286761-A, MARIA APARECIDA CAPUTO - SP105973-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: HELIO YAZBEK - SP168204-A V O T O Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, não houve omissão ou contradição, vícios que nem de longe se evidenciam na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: "(...) em se tratando de execução fiscal, não se aplica para fins de admissão de embargos do devedor a regra do artigo 914 do CPC, de incidência subsidiária, mas a do artigo 16, § 1º, LEF, que exige a garantia do Juízo. O preceito legal conduz aos seguintes efeitos: inexistente a garantia não se permite a oposição de embargos pelo devedor; existente garantia integral os embargos são admitidos para processamento; e existindo garantia, mas somente parcial, os embargos são admitidos sujeitos ao complemento da segurança do Juízo ou à comprovação da insuficiência patrimonial para adimplir a exigência legal, caso em que o processamento é realizado, sem prejuízo da penhora em reforço a qualquer tempo. Neste sentido: RESP 1.127.815, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 14/12/2010: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. [...] 9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005) [...] 11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. Nesse sentido, in verbis: "Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação. Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada." (Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334) [...]" AIRESP 1.699.802, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/03/2019: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/1980. PENHORA INSUFICIENTE. GARANTIA PARCIAL QUE NÃO OBSTA A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em sede de execução fiscal, a oposição dos embargos depende de garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/1980, não afetado pela alteração do art. 736 do CPC/1973, a teor do julgamento proferido no REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. 2. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença e determinou prosseguimento dos embargos à execução por entender que a insuficiência da penhora não é causa suficiente para a sua extinção, sem prejuízo da efetivação de novas diligências tendentes à penhora de outros bens, para efetivação da garantia total daquele valor exequendo. 4. Agravo interno não provido.” No mesmo sentido, já decidiu esta Corte: AC 0000152-04.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJe de 13/05/2020: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 16, § 1º, DA LEF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. REFORÇO DA PENHORA. 1. Em sede de execução fiscal, não se aplica para fins de admissão de embargos do devedor a regra do artigo 914 do CPC, de incidência subsidiária, mas a do artigo 16, § 1º, LEF, que exige a garantia do Juízo. 2. O preceito legal, à luz da jurisprudência, conduz aos seguintes efeitos: inexistente a garantia não se permite a oposição de embargos pelo devedor; existente garantia integral os embargos são admitidos para processamento; e existindo garantia, mas somente parcial, os embargos são admitidos condicionados ao complemento da segurança do Juízo ou à comprovação da insuficiência patrimonial para adimplir a exigência legal, caso em que o processamento é realizado, sem prejuízo da penhora em reforço a qualquer tempo. 3. Provimento parcial do apelo para desconstituir a sentença com regular tramitação do feito na forma indicada.” Concluiu-se, assim, que: "No caso, a sentença, no que extinguiu o processo, com fundamento no artigo 485, IV, CPC, não pode prevalecer, pois a garantia insuficiente não obsta a admissão dos embargos do devedor, desde que comprovada a impossibilidade patrimonial e sem prejuízo do reforço da penhora a qualquer tempo". Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou dos requisitos para admissão dos embargos do devedor, tendo sido ressaltando, inclusive, não caber nesta sede a apreciação do mérito, apenas afastando a extinção decretada. Ao contrário do que suposto, não se dispensou a exigência de garantia para a segurança do Juízo na execução fiscal, mas apenas se aferiu que a insuficiência não pode obstar a admissão, sem prejuízo do reforço da penhora. Se a constrição irrisória equivale à falta de garantia ou à garantia apenas insuficiente, como assentado, é questão que cabe à embargante discutir na instância superior competente, vez que sobre o ponto já houve apreciação pelo acórdão embargado. Como se observa, não se trata omissão ou contradição, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 16, §1º, da Lei 6.830/1980; e 914 do CPC), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005767-24.2013.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ARTIGO 16, §1°, LEF. GARANTIA PARCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL OU REFORÇO DA PENHORA. NECESSIDADE. 1. Em se tratando de execução fiscal, não se aplica para fins de admissão de embargos do devedor a regra do artigo 914 do CPC, de incidência subsidiária, mas a do artigo 16, § 1º, LEF, que exige a garantia do Juízo. 2. O preceito legal conduz aos seguintes efeitos: inexistente a garantia não se permite a oposição de embargos pelo devedor; existente garantia integral os embargos são admitidos para processamento; e existindo garantia, mas somente parcial, os embargos são admitidos sujeitos ao complemento da segurança do Juízo ou à comprovação da insuficiência patrimonial para adimplir a exigência legal, caso em que o processamento é realizado, sem prejuízo da penhora em reforço a qualquer tempo. 3. A sentença, no que extinguiu o processo, com fundamento no artigo 485, IV, CPC, não pode prevalecer, pois a garantia insuficiente não obsta a admissão dos embargos do devedor, desde que comprovada a impossibilidade patrimonial e sem prejuízo do reforço da penhora a qualquer tempo. 4. Restam prejudicadas as demais alegações contidas no recurso, quanto ao mérito da ação, não sendo aplicável o disposto no artigo 1.013, §3°, I, CPC. 5. Apelação provida em parte." Alegou a PFN omissão e contradição, inclusive em prequestionamento, pois: (1) aplicou posicionamento diverso do adotado no RESP 1.272.827, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, que firmou entendimento no sentido de que, “em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal, a nova redação do art. 736 do CPC/1973 (art. 914 do NCPC), artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal”, sendo certo que a garantia não pode ser ínfima diante do valor total do débito, sob pena de não se prestar a garantir a execução, como ocorrido na espécie, em que “o valor do débito exequendo superava a quantia de R$ 900.000,00 (ID 38839527), porém a executada, que deixou de nomear bens, teve bloqueio de ativos financeiros, pelo BACENJUD, no valor de R$ 3.212,01, valor irrisório diante do crédito tributário. Assim, considerando que os valores bloqueados correspondem a menos de 1% (um por cento) da dívida em cobrança, a situação dos autos não pode ser equiparada à garantia insuficiente, sendo, portanto, inviável o prosseguimento do feito”; e (2) há necessidade de menção expressa aos artigos 16, §1º, da Lei 6.830/1980; e 914 do CPC. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005767-24.2013.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ARTIGO 16, §1°, LEF. GARANTIA PARCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL OU REFORÇO DA PENHORA. NECESSIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não houve omissão ou contradição, vícios que nem de longe se evidenciam na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: "(...) em se tratando de execução fiscal, não se aplica para fins de admissão de embargos do devedor a regra do artigo 914 do CPC, de incidência subsidiária, mas a do artigo 16, § 1º, LEF, que exige a garantia do Juízo. O preceito legal conduz aos seguintes efeitos: inexistente a garantia não se permite a oposição de embargos pelo devedor; existente garantia integral os embargos são admitidos para processamento; e existindo garantia, mas somente parcial, os embargos são admitidos sujeitos ao complemento da segurança do Juízo ou à comprovação da insuficiência patrimonial para adimplir a exigência legal, caso em que o processamento é realizado, sem prejuízo da penhora em reforço a qualquer tempo.(...). No caso, a sentença, no que extinguiu o processo, com fundamento no artigo 485, IV, CPC, não pode prevalecer, pois a garantia insuficiente não obsta a admissão dos embargos do devedor, desde que comprovada a impossibilidade patrimonial e sem prejuízo do reforço da penhora a qualquer tempo." 3. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou dos requisitos para admissão dos embargos do devedor, tendo sido ressaltando, inclusive, não caber nesta sede a apreciação do mérito, apenas afastando a extinção decretada. Ao contrário do que suposto, não se dispensou a exigência de garantia para a segurança do Juízo na execução fiscal, mas apenas se aferiu que a insuficiência não pode obstar a admissão, sem prejuízo do reforço da penhora. Se a constrição irrisória equivale à falta de garantia ou à garantia apenas insuficiente, como assentado, é questão que cabe à embargante discutir na instância superior competente, vez que sobre o ponto já houve apreciação pelo acórdão embargado. 4. Como se observa, não se trata omissão ou contradição, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. 5. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 16, §1º, da Lei 6.830/1980; e 914 do CPC), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 6. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.