Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS SERAFIM ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CASSIA CRISTIAN PAULINO - SP258077
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO CESAR CORAZZA FILHO, RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PAULO CESAR CORAZZA FILHO: PAULO CESAR CORAZZA FILHO - SP344571 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 DECISÃO Id 410832707: Registre-se que no presente caso houve cessão de crédito de 70% do valor do precatório expedido em favor do cessionário RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - ( Id 359714516 e seguintes), não havendo o destaque dos honorários contratuais ( 30%), no momento da expedição do ofício precatório. No entanto, após a expedição do ofício requisitório foi informada nos autos a cessão do crédito do patrono, referente aos 30% do valor do precatório, em favor de PAULO CESAR CORAZZA FILHO ( Id 359685536 e seguintes). Assim, tendo em vista a informação do pagamento total e atualizado, do precatório nestes autos ( Id 410772452), que se encontra à disposição do juízo, deverá ocorrer a transferência eletrônica, nos termos do 906, § único, do CPC, de 70% do valor em favor de RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS bem como 30% do valor em favor de PAULO CESAR CORAZZA FILHO Dessa forma, oficie-se à CEF - PAB - JUSTIÇA FEDERAL DE SOROCABA/SP para que proceda à transferência eletrônica para as contas bancárias indicadas pelas partes, referente ao ofício requisitório de n. 20230218370, conta iniciada em 21/07/2025, Número da Conta: 1181005142038554, valor atualizado até julho de 2025: R$ 150.059,47 (cento e cinquenta mil, cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos). 1 - Proceda-se à transferência de 70% do valor da conta, atualizado na data da movimentação bancária, em favor de RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 23.956.961/0001-70, para a conta bancária abaixo indicada: BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 1181 CONTA CORRENTE: 233-2 CNPJ nº.: 23.956.961/0001-70 TITULAR: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS REPRESENTANTE LEGAL: BERNARDO JOAQUIM RIDOLFO MARIA RIDOLFI, CPF/MF 052.374.447-17, RG 204.921.605/DIC-RJ. 2 - Em relação ao cessionário PAULO CESAR CORAZZA FILHO - CPF: 397.160.768-35, apresente, no prazo de 05 ( cinco) dias, os seus dados bancários, a fim viabilizar a transferência eletrônica, nos termos do 906, § único, do CPC. Com a vinda dos dados bancários, oficie-se à CEF - PAB -JUSTIÇA FEDERAL DE SOROCABA/SP, para que proceda-se à transferência de 30% do valor da conta acima indicada do ofício requisitório, atualizado na data da movimentação bancária, em favor de PAULO CESAR CORAZZA FILHO - CPF: 397.160.768-35 Após, com a efetivação e comprovação nestes autos das transferências eletrônicas, manifestem-se as partes sobre a satisfatividade de seu crédito, para fins de extinção da execução. Intimem-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA A CEF - PAB - JUSTIÇA FEDERAL DE SOROCABA/SP SOROCABA, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006548-36.2020.4.03.6110