Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NA AREA DE CIENCIA E TECNOLOGIA DO SETOR AEROESPACIAL - SINDCT, FATIMA RICCO LAMAC REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FATIMA RICCO MORO LAMAC ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FATIMA RICCO MORO LAMAC - SP81490 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO WAGNER DE ALMEIDA - SP205044 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR - SP111471 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: AMANDA CRISTINA BRANCO PEREIRA - SP406686 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATA NAVES FARIA SANTOS - SP133947
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0401505-73.1994.4.03.6103
Trata-se de Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança coletivo, ajuizado em 1994, tendo como exequente o SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NA AREA DE CIENCIA E TECNOLOGIA DO SETOR AEROESPACIAL - SINDCT, em face de ato do DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS – INPE e da UNIÃO FEDERAL. O pedido liminar foi deferido e determinado à autoridade coatora que efetuasse o depósito judicial das importâncias relativas à gratificação especial dos servidores substituídos pela impetrante, até solução final deste Mandado de Segurança. A sentença julgou procedente o pedido, confirmada em sede de apelação e recurso especial pelo C. STJ. O recurso extraordinário, também, não foi conhecido pelo C. Supremo Tribunal Federal, tendo sido certificado o trânsito em julgado com manutenção da sentença de 1º grau e determinação ao impetrado para suspensão depósitos judiciais das verbas a que a UNIÃO fora condenada, de modo que os pagamentos fossem feitos diretamente aos substituídos. Na decisão proferida em fevereiro/2009 (ID. 21268772 – Páginas 31-50) foram definidos os parâmetros de cálculo, bem como determinada a realização de Perícia Contábil. Houve suspensão do processo com vistas à tentativa de acordo entre as partes. Após o retorno dos autos da Central de Conciliação, onde as tratativas restaram infrutíferas (ID. 414622945), este Juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre o prosseguimento. Alguns substituídos, por meio de advogados particulares, requereram habilitação, tramitação prioritária do feito (em razão de idade e doença grave), o levantamento imediato dos valores depositados em juízo e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos créditos (Petições - ID’S 355538439, 374076024 414196512, 432495342 e 448419735). ID. 448438910: Manifestação do Ministério Público Federal oficiando favoravelmente ao deferimento da tramitação prioritária. Petição da União - ID 459733056: A executada pugnou pelo prosseguimento da execução com a realização de perícia contábil, em estrita observância aos parâmetros fixados na decisão interlocutória de ID 21268772, arguindo estar acobertada pela preclusão. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Inicialmente, observo que as petições (ID’S 355538439, 374076024 414196512, 432495342 e 448419735) foram protocoladas por advogados particulares em nome de alguns substituídos. Ocorre que os presentes autos tratam de cumprimento de sentença coletivo promovido pelo SINDCT em substituição dos sindicalizados, de forma que os interessados não podem atravessar requerimentos por meio de outros procuradores na presente ação coletiva, por serem parte nesta relação jurídica processual. Caso queiram, podem exercer o direito de retirar-se do cumprimento coletivo (art. 104 do CDC), para promover o cumprimento individual, por meio do ajuizamento de cumprimento de sentença em processo autônomo, declarando expressamente seu interesse em se retirar do cumprimento coletivo.
DIANTE DO EXPOSTO, excluam-se as; petições de ID 355538439, 374076024 414196512, 432495342, 355541256 e 448419735, por não ser o peticionante parte neste processo. Superadas as questões supramencionadas – DECIDO: A princípio, vale consignar que a sentença grau acabou confirmada por todas as instâncias, sem alteração de seu dispositivo, todavia, não disciplinou de forma específica os critérios para cumprimento do quanto decidido. Tais parâmetros foram delimitados somente na fase de execução, conforme decisão proferida em fevereiro de 2009 (ID. 21268772 – Páginas 31-50), oportunidade na qual, em relação aos depósitos judiciais - foi determinada a realização de Perícia Contábil, para delimitação do quanto é devido a cada beneficiário e o quanto é devido à UNIÃO a título de restituição. Exauridas as tratativas de acordo, a controvérsia remanescente reside na apuração do quantum debeatur e a individualização dos créditos dos substituídos, a fim de viabilizar o levantamento dos depósitos judiciais existentes. Destarte, assiste razão à UNIÃO em sua petição de (ID. 459733056). A decisão interlocutória de ID. 21268772 já estabeleceu os parâmetros para o cumprimento da sentença: a) O cálculo do valor devido deve observar a conversão da "gratificação especial" em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI); b) A atualização da VPNI deve seguir os reajustes gerais anuais dos servidores; c) Para a apuração dos valores devidos a cada substituído e de eventual saldo a ser restituído à União, é indispensável a realização de perícia contábil, a ser custeada pela executada. Tal decisão foi objeto de Agravo de Instrumento, ao qual o E. TRF da 3ª Região negou provimento, com trânsito em julgado certificado em 03/04/2017 (ID.21268179, pág. 47). Desta forma, a matéria está preclusa, não cabendo mais discussão sobre a necessidade da perícia ou sobre os critérios de cálculo. A remessa à Contadoria Judicial ou o levantamento imediato de valores são medidas incompatíveis com o comando judicial estabilizado, ademais, foram formulados por advogados cuja habilitação restou (acima) indeferida. Portanto, o prosseguimento do feito deve observar a determinação para a realização de prova pericial.
Ante o exposto, DETERMINO a exclusão das petições de ID 355538439, 374076024 414196512, 432495342, 355541256 e 448419735, por não serem, os peticionantes, parte neste processo; e O prosseguimento do feito com a realização de PERÍCIA CONTÁBIL, nos termos da decisão sob ID. 21268772 (Páginas 31-50). Para tanto, nomeio Perito de confiança do Juízo, SÉRGIO COSTA PEREIRA, cujos dados encontram-se arquivados em Secretaria. Cientifique-se o Sr. Perito Judicial, por meio de comunicação eletrônica, acerca de sua nomeação, bem como para que, em 10 (dez) dias, apresente proposta de honorários periciais, que serão custeados pela União. Com a indicação do valor dos honorários, intime-se a UNIÃO para ciência e, em havendo concordância, efetue o depósito no PAB da CEF nesta Subseção Judiciária em conta vinculada a este processo, cuja importância deverá permanecer à disposição deste Juízo. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos dos incisos II e III do parágrafo 1º do artigo 465 do CPC. Com a realização do(s) depósito(s), intime-se o Perito Judicial para o início dos trabalhos periciais, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes (SINDICATO e UNIÃO), bem como, abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.