Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0105063-81.1997.403.6181 (97.0105063-0) - JUSTICA PUBLICA(Proc. SILVIO LUIS MARTINS DE OLIVEIRA E SP085536 - LEONIDAS RIBEIRO SCHOLZ E SP130572 - HAMILTON TERUAKI MITSUMUNE) X JOSE DIOGO DE OLIVEIRA CAMPOS(SP065371 - ALBERTO ZACHARIAS TORON E SP146100 - CARLA V. T. H. DE DOMENICO CAPARICA APARICIO E SP119762 - EDSON JUNJI TORIHARA) X SILVIO DE ALMEIDA E SOUZA(SP065371 - ALBERTO ZACHARIAS TORON E SP146100 - CARLA V. T. H. DE DOMENICO CAPARICA APARICIO E SP119762 - EDSON JUNJI TORIHARA) X ALTAIR INACIO DE LIMA(SP065371 - ALBERTO ZACHARIAS TORON E SP146100 - CARLA V. T. H. DE DOMENICO CAPARICA APARICIO E SP119762 - EDSON JUNJI TORIHARA) X MARCELO VIANA(SP065371 - ALBERTO ZACHARIAS TORON E SP146100 - CARLA V. T. H. DE DOMENICO CAPARICA APARICIO E SP119762 - EDSON JUNJI TORIHARA) X VALDECIR GERALDI(SP065371 - ALBERTO ZACHARIAS TORON E SP146100 - CARLA V. T. H. DE DOMENICO CAPARICA APARICIO E SP119762 - EDSON JUNJI TORIHARA) X USSEN ALI CHAHIME(SP056618 - FRANCISCO CELIO SCAPATICIO E SP137493 - ROBSON RIBEIRO DA SILVA E SP369254 - YASMIN SANTIAGO FERLA DA COSTA SILVA E SP085670 - CARLOS ALBERTO DA COSTA SILVA)
Vistos.Trata-se de ação penal transitada em julgado onde foi declarada a extinção de punibilidade de USSEN ALI CHAHIME.Aos 18 de dezembro de 2017 foi proferida decisão nestes autos julgando procedente o pedido de restituição de R$ 83.000,00 e US$ 50.000,00 apreendidos de Ussen no ano de 2003.Os valores em moeda nacional, depositados na Caixa Econômica Federal em 13/11/2003, foram devolvidos mediante liquidação de Alvará de Levantamento (20/2018 - fl. 11.498), perfazendo o total de R$ 99.602,78 (atualizados pela TR).Ussen Ali Chahime, discordando do índice de correção aplicado, requereu sua correção (fls. 11.493/11.497), o que restou indeferido por este Juízo ante a legislação aplicável vigente à época (fl. 11.539).Irresignado, Ussen interpôs mandado de segurança perante o E. TRF3, que foi denegado por unanimidade, tendo então seus defensores impetrado recurso ordinário.Aos 06 de agosto de 2025, em julgamento monocrático, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ordinário e determinou à instituição financeira depositária a obrigação de complementar o valor restituído ao impetrante mediante atualização do depósito pela taxa Selic, compensando-se os valores eventualmente já restituídos (fls. 11.623/11.625).Em 01 de setembro de 2025 foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para o cumprimento da ordem (fl. 11.626), e conforme se observa dos autos, após diversas cobranças deste Juízo, em 05 de dezembro de 2025 foi determinada intimação pessaol da agência CEF Praça da República - 4070, na pessoa de sua responsável, Sra. Dayane Melotto Cotta, ou quem suas vezes fizesse na gerência da unidade, para que procedesse ao imediato cumprimento da determinação judicial ou informasse, fundamentadamente, a impossibilidade de fazê-lo, consignando data para o cumprimento dentro de, no máximo, 10 dias.Ante essa determinação a CEF informou que (fl. 11.638), não foi identificada diferença a ser complementada, sob o argumento de inexistência de valores em conta.Intimada da resposta da instituição bancária, a defesa de Ussen requer, em síntese, o reconhecimento formal do descumprimento da decisão transitada em julgado do STJ; a determinação para que a Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue o pagamento da diferença devida; fixação de multa diária, para o caso de descumprimento e subsidiariamente, caso entenda necessário, seja a Caixa compelida a apresentar memória de cálculo detalhada, seguindo a exata linha contida na decisão, sob pena de multa e reconhecimento de resistência injustificada.É o resumo do necessário. Decido.Com razão a defesa de Ussen Ali Chahime.Na r. decisão proferida pelo Min. Rogério Schietti Cruz, resta claro que a complementação de valores deve ser aplicada sobre o montante de R$ 83.000,00, acautelado na Caixa Econômica Federal desde 13/01/2003 e restituído em 14/12/2018, aplicando-se para tanto a atualização do depósito pela taxa Selic durante esse período, compensando-se os valores eventualmente já restituídos, e sobre essa diferença, também aplicada a taxa Selic até a data de seu efetivo pagamento, nos termos da ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça.Passados mais de 04 (quatro) meses desde a prolação de decisão do STJ, de rigor o reconhecimento de seu descumprimento.Assim, defiro parcialmente o requerido por Ussen Ali Chahime e determino:Expeça-se mandado de intimação pessoal para a agência CEF Praça da República - 4070, na pessoa de sua responsável, Sra. Dayane Melotto Cotta, ou quem suas vezes fizer na gerência da unidade, determinando que se proceda ao cumprimento do quanto determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 11.623/11.625), com pagamento da diferença devida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do recebimento do mandado.O não cumprimento no prazo concedido, poderá ser considerado por este Juízo como crime de desobediência, previsto no Art. 330 do Código Penal Brasileiro, ensejando instauração de Inquérito Policial e aplicação de pena de detenção de 15 dias a 6 meses de detenção, além de multa.Também deverá ser imediatamente comunicado ao Superior Tribunal de Justiça o reiterado descumprimento da ordem por parte da instituição financeira.Intimem-se e cumpra-se.São Paulo, 27 de janeiro de 2026.NILSON MARTINS LOPES JÚNIORJuiz Federal