Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE GARCIA MARTINEZ Advogado do(a)
AUTOR: SANDRA REGINA PEREIRA RAMOS - SP159489
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0008670-09.2012.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos à execução fiscal. Foi determinada a intimação da embargante para que garantisse integralmente a execução ou comprovasse, inequivocamente, não dispor de patrimônio suficiente para tanto. A embargante manteve-se inerte. Decido. No julgamento do REsp 1272827, submetido ao rito dos repetitivos ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que não são aplicáveis às execuções fiscais as normas do Código de Processo Civil que dispensam a garantia para o oferecimento dos embargos. De fato, a segurança do juízo é pressuposto legal específico para recebimento e processamento dos embargos à execução fiscal, nos termos do §1.º do artigo 16 da Lei n. 6.830/80 (Vallisney de Souza Oliveira, Embargos à Execução Fiscal, Saraiva, p. 86). Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço ou comprovar inequivocamente que não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo (hipossuficiência econômica), à luz da capacidade econômica e a garantia constitucional do acesso à justiça (REsp n. 1127815, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, Rel. Luiz Fux, STJ - 1.ª Seção, DJE - 14.12.2010). Concedida a oportunidade de garantir integralmente a execução ou comprovar, inequivocamente, não dispor de patrimônio suficiente para tanto, o embargante não se desincumbiu do ônus. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Diante do exposto, com fundamento no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recebimento, tornando-se inaplicáveis, portanto, as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil. Isento de custas, diante do que dispõe o artigo 7º da Lei n. 9.289/96. Traslade-se cópia para os autos da execução fiscal embargada. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, com as anotações e providências de praxe. P.R.I. SANTOS, 25 de outubro de 2023.