Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659
REU: ALBERTO FERREIRA FRIGGI Advogado do(a)
REU: ITALO MAGALHAES SOUZA - SP391602 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5000937-55.2022.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação monitória objetivando a satisfação de crédito oriundo do suposto descumprimento do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes, indicado(s) na inicial. Com a inicial vieram documentos. Citada, a parte executada opôs embargos à execução. Intimada, a CEF não se manifestou sobre os embargos interpostos. Designada audiência para tentativa de conciliação, as partes informaram a impossibilidade de acordo naquele ato. Encontrando-se o feito em processamento, a parte executada requereu a extinção do processo. Bem ainda, juntou o boleto de acordo celebrado com a exequente (CEF) e o respectivo recibo de pagamento (ID. 275728457 e anexos). A CEF se manifestou nos autos aduzindo que concorda com a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação (ID. 288214317). Os autos vieram à conclusão. DECIDO.
Ante o exposto, considerando que o acordo celebrado entre as partes e, comprovado nos autos, versa sobre direito disponível e não existindo qualquer indício de vício que o torne nulo ou anulável, HOMOLOGO-O por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o transacionado entre as partes. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I.