Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: DIRSON FAGUNDES MASCARENHAS, ALICE DE ANDRADE MASCARENHAS, EDUARDO DE ANDRADE MASCARENHAS, ELIANE DE ANDRADE MASCARENHAS, MARCOS MASCARENHAS, MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Advogado do(a)
REU: PEDRO MAGNO CORREA - SP188383 Advogados do(a)
REU: ARIOVALDO ALVES VIDAL - SP265230, LUIS FERNANDO DA COSTA - SP218195, MICHELLE SELMA VENTURA WILNER - SP409310 Advogado do(a)
REU: ISIDORO SILVA NETO - SP136109 S E N T E N Ç A
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5002314-03.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL inicialmente em face de DIRSON FAGUNDES MASCARENHAS, ALICE DE ANDRADE MASCARENHAS e EDUARDO DE ANDRADE MASCARENHAS, objetivando a condenação solidária dos réus à obrigação de fazer consistente na reparação integral dos danos ambientais decorrentes das atividades de extração de cascalho ou de qualquer outro mineral da área indicada na inicial, através da recuperação, caso não seja possível a restauração ao estado natural anterior, de acordo com solução técnica exigida pela CETESB ou outro órgão público com competência ambiental, assim como, para que sejam condenados à obrigação de abster-se de proceder a qualquer atividade minerária (lavra, pesquisa etc) na área. Na hipótese de restar comprovada a impossibilidade de qualquer modo de recuperação no local degradado, sejam os réus condenados à compensação dos danos ambientais por equivalência em termos de composição e função para a definição do ambiente, e, na impossibilidade técnica da compensação por equivalente, sejam condenados à compensação ecológica alternativa, com vistas a reconstituir ou melhorar outro bem ou sistema ambiental que leve à restituição de funções e serviços ecossistêmicos perdidos, em áreas mais próximas possíveis; e, somente na impossibilidade de todas essas medidas, serem os réus condenados a indenizar em valores monetários a serem calculados em perícia e devidamente fixados na sentença. A inicial aponta que foi instaurado o Inquérito Civil nº1.34.014.000369/2008-95, para apurar a supressão de vegetação natural em razão da retirada de cascalho em Áreas de Preservação Permanente, promovida na fazenda São José, bairro Cajurú, Estrada do Cajuru, altura do Km 4, São José dos Campos, com objetivo de propor medidas extrajudiciais ou judiciais para a reparação integral do meio ambiente. A peça inicial narra que desde 1997 foi constatada a exploração da área, com a retirada de cascalho e formação de aterro, e, em algumas ocasiões houve atribuição da atividade a empresas e venda de cascalho para a Prefeitura de São José dos Campos, denotando a atividade comercial exercida no local. No decorrer do tempo foram iniciadas tratativas entre os requeridos e os órgãos ambientais, para fins de recuperação da área, as quais, todavia, nunca foram concretizadas, razão pela qual, o Ministério Público Federal ajuizou a presente ação. Com a inicial vieram documentos. Foi determinada a citação dos requeridos e a intimação da União (ID8462686). O Ministério Público Federal informou a possibilidade de conciliação nos autos, desde que haja a reparação integral do dano ambiental (ID8497033). A diligência para citação dos requeridos restou infrutífera (ID8894366). A União requereu seu ingresso no feito, e, ainda, pleiteou a adição aos pedidos apresentados na inicial da ação civil pública, incluindo-se a condenação dos réus ao ressarcimento do valor patrimonial correspondente ao preço comercial dos minérios ilicitamente extraídos (ID8933738). Foi deferida a inclusão da União como assistente litisconsorcial e a adição de pedido (ID9903597). O Ministério Público Federal indicou endereço para tentativa de citação de dois requeridos, além de requerer a realização de pesquisa para localização de endereços (ID10059372). Foi deferida a realização de pesquisas para tentativa de localização de endereços dos réus (ID11692678 e ID12274832 e seguintes). Diante do resultado das pesquisas, foi determinada a citação dos réus (ID12563279). O réu EDUARDO DE ANDRADE MASCARENHAS foi citado (ID13437792). Foi determinada a expedição de carta precatória para citação dos demais réus (ID13966410). Houve a citação do réu DIRSON FAGUNDES MASCARENHAS (ID15256242 – pág.9/11). O Ministério Público Federal requereu a realização de pesquisa para tentativa de obtenção de endereço para citação da ré ALICE DE ANDRADE MASCARENHAS (ID15586199), o que foi deferido por este Juízo (ID17898311). Ante o resultado das pesquisas, o Ministério Público Federal requereu a citação por edital da ré ALICE DE ANDRADE MASCARENHAS (ID18749740). Foi determinada a citação por edital da ré ALICE DE ANDRADE MASCARENHAS (ID21705692). Citação por edital da ré ALICE DE ANDRADE MASCARENHAS (ID24974990, ID25329010, ID25362928 e ID25362930). A ré ALICE DE ANDRADE MASCARENHAS constituiu advogado nos autos e apresentou contestação sob ID28226138, comunicando o óbito do réu DIRSON FAGUNDES MASCARENHAS. Aduz que a Prefeitura de São José dos Campos foi responsável pela extração de cascalho no local, além de apontar os motivos da não ocorrência de recuperação ambiental ao longo do tempo. Ao final, requereu a inclusão da Prefeitura Municipal de São José dos Campos no polo passivo do feito, além de juntar Laudo Técnico e Plano de Recuperação Ambiental. Juntou documentos. O réu EDUARDO DE ANDRADE MASCARENHAS, por meio do mesmo advogado constituído, apresentou contestação sob ID28233666, no mesmo teor da contestação apresentada pela ré Alice. Foi determinada a manifestação do MPF e da União sobre as contestações, assim como, para manifestação sobre a notícia do óbito do réu DIRSON FAGUNDES MASCARENHAS e o pedido de inclusão do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS no polo passivo do feito (ID28980431). O Ministério Público Federal apresentou réplica sob ID29442911. Houve manifestação da União sob ID31082025. Os réus se manifestaram sob ID32408019. Foi determinada a citação dos demais filhos do réu falecido DIRSON FAGUNDES MASCARENHAS (ELIANE DE ANDRADE MASCARENHAS e MARCOS MASCARENHAS), e, após, para designação de audiência de conciliação (ID32993071). Os réus reiteraram o pedido para inclusão do Município de São José dos Campos no polo passivo do feito (ID33865007). Diligência infrutífera para tentativa de citação de ELIANE DE ANDRADE MASCARENHAS (ID36818609). Houve a citação de MARCOS MASCARENHAS (ID38315028). Foi determinada a abertura de vista dos autos ao MPF para indicação de endereço de ELIANE DE ANDRADE MASCARENHAS (ID38770228). O MPF indicou novos endereços de ELIANE DE ANDRADE MASCARENHAS (ID38885939). O réu MARCOS MASCARENHAS apresentou contestação sob ID39460622, asseverando sua ilegitimidade passiva, porquanto nunca foi responsável pela área indicada na inicial e era criança à época dos fatos, além de ter vivido vários anos no exterior, não podendo ser responsabilizado pelo mero fato de ter relação de consanguinidade com os demais réus (ID39460622). Foram concedidos os benefícios da gratuidade processual ao réu MARCOS MASCARENHAS, além de ser determinada a citação da ré ELIANE DE ANDRADE MASCARENHAS (ID40482295). O MPF apresentou réplica (ID40786630). Diligência infrutífera para tentativa de citação de ELIANE DE ANDRADE MASCARENHAS (ID40889100 e ID41113059). A União manifestou-se sob ID42815256. O Ministério Público Federal requereu a realização de pesquisa para tentativa de obtenção de endereço para citação da ré ELIANE DE ANDRADE MASCARENHAS (ID43257888), o que foi deferido por este Juízo (ID44875087). Ante o resultado das pesquisas, o MPF requereu a citação da ré ELIANE DE ANDRADE MASCARENHAS nos endereços indicados (ID46181940). Foi determinada a citação da ré ELIANE DE ANDRADE MASCARENHAS (ID53238132). Diligências infrutíferas para tentativa de citação de ELIANE DE ANDRADE MASCARENHAS (ID55042238, ID56193432, ID84297743, ID133924629, ID165937396 e ID187087281). O Ministério Público Federal juntou certidão negativa da tentativa de citação da ré (ID168561916). Foi determinada a manifestação do MPF e da União sobre a não localização da ré ELIANE DE ANDRADE MASCARENHAS (ID244436475). O MPF requereu a citação por edital (ID244753457). A União manifestou-se sob ID246065094. O patrono dos demais réus apresentou documento com informações sobre o endereço da ré ELIANE DE ANDRADE MASCARENHAS, além de informar que ela estava internada (ID246878529 e seguintes). Instado a manifestar-se, o MPF requereu o prosseguimento do feito sem a citação por edital (ID251034562). A União reiterou os termos da manifestação do MPF (ID251833741). Ante a condição de saúde psiquiátrica da ré ELIANE DE ANDRADE MASCARENHAS, foi determinada a abertura de vista à DPU (ID253174211). A DPU informou ausência de atribuição para atuar no feito (ID254721564). Foi determinada a manifestação do MPF e da União (ID257372192). O MPF requereu a nomeação de curador especial à ré ELIANE DE ANDRADE MASCARENHAS (ID258450286). Os demais réus requereram a nomeação de curador especial à ré ELIANE DE ANDRADE MASCARENHAS (ID259311685). Foi nomeado advogado dativo para atuar nos interesses da ré ELIANE DE ANDRADE MASCARENHAS (ID261620770). O advogado dativo apresentou contestação em favor da ré ELIANE DE ANDRADE MASCARENHAS, alegando sua ilegitimidade e incapacidade, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos (ID263857709). Foram concedidos os benefícios da gratuidade processual à ré ELIANE DE ANDRADE MASCARENHAS, além das partes serem intimadas para especificarem provas (ID264300261). O MPF apresentou réplica, pugnando pela inclusão da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS no polo passivo do feito (ID265208533). Os réus reiteraram o pedido para inclusão da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS no polo passivo do feito, e, ainda, requereu a produção de prova pericial (ID267662009). Foi deferida a inclusão da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS no polo passivo do feito (ID271340662). Citado, o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS apresentou contestação sob ID277340805, alegando preliminares, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O MPF apresentou réplica sob ID279079933. Os réus apresentaram réplica à contestação do Município de São José dos Campos (ID281284480). A União reiterou os termos da manifestação do MPF, e, ainda, requereu a realização de perícia, para fins de apuração do valor a ser ressarcido pelos réus (ID289023931). Proferida decisão saneadora que concedo os benefícios da gratuidade processual aos réus ALICE DE ANDRADE MASCARENHAS e EDUARDO DE ANDRADE MASCARENHAS, pontuou que o cerne do presente feito reside em apurar a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais, além de valor para eventual ressarcimento da União quanto ao minério explorado no local, e deferiu a produção da prova pericial (ID 289571476). Foram apresentados quesitos pelo MPF (ID 290211778), União (ID 290383541), MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (ID 290895033) e pelos réus ALICE DE ANDRADE MASCARENHAS, EDUARDO DE ANDRADE MASCARENHAS e MARCOS MASCARENHAS, os quais também apresentaram assistente técnico (ID 292424925), sendo todos aprovados pelo juízo (ID 292722048). Agenda a vistoria pericial pelo perito nomeado nos autos (ID 292835319), sendo cientificadas as partes (ID 292893826). O perito judicial comunicou a realização da vistoria (ID 295338986). Cientificadas as partes das informações juntadas pelo Perito Judicial na sua manifestação relativamente ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedido aos réus, foi oportunizada a apresentação de eventual impugnação pelo Ministério Público Federal, pela União Federal (AGU) e pelo Município de São José dos Campos, nos termos do artigo 100 do CPC e intimados os réus beneficiados com a AJG comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade processual, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC (ID 295480524). A União, o MPF e o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS requereram a revisão da decisão de concessão dos benefícios da gratuidade aos réus (ID 296146708 e ID 296146749 e ID 296459712). Juntado aos autos o laudo elaborado pelo perito judicial (ID 298278332 e seguintes), do qual foram cientificadas as partes. Manifestaram-se acerca do laudo pericial e pelo prosseguimento do feito o MPF (ID 298486060), a União (ID 299208118) e o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (ID 301387323). Concedido às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas razões finais escritas, a contar inicialmente para a parte autora (MPF) e, em seguida, para os réus e para a União Federal, nos termos do artigo 229, §2º, e artigo 364, §2º, ambos do CPC (ID 301933161). Oferecidos memoriais finais pelo MPF (ID 302602212), onde aduz argumentos pela procedência da demanda. Seguido de memoriais remissivos da União (ID 303421711). O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS apresentou memoriais finais reiterando suas manifestações anteriores e requer sua exclusão do polo passivo, em cumprimento e observâncias aos artigos 329 e 131, do CPC. Entendendo diversamente esse juízo, no mérito, seja julgado improcedente o pedido com relação ao corréu. Apresentados memoriais finais pelos réus com pedido inicial de manutenção dos benefícios da justiça gratuita; reiteram os corréus os termos das contestações e manifestações juntadas nestes autos e postulam pela conversão do julgamento em diligência, para que o perito judicial responda todas as perguntas que foram elaboradas pelo Assistente Técnico dos corréus e outros esclarecimentos (ID 305736641 e seguintes). Na sequência, peticionaram aduzindo argumentos pela improcedência da demanda e juntam documentos a fim de comprovar o estado de saúde da corré ALICE DE ANDRADE MASCARENHAS (ID 305809139 e seguintes). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido.. Do julgamento imediato do feito Preliminarmente, compulsando os autos constata-se que o feito comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, I, do CPC, vez que a farta prova documental e pericial carreada aos autos verifica-se suficiente a formar a convicção do juízo. Em sede de memoriais finais, os corréus pleiteiam a conversão do julgamento em diligência a fim de que sejam prestados esclarecimentos pelo perito judicial nomeado nos autos. Todavia, as partes foram devidamente intimadas do ato ordinatório sob ID 298342579, no qual oportunizou-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação acerca do laudo pericial juntado aos autos, quedando-se os corréus SILENTES. Conclui-se, ainda, observando as respostas do perito aos quesitos formulados nos autos, pela desnecessidade de realização de nova perícia, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 480 do Código de Processo Civil). Acerca do questionamento dos corréus – essencialmente da caracterização da área objeto da ação como APP – o perito judicial apresentou embasamento legal e documental que identifica “a existência de Área de Preservação Permanente APP na área de exploração de cascalho Cascalheira” (ID 298282416). E não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de outras provas. Cabe ao juiz – que é o destinatário direto das provas -, no uso do seu poder instrutório, determinar as provas necessárias à formação do seu convencimento e ao julgamento do mérito, assim como indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou protelatórias (artigos 370 e 371 do CPC). Não é porque a parte pede a produção de determinada prova e o juiz indefere que ocorre cerceamento de defesa. Se o magistrado, à vista do acervo probatório reunido, julga ser desnecessária a realização de certa prova e o faz de forma fundamentada, não há obstrução do exercício da ampla defesa, mas sim resposta motivada do órgão jurisdicional a pedido formulado pela parte no processo. Desta forma, indefiro o requerimento dos corréus sob ID 305736641, visando nova intimação do perito judicial, por ser intempestivo, aplicando-se, neste caso, a preclusão temporal prevista no artigo 223 do CPC que assim dispõe: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa."..Da revogação dos benefícios da gratuidade da justiça Cientificadas as partes das informações juntadas pelo Perito Judicial na sua manifestação relativamente ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedido aos réus, foi oportunizada a apresentação de eventual impugnação pelo Ministério Público Federal, pela União Federal (AGU) e pelo Município de São José dos Campos, nos termos do artigo 100 do CPC e intimados os réus beneficiados com a AJG comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade processual, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC A União, o MPF e o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS requereram a revisão da decisão de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos réus (ID 296146708 e ID 296146749 e ID 296459712). Certo é que a concessão dos benefícios da justiça gratuita pode-se dar mediante simples alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; todavia, havendo impugnação, o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 98, §2º, CPC). No caso dos autos, restou devidamente comprovado que os corréus figuram como proprietários de diversos veículos e, ainda, como sócios administradores de empresas, nos termos demonstrados pelo perito judicial e pelo Ministério Público Federal. Não se pode olvidar que os benefícios da justiça gratuita, embora não reservados unicamente aos jurisdicionados em situação de extrema pobreza, devem ser destinados apenas àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento. Destarte, sob pena de inviabilizar a própria prestação do serviço jurisdicional gratuito à parcela da população que realmente dele necessita, podemos concluir que a gratuidade não pode ser deferida a todos. Assim, levando em conta que a parte ré possui patrimônio superior à vasta maioria da população brasileira, REVOGO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA concedida aos corréus MARCOS MASCARENHAS, EDUARDO DE ANDRADE MASCARENHAS, ALICE DE ANDRADE MASCARENHAS e ELIANE DE ANDRADE MASCARENHAS, ante à ausência de preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do CPC. Ressalto ser incabível a revisão do valor dos honorários periciais, nesta fase processual, por ter sido revogado o benefício da justiça gratuita..Da ilegitimidade passiva/falta de interesse de agir Aduz o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS que sua inclusão no polo passivo desta Ação Civil Pública afronta os artigos 329 e 130, do CPC, vez que foi incluído sob a alegação de ter comprado algum cascalho e o utilizado em obra pública, em verdadeira alteração da causa de pedir, posteriormente à estabilização da demanda, o que, no mais, reclamava chamamento ao processo, no tempo e no modo estabelecidos do caderno processual. O corréu parte de premissa equivocada para fundamentar a alegação de afronta ao princípio do devido processo legal. De fato, a União, ao requerer seu ingresso no feito, pleiteou a adição aos pedidos apresentados na inicial da ação civil pública, incluindo-se a condenação dos réus ao ressarcimento do valor patrimonial correspondente ao preço comercial dos minérios ilicitamente extraídos (ID8933738). Ademais, não foi o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o chamador do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. O autor apenas concordou com o pedido dos corréus originários (ALICE ID 28226138, p. 08, EDUARDO ID 28233666 - Pág. 7, ELIANE ID 263857709 - Pág. 5), após ser provocado pelo juízo para manifestar-se (ID 265208533 - Pág. 1-3). Importa consignar, por oportuno, que o artigo 119 do CPC possibilita ao assistente litisconsorcial praticar todos os atos processuais, inclusive aditar a petição inicial, desde que haja consentimento do assistido. O aditamento da petição inicial deve ser feito até a fase de saneamento do processo, conforme o artigo 329 do CPC, o que foi observado nos autos. Desta forma, observando-se que foi garantido, ainda, o exercício do contraditório e ampla defesa ao réu, plenamente exercido no bojo desta ação pela Municipalidade, não vislumbro ofensa às regras norteadoras do devido processo legal. As alegações preliminares de ilegitimidade, nos moldes deduzidos pelos demais requeridos, ao fundamento de ausência de responsabilidade pelos danos ambientais objeto dos autos, obviamente dizem respeito ao mérito, com o qual serão detidamente analisadas. Assim sendo, não havendo outras objeções processuais, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação civil pública objetivando a condenação solidária dos réus à obrigação de fazer, consistente na reparação integral dos danos ambientais decorrentes da extração de cascalho de Áreas de Preservação Permanente de curso d’água, promovida na Fazenda São José, bairro Cajurú, Estrada do Cajurú, altura do Km 4, São José dos Campos, além da apuração de valor para eventual ressarcimento da União quanto ao minério explorado no local. Inicialmente, deve ser pontuado que a atividade de mineração no Brasil abarca vários processos, como pesquisa mineral, estudo de viabilidade econômica, licenciamento ambiental, lavra, beneficiamento e outros. Trago a lume o artigo 176 da CF/88, a seguir transcrito: Art.176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) § 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. § 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. Tem-se, assim, que as jazidas minerais pertencem à União e a lavra e pesquisa mineral só podem ser realizadas mediante autorização do órgão competente (antes era o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, substituído pela Agência Nacional de Mineração – ANM). Destaca-se, na legislação afeta ao tema, a Lei nº6.938/1981 (Plano Nacional do Meio Ambiente), a qual, além de elencar entre os seus princípios/objetivos a recuperação de áreas degradas e a proteção de áreas ameaçadas de degradação (art.2º, VIII e IX), regulamenta os processos de mineração. Por sua vez, o Decreto-lei nº97.632/1989, obriga os responsáveis pela exploração de recursos minerais, à apresentação de um plano de recuperação de área degradada, no momento do licenciamento. Há, ainda, o Decreto-lei nº227/1967 (Código de MIneração), regulamentado pelo Decreto nº9.406/2018, que dá definições sobre a atividade de mineração, regulamenta os processos e define as obrigações dos órgãos competentes e de empreendedores no ramo da mineração. O art. 7º do diploma legal acima citado dispõe: Art.7º. O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) Parágrafo único. Independe de concessão do Governo Federal o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) Constatada a falta de autorização ou de licença registrada pelo DNPM para a atividade de exploração de cascalho exercida, não se tem a prática de uma mera irregularidade, mas de uma ilicitude, passível de sanções administrativas e penais, sem prejuízo da condenação do infrator ao ressarcimento do dano provocado ao titular do mineral extraído ilegalmente. Impende registrar, também, a fim de solucionar a presente lide, as disposições específicas sobre as áreas de preservação permanente, conforme ressalvado na inicial. Vejamos. Entre os espaços especialmente protegidos estão as Áreas de Preservação Permanente de curso d’água, nascentes e olhos d’água, bem como as de topo de morro, montes, montanhas, encostas, entre outras, as quais já eram previstas no antigo art. 2º do Código Florestal de 1965 (na redação original da Lei 4.771/65 e com as várias modificações legislativas até o novo Código Florestal), em vigor na época da autuação. Relativamente aos topos de morro - lembrando que a maior parte da área afetada é composta por APP de topo de morro, conforme Laudo da CTRF/7ª Região Taubaté - o Código Florestal de 1965 (Lei 4.771/65), em vigor na época da autuação e das atividades de extração de cascalho, dispôs tratar-se de áreas em que não eram permitidas intervenções ao meio ambiente, salvo quando, mediante autorização do órgão ambiental, em processo administrativo, estivesse caracterizada a utilidade pública ou interesse social, ou baixo impacto ambiental. Nesse passo, “Dessume-se a obrigação de reparar pela ocorrência de dano ambiental quando há atuação em desconformidade aos regramentos de proteção ao meio ambiente e nexo de causalidade entre tal comportamento e o prejuízo causado” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001913-09.2011.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 26/06/2023, Intimação via sistema DATA: 28/06/2023), conforme se verifica no caso dos autos. Oportuno anotar, ainda, que a responsabilidade civil é, em linhas gerais, a obrigação de reparar o dano causado a outrem, por quem pratica um ilícito, decorrente da violação do dever jurídico de não lesar a outrem, imposta pelo art. 186 do Código Civil, que configura o ato ilícito civil, gerando, assim, a obrigação de indenizar. O reconhecimento do dever de indenizar, portanto, exige a demonstração da ocorrência de algum ato, comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, que cause dano a outrem. O artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente determina que o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, independentemente da existência de culpa. São obrigados mesmo aqueles que, embora não tenham praticado, diretamente ou indiretamente, a degradação ao meio ambiente, possuem o título de domínio da área, como sendo o nexo de causalidade, entre o dano e a obrigação de reparação, que tem natureza propter rem, e, portanto, acompanha o bem imóvel, atingindo seu atual proprietário, que, independente de não ter culpa, passa a ter o dever de recuperá-lo integral No caso, imputa-se aos réus a conduta de terem explorado irregularmente áreas para as quais não detinham a concessão de lavra, extraindo recursos minerais (cascalho), e, com isso, causado dano ao patrimônio da União. É este o dano que se busca ver reparado. Pois bem. Analisando o acervo probatório reunido nos autos, concluo ter restado demonstrado que, realmente, os réus realizaram exploração de cascalho de forma irregular. Neste ponto, a fim de elucidar a matéria, impõe-se observar a dinâmica dos fatos descrita de forma insigne pelo r. do Ministério Público Federal, que ora transcrevo, in verbis: “No ano de 1997, quando foi autuado pela patrulha da Polícia Ambiental, EDUARDO DE ANDRADE MASCARENHAS estava ciente de que, ao retirar cascalho de sua propriedade, suprimiu vegetação natural de área de preservação permanente, ocasião em que lhe foi apontado que a área degradada seria de APP de curso d’água, nascente e encosta, nos termos do art. 2º, letra “a”, item 1, e letras “c” e “e” da Lei 4771/65, em vigor à época e que lhe foi comunicado a necessidade de imediato recobrimento vegetal da área, o que não foi realizado até a presente data. O fato é que passados mais de 20 (vinte) anos, o local permanece degradado, sem que os proprietários da área, o já falecido DIRSON, sua esposa ALICE, e os sucessores EDUARDO DE ANDRADE MASCARENHAS (responsável direto pelas atividades de degradação ambiental), MARCOS MARCARENHAS e ELIANE DE ANDRADE MASCARENHAS tomassem providência efetivas e concretas. É notório nos autos a responsabilidade direta de EDUARDO DE ANDRADE MASCARENHAS pelas atividades de degradação ambiental ocorridas nos limites da Fazenda São José, bairro Cajurú, Estrada do Cajuru, altura do Km 4, em São José dos Campos, conforme pode ser observado das informações/documentos abaixo delineados: a) em 1997, a Policial Ambiental constatou que EDUARDO DE ANDRADE MASCARENHAS, através da retirada de cascalho do local, suprimiu vegetação natural (rasteira/capoeira) de Área de Preservação Permanente, correspondente a 5,55 Ha, conforme BO 82/06/97, fato que ensejou a lavratura do AIA 16.823/97 e a verificação do ocorrido por Vistoria promovida pelo Ministério Público de São Paulo, a qual destacou que a área degradada seria de APP de curso água, nascente e encosta, conforme art. 2º, letra “a”, item 1, e letras “c” e “e” da Lei então em vigor 4.771/65 (ID 8429231, pag. 09/13); b) no mesmo ano de 1997, foi elaborado Laudo de Danos Ambientais e Vistoria pelo DEPRN/SMA-SP, o qual constatou que a vegetação suprimida era remanescente de cerrado ou savana existente na região, e que havia a necessidade de imediato recobrimento vegetal, com apresentação de Projeto de Recomposição Florestal da área degradada, e apresentação de cronograma de execução (ID 8429231, pag. 39/40); c) o Relatório de Vistoria 0215/2011 da CTRF/7ªRegião/SMA, cujo histórico aponta que EDUARDO DE ANDRADE MASCARENHAS solicitou, em 1997 - ano em que foi autuado, a abertura de processo de licenciamento ambiental em razão da extração de cascalho, propondo a extração de cascalho de 40.000 m3 e a recuperação da metade da área a partir do plantio de mudas de espécies arbóreas nativas (antes de 1997 explorou a cascalheira sem o devido licenciamento ambiental e sem nenhuma autorização da União à mineração). Consta que o órgão ambiental entendeu que não seria possível a continuidade da atividade de mineração e informou ao autuado a necessidade de recuperação ambiental da área. Consta, também, que o interessado não atendeu à solicitação do órgão ambiental emitida em 1998 e não pagou a multa, vindo a apresentar Plano de Recuperação Ambiental, sem contemplar a continuidade na extração do minério de cascalho, somente em 2009 (com multa ainda pendente) (ID 8429237, pag. 45/55); d) o mesmo Relatório de Vistoria 0215/2011 da CTRF/7ªRegião/SMA descreveu, também, que na autuação a degradação descrita atinge cerca de 5,55 Ha de APP de curso d’água ou declividade. Porém a maior parte das intervenções realmente se deu em APP de topo de morro; e) em agosto de 2012, o CTRF/Taubaté – 7ª Região informou que o PRAD apresentado por EDUARDO DE ANDRADE MASCARENHAS não contemplava a recuperação da área do AIA 16823/1997, razão pela qual não foi possível firmar Termo de Compromisso (ID 8429237, pag. 81); e f) o Ministério Público Federal expediu a Recomendação nº01/2017, recomendando a EDUARDO DE ANDRADE MASCARENHAS que, sob a orientação da CETESB, cumprissem com a instalação do aterro para fins de execução do PRAD (ID 8429238, pag. 59/61), o que não foi cumprido” (ID 302602212). Ressalte-se que, nos termos da Matrícula nº 114.913 do imóvel (ID 8429242 – pág.17/22), são proprietários do imóvel os réus DIRSON FAGUNDES MASCARENHAS (falecido e sucedido nos autos pelos filhos ELIANE DE ANDRADE MASCARENHAS e MARCOS MASCARENHAS pois titulares do imóvel em copropriedade com os demais réus) e ALICE DE ANDRADE MASCARENHAS. A seu turno, a prova documental dá conta de que os danos ambientais foram causados em decorrência da efetiva atuação de EDUARDO DE ANDRADE MASCARENHAS, filho de DIRSON e ALICE, essencialmente pela supressão de cascalho pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS com a autorização dos proprietários da área degradada, mediante pagamentos realizados ao réu EDUARDO. Assim, não socorre aos corréus a alegação de que ‘não atuaram efetivamente no dano’, pois “A teoria do risco integral constitui uma modalidade da teoria do risco em que o nexo causal é fortalecido de modo a não ser rompido pelo implemento das causas que normalmente o abalariam (v.g. fato de terceiro). Segundo a doutrina, na responsabilidade civil pelo dano ambiental, não são aceitas as excludentes de fato de terceiro”, conforme bem ressalva o r. do Parquet Federal. Da mesma forma, não suprime a responsabilidade do Município o fato de restar “comprovado nos autos ter o Município se utilizado de cascalho para obras de emergência, voltadas à incolumidade pública e diante de calamidade oficialmente decretada (ID 8429231 – p. 104)”. Fato é que o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, autorizado por EDUARDO DE ANDRADE MASCARENHAS, explorou diretamente a área beneficiando-se com a utilização do cascalho dela extraído, sem verificar e exigir a autorização do órgão ambiental, de modo que se tornou corresponsável pelo dano ambiental causado. Destaca o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL os documentos que atraem a responsabilidade civil/ambiental do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS: a) o Ofício nº 263/98 da Prefeitura de São José dos Campos anexo à inicial, informando que adquiriu cascalho proveniente da Fazenda São José e que tal cascalheira era explorada comercialmente por EDUARDO DE ANDRADE MASCARENHAS (ID 8429231 - fls. 79/80); b) o orçamento ofertado por EDUARDO, em 08 de março de 1996, para a aquisição de cascalho pela Prefeitura; c) a autorizações de fornecimento e boletins de recebimento do material (ID 8429231 - fl. 106/114); e d) a informação de que a extração foi realizada diretamente pela Prefeitura com a utilização de tratores, caminhões e funcionários da municipalidade (ID 8429231 - fls. 115/119). A seu turno, a fim de comprovar o efetivo dano ambiental na área sob análise, foi realizada perícia judicial, a qual apresenta a seguinte conclusão: “Quanto à situação atual e à efetiva recuperação da Área Pericianda - Cascalheira:. constatou-se que o ecossistema está em recuperação natural, visto que a área não apresenta características de recuperação pela ação antrópica, quer seja por cuidados paliativos ou pela aplicação das boas praticas de Engenharia, aliadas de um Projeto de Recuperação;. a área está abandonada – o solo está exposto e sem indícios de aplicação de estratégias para recuperação, apenas com algumas árvores isoladas – arbustivas, e capim;. além disso, há diversos pontos com aparente erosão, e outros mais graves com características de ravinas, conforme evidenciado na Vistoria” (ID 298281792). Ademais, em resposta aos quesitos formulados nos autos, ao ser indagado se as medidas consignadas no Laudo Técnico e Plano de Recuperação Ambiental juntado pelos corréus (ID ID28227634 e seguintes) são suficientes e adequadas à reparação devida, o expert respondeu negativamente, ressaltando que: “Em síntese, as medidas para a reparação do dano ambiental devem compreender: i) o preparo e o enriquecimento do solo; ii) o plantio de espécies nativas selecionadas em função de sua capacidade de desenvolvimento nas condições do ambiente; e iii) a manutenção periódica da área plantada”. No tocante as manifestações técnicas divergentes juntadas pelos corréus, a despeito de confirmarem a existência de danos, “sustentam que houve corte e aterro e não lavra ou exploração”, conforme licenciamento obtido junto à CETESB, fundamento o qual, conforme fundamentação supra, não merece acolhida, pois, ainda que se tivesse efetivado o aterro (o que não foi efetivado), tal medida teria se dado em momento muito posterior ao da extração irregular do cascalho. E mais, conquanto os réus aleguem que não foi comprovado que a área
trata-se de APP (o que não é verídico pois demonstrado de forma fática e jurídica que o local caracteriza-se como área de preservação permanente, nos termos dos fundamentos expostos nessa sentença), ainda assim permanece lídima a obrigação de reparar o dano ambiental. Nesse passo, devem prevalecer as conclusões do perito nomeado judicialmente, visto que o laudo não foi elaborado unilateralmente por uma das partes, e sim por perito de confiança nomeado por este juízo. Assim sendo, comprovado o dano ambiental mediante a retirada de cascalho, sem a autorização da União e sem a devida licença ambiental, e o nexo causal no fato de que os corréus proprietários da área degradada autorizaram sua exploração direta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, por se tratar de responsabilidade objetiva, imputa-se objetivamente a obrigação de reparar o dano ambiental. Em consonância com o entendimento exposto, colaciono julgado do E. TRF da 3ª Região: AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO INDEVIDA DE MINÉRIOS (AREIA E CASCALHO) EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. - Destaca-se, de imediato, que o art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. - Com relação aos recursos minerais, a Constituição determina que “aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”. - Para assegurar a efetividade desse direito, a CF impõe ao Poder Público, entre outras obrigações, controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. - Nos termos do art. 20, IX, e do art. 176, ambos, da CF, os recursos minerais, tais como a areia e o cascalho, são bens da União. A exploração de tais recursos, como impõe o art. 176, § 1º, somente se dará mediante autorização ou concessão da própria União e sob as leis brasileiras. - A exploração de minério de areia e cascalho é disciplinada pela Lei nº 6.567/78 (dispõe sobre regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências). - Qualquer atividade minerária, conforme disposto na referida lei, somente pode ser iniciada após o prévio ato autorizativo e deve ser relatada ao órgão competente, atualmente, a Agência Nacional de Mineração – ANM (outrora Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM). No mesmo sentido, determina o Decreto-lei nº 227/67 (Código de Minas). - Ressalta-se, ainda, que a exploração de areia e cascalho, antes do devido ato autorizativo ou sem conformidade com esse ato, além de poder ensejar responsabilidade administrativa e criminal, implica, também, na obrigação de ressarcimento à União pelo dano ambiental causado, bem como na obrigação de reparação. - No caso dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em face de ADALBERTO RODRIGUES BORGES, GILBERTO RODRIGUES BORGES e MINERAÇÃO MIRIM LTDA – ME, objetivando, em razão da extração ilegal de areia e cascalho em área de preservação permanente localizada às margens do Rio Mogi-Guaçu, o pagamento de danos ambientais e a obrigação de implementar mecanismo de geolocalização de dragas e a manter gravação de histórico de registros de localização de período não inferior a 10 anos. - O conjunto probatório comprovou, com clareza, a exploração indevida de minérios (areia e cascalho) e a ocorrência do dano ambiental ocorridos em área de preservação permanente. - Mantida a condenação dos apelados ao pagamento de indenização pelo dano ambiental. - REMESSA OFICIAL não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001695-32.2021.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/08/2023, Intimação via sistema DATA: 25/08/2023) Conclui-se, assim, pela procedência do pedido inicial para condenar os réus, solidariamente, na reparação integral dos danos ambientais decorrentes das atividades de extração de cascalho ou de qualquer outro mineral da área em questão, através da recuperação, conforme indicado no laudo de perícia judicial. Por fim, a teor do disposto nos artigos 884 e 952 do Código Civil impõe-se também o ressarcimento à União do valor patrimonial correspondente ao preço comercial dos minérios ilicitamente extraídos no valor de R$ 864.708,12 (Oitocentos e Sessenta e Quatro Mil, Setecentos e Oito Reais e Doze Centavos) apurado pelo perito do juízo em agosto/2023 (ID298281792). Tendo em vista que o perito judicial apurou não haver dano irreparável, não há que se falar em imputação de medidas de compensação ou indenização do dano ambiental. Por derradeiro, descabida a condenação dos réus em honorários advocatícios, tendo em vista entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em Ação Civil Pública, por força do princípio da simetria, quando inexistente a má-fé, não há condenação em honorários advocatícios da parte requerida, tal como ocorre com a parte autora, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 (EAREsp 962.250/SP). Nesse sentido: (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003500-36.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/05/2021, DJEN DATA: 25/05/2021).
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos para condenar solidariamente os corréus à: 1. obrigação de fazer, consistente na reparação integral dos danos ambientais decorrentes das atividades de extração de cascalho ou de qualquer outro mineral da área em questão, através da recuperação, conforme indicado no laudo de perícia judicial (ID 298278332 e seguintes), devendo, para tanto: 1.1. apresentar, ao órgão ambiental competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da intimação, projeto técnico, com o respectivo cronograma das atividades, subscrito por profissional regularmente credenciado, que deverá proceder ao recolhimento referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); 1.2. iniciar a implantação do projeto, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da aprovação do projeto pelo órgão ambiental competente, observado o cronograma de execução, devendo obedecer a todas as exigências e recomendações feitas pelo referido órgão; 1.3. atender às exigências do órgão ambiental competente, apresentando quaisquer documentos exigidos, inclusive, novo projeto em caso de não aprovação ou de indeferimento do projeto inicial 2. obrigação de não fazer, consistente em se abster de proceder a qualquer atividade minerária (lavra, pesquisa etc) na respectiva área; 3. ressarcimento à União do valor patrimonial correspondente ao preço comercial dos minérios ilicitamente extraídos no valor de R$ 864.708,12 (Oitocentos e Sessenta e Quatro Mil, Setecentos e Oito Reais e Doze Centavos) apurado pelo perito do juízo em agosto/2023, devidamente atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal quando do efetivo pagamento. Custas ex lege, observando-se o disposto na Lei nº 9.289/96. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a fundamentação contida neste julgado. Sentença sujeita a reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital. Mônica Wilma Schroder Ghosn Bevilaqua Juíza Federal