Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GENIVALDO CICERO SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a liberação dos valores requisitados, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo). Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011986-27.2012.4.03.6105
28/05/2026, 00:00
Publicação
29/04/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GENIVALDO CICERO SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência devendo a parte exequente, expressamente, manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a satisfação do crédito, sendo que o silêncio será interpretado como satisfeito", nos termos da decisão retro. Após, o feito será encaminhado à conclusão para extinção da execução / ao arquivo. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011986-27.2012.4.03.6105
28/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/04/2026, 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2026, 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2026, 11:07
Sem descrição
26/12/2025, 23:41
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:53
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:45
Publicação
17/02/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GENIVALDO CICERO SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CAMPINAS/SP, 13 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011986-27.2012.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GENIVALDO CICERO SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência devendo a parte exequente, expressamente, manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a satisfação do crédito, sendo que o silêncio será interpretado como satisfeito", nos termos da decisão retro. Após, o feito será encaminhado à conclusão para extinção da execução / ao arquivo. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011986-27.2012.4.03.6105
28/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/04/2026, 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2026, 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2026, 11:07
Sem descrição
26/12/2025, 23:41
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:53
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:45
Publicação
17/02/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GENIVALDO CICERO SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CAMPINAS/SP, 13 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011986-27.2012.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
14/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2025, 19:08
Publicação
18/10/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GENIVALDO CICERO SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, fica a Fazenda Pública intimada, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.(ID 299938603)
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7011/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011986-27.2012.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas
17/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2024, 15:29
Publicação
25/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GENIVALDO CICERO SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do documento de ID 339204159, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho de ID 334800359.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011986-27.2012.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas
24/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2024, 16:30
Recebimento
18/09/2024, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GENIVALDO CICERO SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011986-27.2012.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos. Retornem os autos à CEAB – Central de Análises de Benefícios – Demandas Judiciais, para que cumpra o requerido conforme petição de id 318364188. Cumpra-se. Com o cumprimento, dê-se nova vista às partes. Campinas, data da assinatura eletrônica.
15/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/08/2024, 13:59
Remessa (em diligência)
14/08/2024, 13:57
Mero expediente
12/08/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GENIVALDO CICERO SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, fica a Fazenda Pública intimada, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7011/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011986-27.2012.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas
11/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/01/2024, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GENIVALDO CICERO SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011986-27.2012.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos. Tendo em vista os cálculos apresentados pelo INSS no ID 279750530, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo discordância, fica a parte autora, ora exequente, desde já, intimada a apresentar os cálculos, nos termos dos art. 534 do CPC, dando-se vista subsequente ao INSS para impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Com a manifestação de concordância expressa com os cálculos do INSS, ou decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se expedindo-se a(s) requisição(ões) de pagamento, nos termos da Resolução vigente, ficando a parte intimada, desde já, a indicar o nome do(a) advogado(a) que deverá constar no(s) ofício(s) expedido(s). Para tanto, havendo interesse da parte no destaque de valores relativo aos honorários contratuais, em sendo o caso, proceda à juntada do contrato respectivo. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica
11/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2023, 15:48
Mero expediente
04/09/2023, 12:22
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 09:32
Evolução da Classe Processual
27/07/2023, 17:21
Expedida/certificada
08/03/2023, 15:10
Recebimento
31/10/2022, 18:49
Remessa (em diligência)
12/10/2022, 11:21
Mero expediente
11/10/2022, 18:53
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GENIVALDO CICERO SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da descida dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, e do trânsito em julgado. Dê-se vista às partes para que requeiram o que de direito tem termos de prosseguimento, no prazo legal. Decorrido o prazo e, nada sendo requerido, arquivem-se. Int. CAMPINAS, 26 de julho de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011986-27.2012.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
27/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/07/2022, 22:52
Mero expediente
26/07/2022, 16:09
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 12:12
Recebimento
17/05/2022, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GENIVALDO CICERO SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARINA FONTOURA DE ANDRADE - SP256155-N
APELADO: GENIVALDO CICERO SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MARINA FONTOURA DE ANDRADE - SP256155-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011986-27.2012.4.03.6105 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GENIVALDO CICERO SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARINA FONTOURA DE ANDRADE - SP256155-N
APELADO: GENIVALDO CICERO SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MARINA FONTOURA DE ANDRADE - SP256155-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: GENIVALDO CICERO SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARINA FONTOURA DE ANDRADE - SP256155-N
APELADO: GENIVALDO CICERO SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MARINA FONTOURA DE ANDRADE - SP256155-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: “No presente caso, dos perfis profissiográficos previdenciários juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade em condições especiais nos seguintes períodos: 1. 03/12/1998 a 31/12/1999 e 19/11/2003 a 14/01/2009. vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a ruídos de 91,4 dB(A) e acima de 86 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto n°53.831/64; 1.1.5 do Anexo l do Decreto 83.080/79; 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/99 (PPP, fis. 60/63); 2. 03/11/2009 a 03/08/2010. vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a ruídos de 85,8 e 85.5 dB(A). sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/99 (PPP, lis. 67/69); O período de 01/01/2000 a 18/11/2003 deve ser considerado como de atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos de 89.9 e 88,7 dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, após 05/03/1997 qual seja, 9OdB(A). Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 03/12/1998 a 31/12/1999, 19/11/2003 a 14/01/2009 e 03/11/2009 a 03/08/2010. (...) Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da ação e requerimento da aposentadoria é posterior ao advento da Lei n° 9.032/95 (19/01/2011), que deu nova redação ao artigo 57, §5° da Lei n° 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial (redutor de 0.83) nos períodos: 19/06/1978 a 23/08/1978 e 01/03/1984 a 21/02/1985, para fins de compor a base de aposentadoria especial. Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso concreto, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. De outra parte, a Constituição Federal, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais, não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ - AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. o Min. José Delgado). Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Quanto à possibilidade de reafirmação da DER, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Entretanto, a parte pretende a reafirmação da DER de 10/10/2012, quando contava com 35 anos, 5 meses e 15 dias de contribuição, para 18/10/2015, de forma a afastar a aplicação do fator previdenciário. Ocorre que, mesmo com a reafirmação da DER, a parte ainda não contaria com tempo de contribuição suficiente para o afastamento do fator previdenciário, uma vez que contaria com 51 anos de idade e menos de 39 de contribuição, muito aquém dos 95 pontos necessários. Assim sendo, ainda que fosse concedida a reafirmação da DER, não seria nos moldes pleiteados. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011986-27.2012.4.03.6105 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face de acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, decidiu e, negar provimento à apelação da parte autora, e dar parcial provimento à apelação do INSS. Alega a parte embargante (ID 125592217 - Pág. 56/60) que o acórdão embargado apresenta omissão, pois afirma que o Acórdão deixou de analisar a especialidade do período de 04/08/2010 a 16/05/2012, bem como a possibilidade da reafirmação da DER, de forma a conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário em 18/10/2015. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011986-27.2012.4.03.6105 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para que seja oferecida à parte requerente a opção de reafirmar a DER, ainda que não seja afastado o fator previdenciário, diante da ausência de tempo de contribuição previdenciária para tanto. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLIDOS. 1. Ausentes as hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos. 2. Quanto à possibilidade de reafirmação da DER, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. 3. A parte pretende a reafirmação da DER de 10/10/2012, quando contava com 35 anos, 5 meses e 15 dias de contribuição, para 18/10/2015, de forma a afastar a aplicação do fator previdenciário. Ocorre que, mesmo com a reafirmação da DER, a parte ainda não contaria com tempo de contribuição suficiente para o afastamento do fator previdenciário, uma vez que contaria com 51 anos de idade e menos de 39 de contribuição, muito aquém dos 95 pontos necessários. Assim sendo, ainda que fosse concedida a reafirmação da DER, não seria nos moldes pleiteados. 4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GENIVALDO CICERO SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARINA FONTOURA DE ANDRADE - SP256155-N
APELADO: GENIVALDO CICERO SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MARINA FONTOURA DE ANDRADE - SP256155-N I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O O processo supra foi incluído em sessão de julgamentos, a qual será realizada por videoconferência, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Considerando a RESOLUÇÃO PRES Nº 343, DE 14 DE ABRIL DE 2020 que disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3.ª Região, esta sessão equivale à presencial para todos os efeitos legais. Ficam as partes intimadas de que tendo interesse em sustentar oralmente deverão comunicar, até 48 horas (quinta-feira) antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do endereço de correio eletrônico da subsecretaria processante constante em [email protected], contendo as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão; II – o número do processo; e III – indicar o e-mail e o número de telefone possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento. A ferramenta a ser utilizada nessa sessão será preferencialmente o Microsoft Teams ou outra a ser informada pela subsecretaria de turma em resposta à solicitação. Sessão de Julgamento Data: 21/02/2022 14:00:00 Local: SÉTIMA TURMA - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011986-27.2012.4.03.6105 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO