Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MEAT CENTER COMERCIAL DE CARNES - EIRELI Advogados do(a)
AUTOR: AIRES GONCALVES - MS1342, LEDA DE MORAES OZUNA HIGA - MS14019, CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ - MS10081
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR Advogados do(a)
REU: MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146, ARY RAGHIANT NETO - MS5449, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109 SENTENÇA O Serviço Social de Aprendizagem Rural (SENAR) opôs os presentes embargos de declaração em face da sentença proferida no ID 170596812, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para o fim de afastar a responsabilidade por sub-rogação da autora pelas obrigações relativas ao SENAR anteriores à vigência da Lei nº 13.606/2018 questionadas nos autos. Alegou a existência de contradição, pois: "(...) num primeiro momento, restou consignado na sentença que é expressamente admitida a sub-rogação nos termos dos artigos 25 e 30, IV, ambos da Lei 8.212/91, no entanto, na sequência, a sub-rogação foi afastada pelo fundamento de que o art. 30, IV da Lei 8.212/91 – isto é, o mesmo artigo – seria inaplicável à contribuição destinada ao SENAR, configurando um verdadeiro contrassenso entre os fundamentos da r. sentença". Na sequência, elencou os dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso e concluiu: (...) antes da edição da Lei nº 13.606/2018, que incluiu o parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 9.528/97, já havia previsão legal quanto à sistemática de arrecadação e sub-rogação, resultante da interpretação conjunta do disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.315/91 combinado com o §3º do art. 3º da Lei 11.457/07 que determinam expressamente que a arrecadação da contribuição ao Senar será feita juntamente com a Previdência Social, ou seja, ao se cobrar a contribuição previdenciária – independentemente do regime jurídico, será exigida também a contribuição ao SENAR" - (ID 182067748). Instada a se manifestar, a autora/embargada defendeu a manutenção da decisão (ID 240762118). É o que importa mencionar. Fundamento e Decido. Os embargos de declaração têm por finalidade impugnar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material manifesto, pois são apelos de integração e não de substituição. No caso, a decisão embargada não apresenta qualquer desses vícios. As questões postas à discussão foram decididas de forma clara, coerente e fundamentada. Quanto ao ponto reputado contraditório pela embargante, convém esclarecer que a sentença trouxe breve digressão sobre as disposições normativas aplicáveis à espécie e, ao final, concluiu que a sub-rogação da contribuição destinada ao SENAR somente passou a ser admitida expressamente a partir do advento da Lei 13.606/2018. Em outras palavras, após pontuar as questões atinentes à legalidade e constitucionalidade da instituição do tributo, consignou-se que apenas com a edição da Lei 13.606/2018 seria possível a imposição de responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao SENAR por substituição tributária. Impende destacar, ainda, que a sentença foi categórica ao afirmar que, no caso do SENAR, não se aplica o disposto no art. 30 da Lei 8.212/1991, que remete à sub-rogação prevista no art. 25 do mesmo diploma legal, uma vez que tais dispositivos se destinam às contribuições para a seguridade social. Portanto, houve pronunciamento expresso e congruente sobre a matéria, inexistindo vícios a serem supridos. O inconformismo da parte quanto à forma como o direito foi aplicado deve ser manifestado por meio do recurso próprio.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008291-91.2018.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no ID 182067748. (I) Intimem-se as partes da presente decisão, para, querendo, interpor recurso e oferecer contrarrazões à apelação da União (ID 238958136), bem como a outros recursos que porventura venham a ser apresentados. (II) Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas (art. 1.010, § 3º, CPC/15). Campo Grande, data e assinatura digitais.