Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KODAK BRASILEIRA COMERCIO DE PRODUTOS PARA IMAGEM E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: CESAR MORENO - SP165075
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006673-88.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação sob o rito comum, objetivando a anulação do crédito tributário consubstanciado no Processo Administrativo (PA) nº10283.720630/2008-94, no valor de R$ 9.922.539,00 (em 11/2021), a título de IRPJ e CSLL, e, subsidiariamente, que seja determinada a exclusão dos valores de frete e seguro do cálculo do preço parâmetro, com todos os consectários legais. Alega a autora que foi autuada em razão de suposta diferença de recolhimento de IRPJ e CSLL relativos ao ano-calendário de 2003, acrescidos de multa e juros, em face da não adição ao lucro líquido daquele ano calendário, na determinação das bases de cálculo dos referidos tributos, de suposto excesso da parcela de custos de bens adquiridos de pessoas vinculadas situadas no exterior, determinada de acordo com o cálculo da fiscalização. Sustenta que a ré não aceitou a metodologia de cálculo utilizada (aplicação do método PRL-60%) na apuração do preço parâmetro de importação, aplicando, ao revés, metodologia de cálculo diversa da estabelecida pela Lei nº9.430/96 (com base na IN/SRF nº243/2002). Argumenta a requerente que a IN/SRF nº 243/02 padece de ilegalidade/inconstitucionalidade, porquanto determina que a margem de lucro de 60% deve ser calculada também sobre a receita líquida proporcional ao produto importado, ao invés da margem de lucro de 60% apurada sobre a média aritmética dos preços de revenda dos bens, diminuída do valor agregado no país. Defende a anulação da cobrança em questão, dispondo que o art. 12, §11º, da IN 243/02 ofende o princípio da legalidade, previsto nos artigos 5º II e 150, I, da CF/88 e o art. 97, II e III, do CTN e os princípios constitucionais da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da CF/88) e do não-confisco (art. 150, IV, da CF/88). De forma subsidiária, pugna sejam as parcelas de frete, de seguro e imposto de importação, que, segundo ela, por integrarem a parte dedutível do preço, não representando quaisquer parcelas pagas a pessoas vinculadas, sejam excluídas do cálculo do preço parâmetro. Inicial instruída com documentos. Inicialmente, foi apresentado pedido de tutela cautelar antecedente, para suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante o oferecimento de bem imóvel em garantia. Certidão de pesquisa de prevenção positiva. Foi demonstrado o recolhimento das custas de ingresso. Afastada a possibilidade de prevenção indicada nos autos, foi indeferido pedido de tutela cautelar de urgência e foi determinada a citação da ré, bem como a sua intimação para manifestação sobre o bem oferecido em garantia pela autora. Foi determinado à parte autora que desse cumprimento ao disposto no artigo 308 do CPC. A autora apresentou o pedido principal e anexou documentos. A ré ofereceu contestação, tecendo argumentos pela legalidade do procedimento administrativo fiscal e da In/SRF nº243/2002 e pugnando pela manutenção do indeferimento da tutela provisória de urgência requerida. Declarou, de modo fundamentado, não aceitar o bem imóvel oferecido pela autora. A autora ofereceu réplica, ratificando os argumentos tecidos na petição inicial. Os autos foram à conclusão e foi proferida decisão mantendo o indeferimento da tutela de urgência requerida. Foi determinada a citação da União para que contestasse o pedido principal e para que indicasse as provas a produzir. A autora, sob alegação de suficiência do valor do imóvel oferecido para a garantia do débito, apresentou pedido de reconsideração. Anexou documentos. Foi proferida decisão mantendo o indeferimento do pedido de tutela cautelar de urgência. Foi concedido prazo à autora para que indicasse outro bem de sua propriedade para caucionar o débito discutido na presente ação. A autora apresentou guia de depósito judicial do valor exigido no Processo Administrativo nº10283.720630/2008-94 e requereu o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Dada vista dos autos à União, informou a suficiência do valor depositado para caucionar o crédito tributário objeto do PA nº10283.720630/2008-94, bem como que solicitou à RFB a suspensão da exigibilidade da dívida. Anexou documentos. A União informou, na sequência, que procedeu à suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do processo administrativo acima citado. Anexou documento. Sobreveio aos autos a contestação da União em relação ao pedido principal apresentado, tecendo argumentos no sentido da improcedência do pedido. Foi determinada a retificação da classe da ação para “procedimento comum” e concedido prazo para que as partes especificassem as provas a produzir. A ré requereu o julgamento do feito. A autora alegou não ter outras provas a produzir. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Sem questões preliminares, passo ao exame do mérito. Busca a autora afastar a cobrança objeto do processo administrativo nº10283.720630/2008-94, a qual derivou do lançamento decorrente da constatação de supostas diferenças de IRPJ e de CSLL do ano-calendário 2003, oriundas de ajustes de preço de transferência. Segundo narrado na exordial, as diferenças apontadas pelo Fisco resultaram da desconsideração do método PRL60% adotado para apuração do preço parâmetro de importação e da aplicação de metodologia de cálculo diversa da estabelecida pela Lei nº9.430/1996 (utilização da IN SRF nº243/2002). Sustenta a inconstitucionalidade/ilegalidade da IN SRF 243/02 aplicada, ao fundamento de que extrapolou o conteúdo da Lei nº 9.430/96, impondo o aumento da base de cálculo dos referidos tributos sem o amparo da lei. De modo subsidiário, invoca o direito à dedutibilidade do frete, seguro e imposto de importação no preço de transferência. Inicialmente, oportuno esclarecer que os preços de transferência consistem numa forma de calcular o IRPJ e a CSLL incidentes em operações realizadas entre empresas de um mesmo grupo econômico, mas que exploram as suas atividades em países diversos. Acerca dos preços de transferência de bens, serviços e direitos adquiridos no exterior, o artigo 18 da Lei nº9.430/1996 (na redação inicial) prevê três métodos distintos para a apuração dos custos, despesas e encargos devidos, a saber, o Método dos Preços Independentes Comparados - PIC, o Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL e o Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL. O intuito legal da fixação de metodologia é evitar que as empresas (vinculadas entre si) articulem preços com a finalidade de reduzir a tributação global ou transferir lucros. O ponto nodal para deslinde nestes autos é o suposto conflito entre o citado artigo 18 da lei - que prescreveu a fórmula de cálculo do preço parâmetro, determinando que o percentual de 60% incidente sobre o valor do preço líquido de venda do produto diminuído do valor agregado no país fosse deduzido do preço líquido de venda integral – com o disposto no artigo 12 da IN SRF nº243/2002 (vigente à época dos fatos), que determinava que o referido percentual fosse excluído de uma base menor, a saber, a parcela do preço líquido de venda do produto, referente à participação dos bens, serviços ou direito importados, culminando em resultado invariavelmente menor. A partir disso, iniciou-se toda uma discussão sobre o verdadeiro papel da citada IN no tratamento da questão: se apenas regulamentar, de esmiuçar os parâmetros determinados pela lei (aclarando o seu conteúdo) ou se ela, extrapolado a sua função meramente regulamentar, inovou no ordenamento jurídico mediante verdadeiro aperfeiçoamento da metodologia de cálculo, gerando, com isso, aumento da carga tributária do contribuinte. É bem verdade que com edição da Lei nº12.715/2012 tal impasse foi superado, já que lei (em sentido estrito) passou a contemplar expressamente a composição do valor da participação do bem, direito ou serviço importado, no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, por ocasião da definição do preço parâmetro, o que, todavia, não afasta a necessidade de definição do normativo aplicável entre a vigência da referida IN até a edição da citada lei. O E. TRF da 3ª Região tem enfrentado este tema ao longo do tempo. Comungo do entendimento de que a Instrução Normativa SRF nº243/2002 não extrapolou o conteúdo da Lei nº9.430/1996, mas apenas especificou os conceitos utilizados na metodologia de cálculo PRL-60. Seguem julgados da referida Corte neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTO FISCAL. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. TRANSAÇÕES ENTRE PARTES VINCULADAS. METODOLOGIA PRL-60. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N.º 243/2002. LEGALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão trazida aos presentes autos refere-se à possibilidade de a autora obter o cancelamento da cobrança e débitos relativos a IRPJ e CSLL, ano-calendário 2007, devido à ilegalidade da metodologia PRL-60, prevista na IN 243/02. 2. O Preço de Transferência consiste no valor definido para registrar as operações de venda ou transferência de bens, serviços ou propriedade intangível entre partes vinculadas, cujo controle é obtido mediante a comparação com preços praticados pelo mercado, por partes individuadas, em negócios semelhantes, e deve tender ao preço praticado no mercado entre partes independentes e nas mesmas condições (princípio arm’s length). 3. Esse instituto originou-se nas disposições da Convenção-Modelo Fiscal da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e tem, dentre suas finalidades, a de consolidar a tributação igualitária das operações entre as empresas vinculadas, impedindo, assim, a ocorrência de evasão fiscal e a manipulação de transações a fim de diminuir os encargos fiscais. 4. A metodologia PRL-60 estava prevista na Lei 9.430/1996, posteriormente modificada pela Lei 9.959/2000, regulamentada pela IN/SRF 32/2001 e IN/SRF 243/2002. 5. O entendimento assente na jurisprudência é o de que a norma regulamentar (IN 243/02) não extrapolou os ditames legais (Lei 9.430/96), e sim apenas especificou os conceitos utilizados na metodologia de cálculo “PRL-60”. Precedentes deste Tribunal. 6. Se não houve ilegalidade na aplicação da metodologia PRL-60, não merece prosperar o pedido de aplicação subsidiária da metodologia PRL-20. 7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003625-15.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/10/2022, Intimação via sistema DATA: 17/10/2022) AÇÃO DE RITO COMUM – TRIBUTÁRIO – METODOLOGIA DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO – PRL – IN Nº 243/2002: LEGALIDADE Improcede o pleito por suspensão da exigibilidade, porque o seguro garantia não se enquadra às hipóteses do art. 151, CTN. Precedente. Conforme Termo de Fiscalização, apurou a Receita Federal que os preços de transferência utilizados, pelo contribuinte, seguiram os métodos Preço de Revenda menos Lucro – PRL e Preços Independentes Comparados – PIC, sem que tenham sido desconsiderados pelo Fisco, caindo por terra a aventada nulidade do AI, neste segmento. Em conferência, restou apurado que o cálculo destoava da incidência do Preço de Transferência, brotando daí a lavratura da autuação e a exigência de tributação hostilizada. Não procede a alegação de malferimento ao princípio da legalidade, porque a IN 243/2002 teve por escopo explicitar “o conteúdo legal para permitir a sua aplicação, considerando que o conceito legal de valor agregado, conducente ao conceito normativo de preço parâmetro, leva à necessidade de apurar a sua formação por decomposição dos respectivos fatores, abrangendo bens, serviços e direitos importados, sujeitos à análise do valor da respectiva participação proporcional ou ponderada no preço final do produto. O artigo 18, II, da Lei 9.430/1996, alterada pela Lei 9.959/2000, prevê que o preço de transferência, no caso de bens e direitos importados para a aplicação no processo produtivo, calculado pelo método de preço de revenda menos lucros - PRL - 60, é a média aritmética dos preços de revenda de bens ou direitos, apurada mediante a exclusão dos descontos incondicionados, tributos, comissões, corretagens e margem de lucro de 60%, esta calculada sobre o preço de revenda depois de deduzidos os custos de produção citados e ainda o valor agregado calculado a partir do valor de participação proporcional de cada bem, serviço ou direito importado na formação do preço final, conforme previsto em lei e detalhado na instrução normativa”, ApCiv 0028594-62.2005.4.03.6100, Desembargador Federal Carlos Muta, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:07/10/2014. Note-se, então, observar-se a proporcionalidade e as deduções permitidas pela própria lei, consequentemente restando afastada a tese de ofensa à capacidade contributiva, ao passo que inexiste majoração de tributo. Desta feita, não há de se falar em vulneração à anterioridade. Esta C. Sexta Turma tem entendimento de que a cobrança, em tais moldes, está revestida de legalidade, como firmada pela Fiscalização (o que inclui a integração ao preço dos valores de transporte, seguro e tributos, art. 4º, § 4º, IN 243). Precedentes. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013244-89.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 08/10/2021, Intimação via sistema DATA: 18/10/2021) Conquanto também haja decisões superiores em sentido oposto, a questão ainda não está pacificada. Embora a recente decisão proferida pelo C. STJ, no julgamento do AREsp 511736/SP, tenha inaugurado, sob aspecto favorável ao contribuinte, o enfrentamento da questão pela referida Corte, não possui efeito vinculante, de modo que, neste momento, o entendimento deste Juízo é no sentido de que a IN/SRF nº243/2002 não inovou o tratamento legal da forma de apuração dos preços de transferência, mas apenas explicitou as regras previstas na Lei 9.430/1996. Portanto, diante do entendimento acima explicitado, não há que se falar em nulidade da cobrança objeto do Processo Administrativo nº10283.720630/2008-94, sendo de rigor a improcedência do pleito principal deduzido na inicial. Entendo, ainda, que os valores do frete/transporte, seguro e imposto de importação compõem o preço de transferência (art. 4º, § 4º, IN 243), o que impõe a rejeição do pedido subsidiário formulado na inicial. Por fim, ressalto que eventuais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (principal e subsidiário) formulados pela autora. Condeno a autora ao pagamento das despesas da ré e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa até 200 salários mínimos, em 8% sobre o valor da causa, no que exceder a 200 salários mínimos e até 2.000 salários mínimos e em 5% sobre o valor da causa, no que exceder 2.000 salários mínimos e até 20.000 salários mínimos, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º do CPC (e tema 1076 do STJ). Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, converta-se em renda da União o valor depositado em garantida nos presentes autos (Id 243376903) e, após, arquivem-se, na forma da lei. P.I. São José dos Campos, data da assinatura digital. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal