Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRATININGA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE PELISSARI CIDADE - PR23339, ETIENNE BIM BAHIA - SP105773, MARCELO BUENO GAIO - SP114418, WALTER PIRES RAMOS JUNIOR - SP98579
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Para requisição dos valores principal mais juros suplementares, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo em cumprimento ao Id 264848111, tendo as partes concordado com o montante indicado no Id 268084326, que totaliza R$ 119.846,85, em março de 2017, ainda devidos à Santa Casa de Misericórdia de Piratininga, descontando-se os valores incontroversos requisitados à fl. 989 do processo físico - Id 243683688, p. 45. A exemplo da determinação proferida à fl. 987 do processo físico de referência e em cumprimento à decisão homologatória proferida no Id 244359738, os valores incontroversos (principal mais juros) foram requisitados à ordem do Juízo, para oportuno abatimento dos honorários contratuais, limitados a 30% (trinta por cento) do principal, pleiteados às fls. 812-821 - Id 57697555, p. 80 e seguintes. Referidos valores foram posteriormente liberados conforme fl. 1.005 - Id 243683688, p. 65, isto é, à ordem de 10% (dez por cento), ou 1/3 (um terço), para cada um dos patronos contratados na fase de conhecimento, divididos entre os advogados Walter Pires Ramos Junior, OAB/SP 98.579, Marcelo Bueno Gaio, OAB/SP 114.418 e para a sociedade de advocacia Cidade & Cidade Advogados Associados, representada pelo advogado Dr. Alexandre Pelissari Cidade, OAB/SP 23-339. Dessa forma, requisite-se o pagamento dos valores suplementares ao egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, expedindo-se o necessário e observando-se as normas pertinentes. Confeccionado o ofício Precatório Suplementar, fica dispensada a vista obrigatória nos termos do art. 11 da Resolução CJF n. 458/2017, de forma excepcional, devido à proximidade da data de entrada dos precatórios no tribunal, antes de 2 de ABRIL do ano corrente, nos termos do § 5°, do artigo 100, da CF, alterado pela EC n. 114/2021. Tal medida não impede eventuais retificações no ofício, desde que observados os critérios estabelecidos pelos artigos 35 e 36 da resolução em apreço. Providencie a Secretaria a imediata transmissão do ofício para protocolamento perante o Tribunal. Quanto à verba honorária sucumbencial fixada na fase de cumprimento de sentença no total de R$ 7.005,59 e atualizada até 02/2016 - Id 244359738, este Juízo, em 11/10/2022, determinou a expedição do pagamento em nome da sociedade de advogados Bahia Advogados Associados - CNPJ 07.058.443/0001-82, tendo em vista o pedido formulado no Id 261576563, em atendimento à parte final do Id 259107143. Somente em 08/11/2022 e com o decurso do prazo para manifestação sobre a parte final da determinação Id 259107143, é que os patronos apresentam nova procuração da Exequente, juntada no Id 267948489 e datada de 26/10/2022 requerendo, ainda, que os honorários fixados na fase de cumprimento de sentença observassem os mesmos parâmetros dos honorários contratuais, à ordem de 1/3 para cada um dos patronos mencionados no Id 267948451, ou seja, de forma exclusiva aos antigos patronos. Cumpre ressaltar e conforme explanado pelo subscritor do Id 268984952 que, em 07/06/2018, houve substabelecimento com reservas de poderes pelo advogado Walter Pires Ramos Júnior, ao patrono Dr. Etienne Bim Bahia - Id 243683688, p. 107 (fl. 1.1040), sendo liquidado o valor da Exequente conforme Alvará n. 4264623 - fl. 1.049. Noto, ainda, que em 17/12/2020 a Santa Casa de Misericórdia outorgou nova procuração juntada no Id 57697573, p. 53 (fl. 1.112). Dessa forma, até que fossem homologados os cálculos pela decisão Id 244359738 e juntada a nova procuração constante do Id 267948489, como bem reforçou o patrono Dr. Etienne Bim Bahia, OAB/SP 105.773, a representação processual da Exequente se deu de forma exclusiva aos advogados constantes do instrumento de mandato de fl. 1.112 do processo físico, sendo-lhes devidos, portanto, os honorários na forma definida pelo Id 267848111, mesmo porque preclusa a oportunidade para manifestação dos demais patronos, que continuaram a receber intimações no processo para resguardar o pagamento dos honorários contratuais, ainda devidos por força do crédito suplementar. Registre-se, dessa forma, que o Dr. Etienne Bim Bahia, OAB/SP, deve permanecer cadastrado nos autos para fins de intimação e percepção dos honorários devidos na fase de cumprimento de sentença. A Exequente passa a ser representada em Juízo pelos advogados constantes da procuração acostada no Id 267948489, isto é, Dr. Alexandre Pelissari Cidade e Marcelo Bueno Gaio. Cumpra-se desde logo a expedição do Precatório Suplementar e, após o decurso do prazo, expeça-se o requisitório de honorários para pagamento da sucumbência devida, de forma integral, para a sociedade de advogados Bahia Advogados Associados - CNPJ 07.058.443/0001-82. Expedida a RPV, dê-se vista nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017 e, na sequência, providencie a Secretaria o encaminhando do ofício para transmissão ao e. TRF3, em caso de ausência de impugnação. Após, permaneçam os autos suspensos no aguardo do(s) pagamento(s). Int. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
1ª Vara Federal de Bauru - 8ª Subseção Judiciária CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0009363-64.2001.4.03.6108