Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO VITORIA PARQUE CAMPOS ELISEOS Advogados do(a)
AUTOR: WALTER BAETA GARCIA LEAL - SP216700, LEANDRO FAZZIO MARCHETTI - SP250150, LUCAS BAETA SANTOS - SP348441
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A CONDOMÍNIO VITÓRIA PARQUE CAMPOS ELÍSEOS ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a cobrança de despesas condominiais do apartamento nº 76, Torre Pernambuco, do referido condomínio, correspondente ao período de dezembro de 2017 a setembro de 2019, no importe de R$ 7.865,36, conforme planilha anexada aos autos (Id 21928094). Citada, a CEF alegou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Legitimidade Passiva: Em sua contestação, a CEF alegou a sua ilegitimidade passiva. Pois bem. O artigo 27, § 8º, da Lei 9.514/97 prevê que o fiduciante responde pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. Por seu turno, o artigo 1.368-B do CC/02, veio complementar o disposto no artigo 27, § 8º, da Lei 9.514/97, ao dispor que o credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. Assim, de regra, a responsabilidade pelo pagamento de todos os encargos que recaem sobre o imóvel é do fiduciante até a eventual consolidação do bem em nome do credor fiduciário. A partir daí a responsabilidade passa a ser do fiduciário. Essa regra deve ser aplicada na generalidade dos casos, diante da execução normal dos contratos de financiamento que distribuem os direitos e deveres entre fiduciantes e credores fiduciários. Tal regra, entretanto, comporta uma exceção, com base no princípio da razoabilidade. De fato, vê-se que a CEF promoveu a consolidação da propriedade em seu nome. No entanto, conforme documentação apresentada juntamente com a contestação (Id 15868470) tal consolidação restou anulada nos autos do processo autuado sob o nº 0001104-44.2014.403.61.02. Por esta razão, foi determinada a intimação da CEF (Id 15868473) para apresentar a cópia do contrato de financiamento e respectiva planilha com a evolução da dívida relativa ao financiamento, o que foi cumprido pela CEF. Assim, vê-se da planilha de evolução do financiamento (Id 158568851) que a parte autora possuía, no mês de março/2021, 59 parcelas em atraso. Portanto, não se pode admitir a exclusão da responsabilidade do credor fiduciário no tocante ao pagamento das despesas condominiais, quando se verifica que o vencimento da dívida referente ao contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária, já se encontra antecipado em face de uma inadimplência longa, com o aparente consentimento tácito do credor, que já poderia ter providenciado, novamente, o procedimento de consolidação da propriedade em seu nome e imitido na posse direta do bem há bastante tempo, mas ainda não o fez. É esta a hipótese dos autos. De fato, conforme planilha apresentada pela CEF, a fiduciante já se encontrava inadimplente, em março/2021, ou seja,após a anulação da consolidação da propriedade, com 59 prestações mensais, ou seja, há quase 5 anos. Portanto, a CEF já poderia ter adotado, novamente, as medidas necessárias para a consolidação da propriedade em seu nome há muito tempo, sendo que a sua demora em assim proceder não pode comprometer os direitos do condomínio, de exigir as despesas condominiais diretamente do credor fiduciário. Desta forma, a CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Por conseguinte, rejeito a preliminar levantada pela CEF. MÉRITO A obrigação de pagamento de despesas condominiais é propter rem, ou seja, relaciona-se ao bem. O artigo 1336, I, do Código Civil expressamente dispõe que, entre os deveres do condômino, está a obrigação de contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. No caso concreto, no que tange ao montante cobrado, observo que a ré não impugnou a planilha apresentada, que aponta débitos vencidos, atualizados até o mês de setembro/19, que totalizam R$ 7.865,36, conforme planilha anexada aos autos (Id 21928094). Assim, este valor deve prevalecer.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006538-50.2019.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a CEF a pagar as despesas condominiais do apartamento nº 76, Torre Pernambuco, do Condomínio/autor, correspondente ao período de dezembro de 2017 a setembro/2019, no importe de R$ 7.865,36, conforme planilha constante dos autos (Id 21928094), mais as despesas condominiais vencidas desde então e que se vencerem até a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 323 do CPC. O valor devido deverá ser corrigido, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada prestação e acrescidos da multa de 2%, nos termos do artigo 1.336, §1º do Código Civil. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, intime-se a CEF para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias. RIBEIRãO PRETO, 17 de janeiro de 2022.