Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: OSMAR RUIZ FILHO Advogados do(a)
AUTOR: DOUGLAS JANISKI - PR67171, PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Consoante o disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte e, na sua ausência, aos seus sucessores na forma da lei civil independentemente de inventário ou arrolamento. Assim sendo, DECLARO HABILITADOS como substitutos processuais de OSMAR RUIZ FILHO (Id n. 261334230) seus filhos Aline Laus Ruiz Silva e Luismar Laus Ruiz – Id n. 261334467. Promova a Secretaria as anotações necessárias.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013261-65.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após, aguarde-se sobrestado, conforme decisão Id n. 258789359. Int.