Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 13.REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO AVELINO DUARTE - MS7675, ELVIO MARCUS DIAS ARAUJO - MS13070
EXECUTADO: SILVANIA SANTOS DE NOVAES D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004253-65.2020.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de pedido de liberação de valores formulado pela parte executada, representada pela Defensoria Pública da União, no ID 170551513, em que alega, em síntese, que o saldo de R$ 503,50, bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, consiste em verba depositada em conta-poupança de sua titularidade. Juntou documentos. Manifestação do exequente no ID 240519365. É o relato do necessário. Decido. Compulsando os autos constato que a parte executada logrou comprovar que o saldo de R$ 503,50, bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, consiste em quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (conforme extrato bancário de f. 14 do ID 170555763). Logo, configurada está a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC/15, segundo a qual: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Quanto ao ponto, necessário ressaltar que este Juízo possui entendimento pela possibilidade de manutenção da integralidade das constrições realizadas sobre valores derivados de depósitos em conta-poupança, em sede de execução fiscal. Contudo, em razão do advento da grave pandemia ocasionada pelo vírus SARS-COV-2 (causador da COVID-19), que resultou em estado de calamidade pública nacional reconhecido pelo Decreto Federal n. 06/2020, gerando séria crise econômica que atinge tanto a população quanto o Poder Público, revejo tal posicionamento a fim de submeter os bloqueios realizados perante este Juízo à literalidade das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/15, razão pela qual acolho o pedido formulado. Defiro, outrossim, a liberação do saldo remanescente bloqueado de R$ 28,21, por se tratar de quantia inferior a 1% do valor da dívida (detalhamento de ID 239468377) e concomitantemente inferior a R$ 100,00, nos termos do item “a.2” do despacho inicial de ID 36049488. ANTE O EXPOSTO: Defiro o pedido de liberação da quantia de R$ 503,50, bloqueada junto à CEF, em favor da parte executada, o que faço com fulcro no art. 833, X, do CPC/15. Determino, outrossim, a liberação do saldo remanescente (R$ 28,21), por se tratar de quantia inferior a 1% do valor da dívida e concomitantemente inferior a R$ 100,00, nos termos do item “a.2” do despacho inicial. Libere-se, portanto, a totalidade do saldo arrestado nos autos em favor da parte executada. Promova-se o desbloqueio diretamente junto ao sistema SISBAJUD (caso o saldo não tenha sido transferido para conta judicial) ou mediante transferência bancária para a mesma conta em que realizado o bloqueio (dados bancários à f. 14 do ID 170555763), conforme solicitado pela executada. Expeça-se o necessário. Intimem-se, manifestando-se o credor quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.