Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREF-11 - MS/MT Advogado do(a)
APELANTE: ELSON FERREIRA GOMES FILHO - MS12118-A
APELADO: MRW ACADEMIA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: PAULO NEMIROVSKY - MS12303-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003016-85.2014.4.03.6002 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CREF-11 - MS/MT Advogado do(a)
APELANTE: ELSON FERREIRA GOMES FILHO - MS12118-A
APELADO: MRW ACADEMIA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: PAULO NEMIROVSKY - MS12303-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CREF-11 - MS/MT Advogado do(a)
APELANTE: ELSON FERREIRA GOMES FILHO - MS12118-A
APELADO: MRW ACADEMIA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: PAULO NEMIROVSKY - MS12303-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003016-85.2014.4.03.6002 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação do Conselho Regional de Educação Física da 11.ª Região – CREF11/MS em face da sentença que julgou procedente a demanda proposta por MRW ACADEMIA LTDA-ME, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, I do CPC, para anular o auto de infração 1425, lavrado em 26.6.2014. Sustenta a autora que o estabelecimento foi visitado por fiscais do Conselho Regional de Educação Física - CREF 11.ª Região MS, no dia 26.6.2014, os quais ao inspecionarem a empresa verificaram suposto exercício irregular de profissão por parte de um aluno da academia que estaria ministrando aulas de "Jump" e supostamente foram impedidas de adentrarem ao interior da academia. Foram indeferidas a justiça gratuita e a antecipação de tutela. (Id 89850806) Por sua vez, o apelante sustenta, em síntese, a reforma da sentença, e consequentemente, que não haja anulação do auto de infração lavrado pelos fiscais do Conselho, em face da evidente ocorrência de exercício ilegal de profissão. (Id 89850807) Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003016-85.2014.4.03.6002 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de ação declaratória, com tutela antecipada, em que o autor pleiteia a anulação do auto de infração 1425, aplicado pela fiscalização do Conselho réu, por suposto exercício ilegal da profissão. Prescreve a Lei 9.696/1998: Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto. A Lei dos Educadores Físicos dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, de fato, diz que o exercício de atividade de Educação Física é prerrogativa de quem está inscrito no CREF – Conselho Regional de Educação Física. É indiscutível o poder fiscalizatório dos conselhos profissionais, mas aquele não pode ser aplicado na hipótese dos autos. Conforme se depreende dos autos, não houve exercício irregular de profissão, tendo em vista que o Sr. Robson Fernando de Melo não era professor da academia, mas aluno da requerente, ora apelada. Os depoimentos colhidos das testemunhas acostados aos autos revelam que o referido aluno, no escopo de participar da aula, interagia com os demais alunos e com o professor presente, no momento da fiscalização. Ficou demonstrado, ainda, que o Sr. Robson não ministrou aulas de “Jump”, ao contrário do que entendeu os fiscais do CREF. Como bem destacado na origem, no momento da autuação “estava presente uma professora durante a aula, não havendo, portanto, que se falar em exercício ilegal da profissão.” De fato, somente houve uma interação de um aluno supervisionada pelo professor, presente ao ato, sendo indevida a imposição da penalidade pelo Conselho Regional de Educação Física à academia. Desta forma, merece ser mantida a r. sentença que anulou o auto de infração 1425.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INDEVIDA A INSCRIÇÃO JUNTA AO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LEI 9.696/98. EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A Lei dos Educadores Físicos dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, de fato, diz que o exercício de atividade de Educação Física é prerrogativa de quem está inscrito no CREF – Conselho Regional de Educação Física. 2. Não houve exercício irregular de profissão, tendo em vista que o Sr. Robson Fernando de Melo não era professor da academia, mas aluno da requerente. 3. Os depoimentos colhidos das testemunhas acostados aos autos revelam que o referido aluno, no escopo de participar da aula, interagia com os demais alunos e com o professor presente, no momento da fiscalização. Ficou demonstrado, ainda, que o Sr. Robson não ministrou aulas de “Jump”, ao contrário do que entendeu os fiscais do CREF. 4. Como bem destacado na origem, no momento da autuação “estava presente uma professora durante a aula, não havendo, portanto, que se falar em exercício ilegal da profissão.” 5. De fato, somente houve uma interação de um aluno supervisionada pelo professor, presente ao ato, sendo indevida a imposição da penalidade pelo Conselho Regional de Educação Física à academia. 6. Desta forma, merece ser mantida a r. sentença que anulou o auto de infração 1425. 7. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.