Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RONALDO BATISTA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Decisão- Ofício/2024/JEF2-SEJF I - A parte autora propôs a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. Decido. II- A parte autora se submeteu à perícia médica judicial, cujo laudo concluiu que ela, em 2019, saindo do serviço, foi derrubado por um cachorro da fazenda, sofrendo queda da motor e fraturando a clavícula direita, sendo submetido ao tratamento conservador. Não apresenta incapacidade laborativa nem redução da capacidade (Id 294623650). O perito atesta que segundo relato do autor foi acidente de trajeto. Nos termos do art. 21, inciso IV, letra “d” equipara-se a acidente do trabalho, o acidente ocorrido no percurso de casa para o trabalho ou do trabalho para casa. A matéria dos autos é excepcionada da competência desta Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I da CF/88, aspecto que não sofreu alteração pela reforma do Poder Judiciário (EC 45/04). Assim, não obstante sua natureza previdenciária, é de ser reconhecida a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a causa, pois o benefício acidentário não consiste apenas em auxílio-acidente, mas também o auxílio-doença por acidente do trabalho, a aposentadoria por invalidez acidentária e as pensões decorrentes de acidente do trabalho. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça recentemente pacificou a jurisprudência, alinhando seu entendimento àquele esposado pelo Supremo Tribunal Federal, para reconhecer a competência da Justiça Estadual para os casos da espécie: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Grifei) (STJ. AgRg no CC 122703 / SP. PRIMEIRA SEÇÃO. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. DJe 5/6/2013) No mesmo sentido, as Súmulas 235 e 501 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 235. É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. Súmula 501. Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Entendo que no âmbito do Juizado Especial não há espaço para o declínio de competência e remessa dos autos ao Juízo competente, seja por falta de previsão legal, seja em razão de o artigo 51, III da Lei 9099/95 elencar como causa de extinção do processo a incompetência territorial. Considerando que o processo já se encontra devidamente instruído, se torna mais rápida a sua remessa ao juízo competente do que a propositura de nova ação. Portanto, em obediência aos próprios princípios da celeridade e da economia processual, é caso excepcional de declínio de competência e remessa dos autos ao Juízo competente. III – Dessa forma, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal para o trato da causa, e, com as consequências do artigo 113, parágrafo segundo, do CPC, declino da competência e determino a remessa destes autos a uma das Varas da Justiça Comum desta Capital, competente para as demandas relativas a acidente do trabalho, após a devida baixa na distribuição e cautelas de praxe. IV - Cumpra-se. Intimem-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO À JUSTIÇA ESTADUAL. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004996-08.2021.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande