Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: SANDRA LARA CASTRO - SP195467
REU: CLEBER BATISTA PEREIRA Advogado do(a)
REU: ELAINE MARIA FARINA - SP130554 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5000413-44.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação monitória. CEF informa ter havido pagamento pelo réu. É o relatório do necessário. Decido Cuida-se nos autos de típico caso de falta de interesse processual, visto que, por força da notícia trazida, houve pagamento da dívida, sem que tivesse sido oposta resistência à pretensão inicial. Portanto, posso concluir que houve verdadeira perda de objeto. Pois bem, o interesse de agir consiste na utilidade e na necessidade concreta do processo, na adequação do provimento e do procedimento desejado. Trata-se, na verdade, de uma relação de necessidade e adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Além disso, o artigo 493, CPC, assim prescreve: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. (destaques nossos) Sobre a disposição legal em comento, confira-se o comentário de Teresa Arruda Alvim: A sentença deve ser atual, a refletir o momento em que é proferida. Daí ser necessário que o juiz leve em conta os fatos existentes no momento em que deve prolatar sua decisão final. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim....[et al], coordenadores. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1242). Desta forma, resta configurada a carência da ação pela ausência de uma de suas condições, a saber, o interesse processual.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Honorários acertados administrativamente. Após trânsito em julgado da presente sentença, ao arquivo-findo. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 3 de agosto de 2023.