Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: HEBER CARLOS MARTINS, RAFAEL LANZONI Advogado do(a)
APELADO: FABIO RENATO BANNWART - SP170932-A Advogados do(a)
APELADO: OSMAR JOSE FACIN - SP59380-N, OSMAR JOSE FACIN JUNIOR - SP390343-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE OSVALDO CRUZ, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OSVALDO CRUZ, MURIELI TERUKO SILVA CHIDA LANZONI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ROSELI APARECIDA ZANONI ANDREOTTI GIMENES - SP113390-N ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA CRISTINA TAVARES FINOTTI - SP64308-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCUS VINICIUS BRAZ DE CAMARGO - SP149219-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANDRE LUCAS PAULINO DOS SANTOS - SP317657-N PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000947-47.2019.4.03.6122 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: HEBER CARLOS MARTINS, RAFAEL LANZONI Advogado do(a)
APELADO: FABIO RENATO BANNWART - SP170932-A Advogados do(a)
APELADO: OSMAR JOSE FACIN - SP59380-N, OSMAR JOSE FACIN JUNIOR - SP390343-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE OSVALDO CRUZ, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OSVALDO CRUZ, MURIELI TERUKO SILVA CHIDA LANZONI JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUPÃ/SP - 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ROSELI APARECIDA ZANONI ANDREOTTI GIMENES - SP113390-N ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA CRISTINA TAVARES FINOTTI - SP64308-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCUS VINICIUS BRAZ DE CAMARGO - SP149219-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANDRE LUCAS PAULINO DOS SANTOS - SP317657-N R E L A T Ó R I O
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: HEBER CARLOS MARTINS, RAFAEL LANZONI Advogado do(a)
APELADO: FABIO RENATO BANNWART - SP170932-A Advogados do(a)
APELADO: OSMAR JOSE FACIN - SP59380-N, OSMAR JOSE FACIN JUNIOR - SP390343-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE OSVALDO CRUZ, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OSVALDO CRUZ, MURIELI TERUKO SILVA CHIDA LANZONI JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUPÃ/SP - 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ROSELI APARECIDA ZANONI ANDREOTTI GIMENES - SP113390-N ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA CRISTINA TAVARES FINOTTI - SP64308-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCUS VINICIUS BRAZ DE CAMARGO - SP149219-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANDRE LUCAS PAULINO DOS SANTOS - SP317657-N V O T O De imediato, revejo meu entendimento sobre a necessidade de submeter a sentença, que extingue o processo sem resolução de mérito ou julga improcedente o pedido, ao reexame necessário. Isto, porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2163140, reformou, em 10/09/2024, Acórdão da 4ª Turma que não conheceu da remessa oficial (autos de minha relatoria – ação civil pública n° 5005193-68.2019.4.03.6128), nos seguintes termos: “Nesse sentido, tendo em conta que a sentença de improcedência foi prolatada em 06/4/2021 (e-STJ fl. 4349), é de ajustar o acórdão recorrido aos termos da jurisprudência do STJ, no sentido de que "as sentenças de improcedência de pedidos formulados em ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário, seja por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 475 do CPC/1973), seja pela aplicação analógica da Lei da Ação Popular (art. 19 da Lei n. 4.717/65)" (AgInt no AREsp 1.008.646/MG, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 22/06/2018). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. (...) 4. A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, ou julga improcedentes os pedidos antes das alterações processuais trazidas pela Lei 14.230/2021 está, pois, submetida ao regime até então vigorante no microssistema das ações coletivas de proteção aos direitos e interesses difusos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cabimento do reexame necessário. 5. Recurso especial provido. (REsp 1.502.635/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023)”. Sendo assim, nas sentenças proferidas antes de 26/10/2021 (publicação e entrada em vigor da Lei nº 14.230), passo a acompanhar o entendimento acima relatado no sentido do cabimento da remessa oficial para estes casos. Entretanto, a r. sentença foi proferida em 23/01/2025, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial. Passo ao exame das alegações constantes no recurso. A Constituição Federal, em seu artigo 37, determina que "a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Assim, a relação entre o dever da Administração Pública de atuar e o fim almejado pela lei não podem afastar o respeito à lealdade e à boa fé, conceitos constituintes do princípio da moralidade. O § 4º, do referido artigo, por sua vez, define que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". No intento de regulamentar a previsão constitucional e coibir efetivamente a prática de atos de improbidade, foi promulgada a Lei nº 8.429/92, que disciplinou os atos de improbidade administrativa, os sujeitos ativos e passivos, as sanções cabíveis, bem como os procedimentos administrativos e judiciais aplicáveis. Posteriormente, em 26/10/2021, foi publicada e entrou em vigor a Lei nº 14.230, que alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92. Segundo a nova redação dada pela Lei n° 14.230/21, “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” dentre eles, destaco os princípios da segurança jurídica e retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, caput, XXXIX e XL, da Constituição Federal). Ainda que direcionado para o direito penal, o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica deve ser aplicado ao campo administrativo e judicial sancionador, cenário no qual se inserem atos ímprobos e a lei de improbidade que, assim como a lei penal, prevê sanções e penalidades. Ressalto, também, que, em decisão proferida em 18/08/2022, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sede de repercussão geral (Tema 1199), definiu: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. A Lei nº 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21) considera como atos de improbidade administrativa as condutas tipificadas na própria lei, ressalvando tipos previstos em leis especiais, e os agrupa em três categorias, conforme o bem jurídico atingido: atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, atos de improbidade que causam prejuízo ao erário e atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública. Os atos de improbidade, que acarretam enriquecimento ilícito, previstos no art. 9ª, da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21), referem-se à obtenção de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandado, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da lei de improbidade administrativa. Os atos que causam prejuízo ao erário, consagrados no art. 10, relacionam-se à ação ou omissão que acarreta perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades mencionadas no art. 1º. Constitui ato de improbidade administrativa, ainda, as condutas previstas no art. 11, comissivas ou omissivas, que contrariam princípios da Administração Pública, em desconformidade com os deveres de honestidade, imparcialidade e de legalidade. Nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21), consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas e, somente estarão sujeitos às sanções da lei de improbidade, aqueles tiverem a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11. A configuração da prática de improbidade administrativa, portanto, depende da presença dos seguintes requisitos: recebimento de vantagem indevida/lesão ao erário/violação aos princípios da Administração Pública; conduta dolosa e o nexo causalidade. Com relação aos sujeitos passivos, a lei de improbidade tutela a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Ainda estão sujeitos às sanções da referida lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, dos referidos entes públicos ou governamentais. Independentemente de integrar a administração indireta, também deve se resguardar o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Por outro lado, os sujeitos ativos (os responsáveis pelas condutas lesivas à Administração Pública) são os agentes públicos ou terceiros. O art. 2º, da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21) define o agente público como sendo o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º da lei de improbidade. Da mesma forma, tratando-se de recursos públicos, o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente, também está sujeito às sanções da lei. A Lei de Improbidade teve o cuidado de apresentar, em seu art. 3º, a definição dos terceiros que estão sujeitos às suas disposições, ou seja, todos aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato ímprobo. Posto isto, anote-se que, no caso dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente ação civil pública em face de HÉBER CARLOS MARTINS e RAFAEL LANZONI, por supostos atos de improbidade administrativa praticados na execução de Convênio celebrado entre a Santa Casa de Misericórdia de Osvaldo Cruz e o Governo Federal, enquanto exerceram a administração da entidade. De acordo com o Órgão Ministerial, HÉBER e RAFAEL, administradores da Santa Casa, respectivamente, de 03/01/2012 a 11/01/2013 e de 05/03/2013 a 20/03/2014, lançaram na contabilidade do Hospital o pagamento de valores referente a aquisições de medicamentos superiores aos produtos farmacêuticos que efetivamente foram entregues na Farmácia da Santa Casa de Osvaldo Cruz. Segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, os atos cometidos por HÉBER CARLOS MARTINS e RAFAEL LANZONI estão disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, no art. 10, caput, incisos IX, XI, XII e XVII; e art. 11, caput, I, todos, da Lei nº 8.429/92 (redação original). No caso dos incisos IX, XI, XII e XVII, do artigo 10, registro que estes permaneceram com a redação original após a publicação da Lei nº 14.230/2021. Além disso, foram acrescentados ao art. 10 os § § 1º e 2º, segundo os quais “nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei” e “a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade”. Para a configuração do ato de improbidade baseado no art. 10 da Lei nº 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21), não basta mais a inobservância das regras que cuidam da contratação direta. Há que se demonstrar efetiva perda patrimonial, a causar prejuízo ao erário público. O art. 11, caput, da Lei 8.429/92, foi alterado pela Lei nº 14.230/2021. Já o inciso I, como apontado pelo autor na inicial, foi revogado pela nova lei. Foi eliminado o rol exemplificativo do art. 11 e a nova Lei passou a estabelecer que o ato de improbidade, que atenta contra os princípios da administração pública, é caracterizado pela ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade e por uma das condutas descritas nos incisos do referido dispositivo (rol taxativo). Considerando o conjunto probatório e a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 (em especial os § § 1º e 2º do art. 10); o fato dos atos cometidos com base na redação original do art. 11 da Lei 8.429/92 terem se tornados atípicos pela abolição da figura ímproba; bem como a ausência do dolo, não há que se falar em atos de improbidade administrativa com relação a HÉBER CARLOS MARTINS e RAFAEL LANZONI. Por analisar a ausência de dolo, detalhando com exatidão o conjunto probatório, reporto-me a alguns dos fundamentos expostos na r. sentença: “De acordo com a inicial e consoante apurado na sindicância administrativa instaurada pelo Hospital (id 25789632 – fls. 59-60), no encerramento dos exercícios de 2012, 2013 e 2014, constatou-se uma divergência entre o estoque físico da farmácia e o que havia sido efetivamente adquirido pelo ente. Para esclarecer o ponto e subsidiar a decisão deste Juízo, foi determinada a realização de perícia contábil. De acordo com o laudo pericial: “6.3. Para o Setor de Contabilidade registrar a entrada dos insumos eram fornecidas notas fiscais e as saídas eram lastreadas através de relatórios emitidos pelo sistema de controle interno do setor de farmácia encaminhado mensalmente ao setor contábil. 6.4 Este signatário requereu cópias destes relatórios emitidos pelo setor de farmácia para a baixa de insumos no setor de Contabilidade, porém não foram fornecidos pela Santa Casa. 6.5 Foram detectados na documentação contábil enviada pela Santa Casa, juntada nos autos, lançamentos de ajustes de inventário de material cirúrgico e enfermagem de exercícios anteriores. Os lançamentos foram efetuados em 31/12/2014 baseado em documentação datada de 22/06/2015, ferindo o princípio fundamentais da competência e da prudência. 6.6 A diferença do inventário em valores monetários está relacionada com a falta de emissão de relatórios emitidos pela farmácia para a contabilidade para a competente baixa dos insumos. Sem estes relatórios a contabilidade não pode efetuar a baixa dos insumos, deixando o estoque com a posição irreal acima do efetivo estoque existente.” (id. 296705372 - fls. 09). Ao lado disso, a responsável técnica pela farmácia da Santa Casa de Osvaldo Cruz, Sra. Thelma Magnani, declarou que nos anos de 2012, 2013 e 2014 os relatórios do controle interno eram emitidos anualmente e em razão da troca de sistema de informática, os referidos documentos não foram apresentados ante a impossibilidade de emissão pelo programa em uso (id. 293604805). No seu depoimento (id 319586972), inclusive, a testemunha revelou fragilidades no sistema de controle de estoque e na gestão da farmácia hospitalar, especialmente em relação ao controle de acesso e registro de movimentações. Isso porque o sistema de informática era precário, com falhas frequentes que duravam até uma semana. Ao lado disso, informou que o inventário era realizado apenas uma vez por ano - atualmente, ocorre a cada semana, mês e ano - e outros funcionários possuíam acesso à farmácia, incluindo enfermeiros que podiam retirar medicamentos após seu fechamento, que ocorria às 20hs. Tais fatores dificultavam a gestão e controle do estoque da farmácia (id 319586972). Especificamente, sobre as doações referidas na inicial, a Sra. Thelma disse que foram emitidas notas fiscais de doação para documentar o recebimento dos medicamentos e suprimentos hospitalares e, assim, regularizar o saldo contábil e o estoque da farmácia. Acrescentou que todo medicamento recebido por doação efetivamente ingressou na farmácia do hospital (id 319586972). No mesmo sentido, a testemunha Elaine Cristina Ferreira Zaparoli, contadora da instituição, afirmou que a contagem do estoque era realizada principalmente durante as auditorias, uma vez por ano. Que as divergências entre o estoque efetivo e o saldo contábil eram anteriores à gestão do Sr. Heber e foram aumentando com o tempo, uma vez que o apurado no ano influenciava a contagem dos anos subsequentes (id 319590260). Ainda, esclareceu que quando o sr. Emerson quis regularizar o estoque quando assumiu a gestão. Para tanto, elaborou um documento formalizando a existência da divergência com o intuito de garantir que a partir daquele momento o estoque físico e contábil estariam alinhados. Esse ajuste, embora não tenha atendido os padrões contábeis, foi aceito pela auditoria (id 319590260). Inclusive, a precariedade dos recursos e sistemas de informação é também referida no depoimento do Sr. Rafael Lanzoni (id. 319600672), segundo o qual: “a Santa Casa tinha um sistema de informação muito falho, porque eram quatro sistemas de informação dentro de uma Santa Casa, então a contabilidade e o financeiro tinha um, o RH tinha outro, faturamento e farmácia tinha outro.” Esses sistemas não eram integrados, "nenhum deles se relacionava entre si, então elas tinham muita dificuldade um setor com o outro porque dependia de sistema, de relatório e muitas vezes de coisas que tinham caderno. Uma vez eu fui pedir um relatório para uma moça do faturamento e ela abriu uma gaveta e me passou um caderno. Eu falei: mas o quê que é esse caderno aí? Não, mas as informações tá aqui. Se tem um sistema você não lança no sistema? Não, mas às vezes o sistema não paga, não funciona, não sei o quê. Então, assim, era boa vontade delas, mas as vezes elas não tinham ferramenta pra trabalho. (sic)” Por conseguinte, a prova dos autos evidencia que a Santa Casa enfrentava graves problemas na gestão da informação entre os setores. O sistema de informática era falho e passava dias sem operar, muitas vezes, em razão da troca por falta de pagamento da licença de uso. Em razão disso, as baixas de estoque eram feitas manualmente, em cadernos e sem padronização, o que dificultava o rastreamento preciso das origens das divergências encontradas. Desse modo, não há como reconhecer o dolo na conduta dos requeridos. Ainda que possa haver dúvidas quanto à plena regularidade dos fatos constados, se ausente prova de má-fé, prejuízo aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito, oriundo de conduta dolosa do agente público, descabe cogitar a aplicação da lei de improbidade administrativa, cujo escopo essencial é a responsabilização do agente público (e do particular envolvido) desonesto, corrupto, e não o sancionamento de toda e qualquer conduta funcional que se aparente reprovável. (...) Nessa perspectiva, de acordo com o apurado na instrução processual, todo medicamento adquirido pelo convênio ingressou no estabelecimento e a emissão das notas de doação foi uma forma encontrada para regularizar as divergências entre os estoques efetivo e contábil da Instituição. Repise-se que tais inconsistências foram ocasionadas, principalmente, por falhas no sistema de informática e já existiam nas gestões anteriores. Para além disso, não houve comprovação de prejuízo à administração. Isso porque, ao responder quesito elaborado por um dos requeridos - quesito 8. Havia correlação entre valores que ingressam na Sta. Casa e correta aplicação desses recursos nas despesas para os quais foram destinados? -, o perito afirmou que "os valores ingressados foram aplicados nas despesas atinentes. A divergência apurada ocorreu no estoque físico contábil em discrepância com o estoque efetivo da farmácia."(id. 296705372 - fls. 31). Em suma, não restou comprovada a prática de ato doloso, ou ao menos culposo, com o intuito de causar lesão ao erário consistente em perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da União, a ensejar a condenação dos requeridos pelos atos ímprobos, de modo que devem ser rejeitados os pedidos iniciais”. Assim, a r. sentença deve ser mantida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000947-47.2019.4.03.6122 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, visando a reforma da r. sentença que, em sede de ação civil pública, julgou improcedentes os pedidos. Sentença submetida ao reexame necessário. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL reafirma os argumentos trazidos ao longo do processo. Sustenta, em síntese, que conjunto probatório demonstra a prática dolosa de atos de improbidade administrativa por parte dos apelados, bem como prejuízos financeiros à administração pública, vez que os produtos licitados, com recursos federais, embora pagos pela administração da Santa Casa, não foram entregues pela empresa contratada, Comercial Cirúrgica Rioclarense, o que se evidencia pela falta de atestado de entrega das mercadorias referentes às notas fiscais nº 264.771 e nº 264.772, emitidas em 27.07.2012, que perfazem o total de R$ 97.396,90, valor total do contrato celebrado. Ainda quanto ao contrato firmado com a empresa Comercial Cirúrgica Rioclarense, afirma que houve descumprimento do objeto contratado, com substituição da entrega de materiais de raio-x por medicamentos e materiais diversos. Nesse contexto, alega que as notas físicas de doação emitidas, serviram apenas para dar aparência de estoque para o setor da farmácia da Santa Casa, a fim de mascarar a diferença entre as mercadorias registradas no setor de contabilidade e as quantificadas no estoque e, assim, encobrir os prejuízos financeiros pela não entrega dos materiais contratados e o pagamento indevido das notas fiscais. Requer a reforma da r. sentença com a condenação dos apelados Héber Carlos Martins e Rafael Lanzoni pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, incisos VI (primeira parte), XI e XII, da Lei nº 8.429/1992, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso II, da referida legislação, sem prejuízo do ressarcimento integral do dano patrimonial ocasionado à União Federal. Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. Com vista à PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO, foi ofertado o parecer com manifestação pelo parcial provimento ao recurso para condenar HEBER CARLOS MARTINS ao ressarcimento do dano a que deu causa, no importe de R$ 35.219,52. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000947-47.2019.4.03.6122 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta contra ex-gestores da Santa Casa de Osvaldo Cruz, em razão de supostas irregularidades em convênio federal. Sentença proferida após a vigência da Lei nº 14.230/2021. Pretensão de reforma da decisão para condenação dos réus com base nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 (redação original). II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta dos apelados configurou atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, conforme o art. 10 da LIA; e (ii) saber se houve violação aos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da LIA (redação anterior à Lei nº 14.230/2021). III. Razões de decidir De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas sentenças proferidas antes de 26/10/2021 (publicação e entrada em vigor da Lei nº 14.230), é cabível a remessa oficial. Entretando, a r. sentença foi proferida em 23/01/2025, motivo pelo qual não deve ser conhecida a remessa oficial. Aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, que exige a demonstração do dolo específico e do efetivo prejuízo patrimonial para configuração do ato ímprobo. Conjunto probatório evidencia falhas sistêmicas na gestão da Santa Casa, mas sem comprovação de má-fé ou dano ao erário. Ausência de conduta dolosa e prova de prejuízo patrimonial. Testemunhos e laudos periciais apontam problemas estruturais no controle de estoque e contabilidade da entidade. Revogação dos dispositivos legais invocados na inicial e atipicidade das condutas diante da nova redação legal. Inexistência de elementos que justifiquem condenação por improbidade. IV. Dispositivo e tese Remessa oficial não conhecida. Recurso do Ministério Público Federal desprovido. Tese de julgamento: “1. A configuração de ato de improbidade administrativa por prejuízo ao erário exige demonstração de dolo e efetiva perda patrimonial. 2. A revogação dos dispositivos do art. 11 da LIA torna atípicas as condutas praticadas antes da nova legislação, desde que ausente demonstração de dolo.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Desembargadora Federal