Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON FERNANDES SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOHNY VERSIANI ALVES - MG188208
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026637-76.2021.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de procedimento comum cível proposto por ANDERSON FERNANDES SILVA em face da UNIAO FEDERAL, objetivando "a declaração de que o autor possui o direito de transitar livremente com seu veículo matriculado no Paraguai em território nacional, enquanto perdurar a situação fática descrita a seguir, qual seja, o seu duplo domicílio". Intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, "1) comprovar os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; 2) esclarecer se a esposa do autor figurará no polo ativo da demanda, diante da documentação juntada; 3) providenciar cópia do documento de seu veículo, matriculado no Paraguai, o qual pretende obter livre circulação nos países, adequando o pedido efetuado em sua inicial ao veículo a ser indicado; 4) providenciar cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH; 5) providenciar cópia traduzida de todos os documentos redigidos em língua estrangeira, firmados por tradutor juramentado, na forma do artigo 192 e parágrafo único do CPC; e 6) esclarecer e comprovar qual seu ramo de atividades como empresário" (ID 111619692), o autor não cumpriu integralmente a ordem. Após diversos pedidos de dilação de prazo, foi proferido o despacho de ID 241184105: "ID. 241127984 - Preliminarmente, concedo à parte autora o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, para conferir efetivo cumprimento ao determinado no ID. 111619692. Tendo em vista tratar-se da 4.ª oportunidade concedida ao autor para tanto, decorrido o prazo e não havendo cumprimento, venham-me os autos conclusos para extinção. Int." Peticionou o autor, em ID 244018125, apresentando, apenas, os documentos de IDs 244018140 e 244018141. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Conforme disposto no artigo 321, parágrafo único, do CPC, " O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” – grifei. No caso, o autor, não obstante devidamente intimado em várias oportunidades, não cumpriu integralmente as determinações contidas no despacho de ID 111619692.
Diante do exposto, considerando o descumprimento parcial do despacho de ID 111619692 pelo autor, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, haja vista que não houve a estabilização da relação processual. Custas pelo autor, devendo ser considerada a gratuidade de justiça ora concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.