Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: PAULO CESAR OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: MARIANA FRANZINA SERRA - SP330504-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0009740-04.2016.4.03.6110 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: PAULO CESAR OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: MARIANA FRANZINA SERRA - SP330504-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: PAULO CESAR OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: MARIANA FRANZINA SERRA - SP330504-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Denúncia. Paulo César Oliveira foi denunciado pela prática dos crimes dos arts. 297, 299, c. c. o art. 304, todos do Código Penal, nos seguintes termos: Na cidade de Sorocaba/SP, na agência nº 2709 do Banco Bradesco S.A., localizada na Rua Quinze de Novembro, nº 129, Centro, em 09 de maio de 2014, foi efetuada a abertura da conta individual de nº 28296-0, de titularidade de Antonio Alves de Lima, CPF nº 012.181.719-95 (fls. 242/259), mediante a utilização de (i) Cadastro de Pessoas Físicas – CPF nº 012.181.719-95, ideologicamente falso, (ii) Registro Geral – RG/Paraná nº 8.341-487-0, materialmente falso, (iii) Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda da Pessoa Física e respectivo Recibo de Entrega, ideologicamente falsos, todos em nome de Antonio Alves de Lima. Igualmente, em 06 de março de 2014, na agência nº 6511 do Banco do Brasil S.A., localizada na Rua Quinze de Novembro, nº 63/67, Centro, na cidade de Sorocaba/SP, foi efetuada a abertura da conta nº 18966-9, de titularidade de Antonio Alves de Lima, CPF nº 012.181.719-95, mediante a utilização de (i) Cadastro de Pessoas Físicas – CPF nº 012.181.719-95, ideologicamente falso, e (ii) Registro Geral – RG/Paraná nº 8.341-487-0, materialmente falso (fls. 129). Na mesma localidade e perante a mesma agência bancária, porém em 27 de maio de 2014, foi efetuada a abertura da conta nº 19632-0, de titularidade de Locação e Transportes Lima Eireli EPP, CNPJ nº 20.140.495/0001-61 (assina por ela como dirigente Antonio Alves de Lima – CPF nº 012.181.719-95), mediante a utilização de (i) Cadastro de Pessoas Físicas – CPF nº 012.181.719-95, ideologicamente falso, (ii) Registro Geral RG/Paraná nº 8.341-487-0, materialmente falso e (iii) um contrato social materialmente falso, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, em 25 de abril de 2014 (fls. 111/114). Por fim, em 20 de março de 2014, na agência nº 0566 do Banco Santander, localizada na Avenida General Carneiro, nº 362, Vila Lucy, na cidade de Sorocaba/SP, foi efetuada a abertura da conta corrente nº 102280303 (Conta poupança vinculada nº 600084096), além de seis contas “Contamax (CDB)” elencadas nas fls. 54, todas de titularidade de Antonio Alves de Lima, CPF nº 012.181.719-95, mediante a utilização de (i) Cadastro de Pessoas Físicas – CPF nº 012.181.719-95, ideologicamente falso, (ii) Registro Geral – RG/Paraná nº 8.341-487-0, materialmente falso, (iii) Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda da Pessoa Física e respectivo Recibo de Entrega, ideologicamente falsos, todos em nome de Antonio Alves de Lima (fls. 53/94). O Instituto de Identificação do Paraná confirmou a falsidade do referido RG, cuja numeração pertence a outra pessoa (nome diverso), uma mulher, e com dígito verificador cadastrado diverso (-1), conforme fls. 193/204. A Secretaria da Receita Federal do Brasil informou que “As informações constantes do banco de dados do IRPF relativas ao exercício de 2014 para o CPF 012.181.719-95 condizem com as informações constantes na cópia da Declaração apresentada (...)” (fls. 207), concluindo-se, assim, que a mencionada Declaração De Imposto de Renda da Pessoa Física, ano-calendário 2013, exercício 2014, em nome de Antonio Alves de Lima, apresentada em 06/03/2014, é ideologicamente falsa. Ouvido, PAULO CÉSAR OLIVEIRA (fls. 372/373) admitiu a responsabilidade pela confecção dos documentos mencionados acima em nome da pessoa fictícia de Antonio Alves de Lima e da Pessoa Jurídica Locação e Transportes Lima Eireli EPP, bem como confirma ter utilizado a documentação espúria perante as instituições financeiras para a abertura de contas. Foi colhido material gráfico de PAULO CÉSAR OLIVEIRA (fls. 98/103), o qual foi comparado com as assinaturas de Antonio Alves de Lima nos documentos originais de abertura das contas bancárias, tendo o laudo pericial de fls. 322/342 obtido resultados inconclusivos, ou seja, não foram identificadas convergências ou divergências consideradas suficientes para atribuição ou exclusão de autoria a PAULO CÉSAR OLIVEIRA. As fotos que constam das vias do RG/Paraná mencionado, em nome de Antonio Alves de Lima, e do RG de PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA, são notoriamente da mesma pessoa. Assim, óbvio que quem fez uso dos referidos documentos falsos, e se passou pela pessoa fictícia de nome Antonio Alves da Silva, foi PAULO CÉSAR OLIVEIRA. Portanto, conclui-se que PAULO CÉSAR OLIVEIRA, com vontade livre e consciente, fez uso de documentos falsos, em quatro datas distintas, na primeira (06/03/2014), perante a agência do Banco do Brasil S.A, uso do RG/Paraná, materialmente falso, e do CPF, ideologicamente falso. Na segunda data (20/03/2014), perante a agência do Banco Santander S.A, uso do RG/Paraná, materialmente falso, e do CPF e Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, ambos ideologicamente falsos. Na terceira data (09/05/2014), uso dos mesmos três documentos, um materialmente falso e os outros dois ideologicamente falsos. Na quarta data (27/05/2014), uso do RG/Paraná, do CPF, do contrato social com registro na Junta Comercial, e do CNPJ, gerando em todas as ocasiões descritas a abertura de contas bancárias, ideologicamente falsas, já que fez inserir nos documentos respectivos declarações falsas, com o fim de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. Incidem, assim, na primeira data, o artigo 304 (duas vezes) c. c. o artigo 297, caput, do Código Penal (uma vez) e com o artigo 299, caput, do Código Penal (uma vez). Na segunda data, o artigo 304 (três vezes) c. c. o artigo 297, caput, do Código Penal (uma vez) e com o artigo 299, caput, do Código Penal (duas vezes). Na terceira data, o artigo 304 (três vezes) c. c. o artigo 297, caput, do Código Penal (uma vez) e com o artigo 299, caput, do Código Penal (duas vezes). E na quarta quinta data, o artigo 304 (quatro vezes), combinado, uma vez, com o artigo 297, caput, do Código Penal e, três vezes, com o artigo 299, caput, do Código Penal. Ademais, para cada uma das 4 contas bancárias abertas, incide o artigo 299, caput, do Código Penal, bem como incide o mesmo artigo 299, caput, do Código Penal, em relação à Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, apresentada em 06/03/2014. (Id n. 272167961) Materialidade. A materialidade dos delitos foi provada com base nos seguintes elementos de convicção: a) abertura da conta corrente n. 18966-9, de titularidade de Antonio Alves de Lima, em 06.03.14, na agência n. 6511 do Banco do Brasil, situada na Rua Quinze de Novembro, n. 63/67, Sorocaba (SP), com a utilização do CPF n. 012.181.719-95, ideologicamente falso, e do RG n. 8.341-487-0, SSP-PR, materialmente falso; b) abertura da conta corrente n. 102280303 (Conta poupança vinculada n 600084096), e 6 (seis) contas Contamax (CDB), todas de titularidade de Antonio Alves de Lima, em 20.03.14, na agência n. 0566 do Banco Santander, situada na Avenida General Carneiro, n. 362, Vila Lucy, Sorocaba, com a utilização do CPF n. 012.181.719-95, ideologicamente falso, do RG n. 8.341-487-0 SSP-PR, materialmente falso, e da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda da Pessoa Física e respectivo recibo de entrega, ideologicamente falsos, todos em nome de Antonio Alves de Lima (Id n. 272167986); c) abertura de conta corrente individual de n. 28296-0, de titularidade de Antonio Alves de Lima, em 09.05.14, na agência n. 2709 do Banco Bradesco S.A., localizada na Rua Quinze de Novembro, nº 129, Sorocaba, com a utilização do CPF n. 012.181.719-95, ideologicamente falso, RG n. 8.341-487-0 SSP-PR, materialmente falso, e Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda da Pessoa Física e respectivo recibo de entrega, ideologicamente falsos, todos em nome de Antonio Alves de Lima (Ids n. 272167968, n. 272168151, n. 272168003); d) abertura da conta n. 19632-0, de titularidade de Locação e Transportes Lima Eireli EPP, CNPJ n. 20.140.495/0001-61, representada por Antonio Alves de Lima, em 27.05.14, na agência n. 6511 do Banco do Brasil, localizada na Rua Quinze de Novembro, n. 63/67, Centro, Sorocaba, com a utilização do CPF n. 012.181.719-95, ideologicamente falso, RG n. 8.341-487-0 SSP-PR, materialmente falso, e contrato social materialmente falso, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, em 25.04.14. (Ids n. 272168032 e n. 272168209); e) laudo pericial de cópia do RG n. 8.341.487-0, SSP-PR, em nome de Antonio Alves de Lima, conclusivo de se tratar de documento materialmente falso: Segundo a Papiloscopista Isabelle Motta, os cadastrais transcritos no documento encaminhado para análise, não correspondem aos dados cadastrais constantes nos arquivos do IIPR. O RG 8.341.487-1/PR consta cadastrado para MARIA LUCIA GUILHERMINO, filha de Jose Guilhermino Filho e de Ilda Alves Guilhermino, nascida aos 12/07/1975, natural de Boa Vista da Aparecida/PR. Na Carteira apresentada, o dígito verificador difere em um número, em relação ao cadastro de MARIA LÚCIA GIJILHERMINO, consta em nossos registros o RG 8.341.487-1/PR. ''Salienta a Papiloscopista, que em contato telefônico com o Cartório de Registo Civil de Boa Vista da Aparecida/PR, foi informado que a Certidão de Nascimento, Termo 3.823, Livro 4A, fls 57v, apresentada por MARIA LUCIA GUILHERMINO consta Registrada naquela Serventia da Justiça. Pelo exposto, informamos que o RG 8.341.487-0/PR não foi expedido para a pessoa identificada como ANTONIO ALVES DE LIMA, filho de Inacio Alves de Lima e de lsabel Pereira de Lima, nascido aos 04/01/1976, natural de Andira/PR. (Id n. 272168134); Autoria. A autoria não foi suficientemente provada. Paulo Cesar de Oliveira admitiu as práticas delitivas em sede policial, como segue: QUE, questionado se confirma a confecção da Carteira de Identidade - CI, com o Registro Geral 8.341.487-0 SSP/PR, em nome de ANTÔNIO ALVES DE LIMA, conforme a documentação à fl. 129, alegou que sim; QUE questionado se confirma as inscrições no Cadastro de Pessoa Física - CPF 012.181.719-95, em nome de ANTONIO ALVES DE LIMA, além da declaração do Imposto sobre a Renda Pessoa Física – IRPF, do Exercício 2014, deste, e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – IRPF, do Exercício 2014, deste, e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ 20.140.494/0001-61, em nome da Empresa LOCAÇÃO E TRANSPORTES LIMA EIRELI – EPP, conforme a documentação às fls. 18, 84/88 e 115, alegou que sim; QUE questionado se confirma a elaboração do Ato Constitutivo de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI e da Declaração de Enquadramento – EPP, da Empresa LOCAÇÃO E TRANSPORTES LIMA EIRELLI – EPP, perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo- JUCESP, conforme a documentação às fls. 111/113, alegou que sim. QUE questionado se confirma a confecção da Fatura 1402991421513 NET, da Empresa CLARO SA, em nome de ANTÔNIO ALVES DE LIMA, conforme a documentação às fls. 80/83, alegou que sim; QUE questionado se confirma a utilização da referida documentação, para as aberturas, da Conta 28296-0, na Agência 2709, do Banco Bradesco SA, do Titular ANTONIO ALVES DE LIMA, inscrito no CPF 012.181.719-95, conforme a documentação à fl. 17, da Conta 19.632-0, Agência 6511, do Banco do Brasil SA, do Titular, a Empresa LOCAÇÃO E TRANSPORTE LIMA EIRELI – EPP, inscrita no CNPJ 20.140495/001-61, conforme a documentação às fls. 115 e 116, e da Conta 18.966-9, Agência 6511, do Banco do Brasil SA, do Titular ANTONIO ALVES DE LIMA, inscrito no CPF 012.181.719-95, conforme a documentação às fls. 119/127, alegou que sim; QUE questionado se já foi preso, indiciado ou processado criminalmente, alegou que se encontra preso pela condenação pela falsificação de documento público e uso de documento falso, pela 1ª Vara da Justiça Federal de Sorocaba/SP (Id n. 272168288). Em Juízo, o acusado relatou ter respondido a processo por fatos semelhantes, com abertura de contas bancárias na Caixa Econômica Federal, tendo, no mais, permanecido em silêncio (Id n. 272168792). A testemunha Flávia Rodrigues, disse ser funcionária do Banco Santander. Quando trabalhou na agência da Av. General Carneiro, teve um caso de abertura de uma conta fraudada para benefício do INSS. A conta poupança é vinculada à conta corrente. A Contamax é um serviço contratado para ter rendimento de saldo parado em conta. Teve um caso na sua carreira, na General Carneiro, e acredita ser o dos autos. Pedem o máximo de documentos possíveis para a abertura de contas, de modo a evitar contas falsas (Id n. 272168732). A testemunha Maria Inês, funcionária do Banco do Brasil na época dos fatos, agência situada na Rua Quinze de Novembro, em Sorocaba, disse, com relação aos fatos cometidos naquela agência bancária em relação ao acusado, que não era responsável pela abertura de conta das pessoas jurídicas. Com relação à conta da pessoa física específica, foi aberta no Banco Postal, que prestava serviços para o banco, na agência dos Correios, situado na rua São Bento. Os documentos eram recebidos pelo correspondente bancário, repassados à agência, sendo que apenas os recebia. Somente teve conhecimento dos fatos objetos da denúncia ao ser intimada para prestar depoimento. Não tomou conhecimento das fraudes (Id n. 272168735). A testemunha Maria Aparecida disse que trabalhou para o Banco Bradesco na agência da Rua 15 de Novembro, n. 129, em Sorocaba. Em relação aos fatos ocorridos na agência e relacionados com o réu, disse não se lembrar. Afirmou que não trabalhava com abertura de contas bancárias. Recebia documentos para a abertura de contas bancárias, conferindo tão somente a existência de cópia do RG, CPF e comprovante de residência e, após, enviava para o departamento em Osasco (SP). Naquele local era feita a apreciação dos documentos. Não se recorda da utilização de documentos falsos para a abertura de contas naquele banco e em outros (Id n. 272168792). O Magistrado, na sentença, entendeu que havia indícios de autoria no feito, os quais, todavia, não foram comprovados pela prova oral produzida em Juízo, conforme preceitua o art. 155, caput, do Código de Processo Penal, razão pela qual absolveu o réu à mingua de prova eficaz da autoria delitiva, verbis: Considerando os documentos acostados aos autos, aliados aos informes acima mencionados, posso concluir que houve a falsificação da cédula de identidade em nome de ANTÔNIO ALVES DE LIMA, sendo que esse documento foi utilizado para a falsificação de diversos outros, como, por exemplo, a emissão de CPF, a apresentação de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física perante a SRF, bem como a abertura de pessoa jurídica junto aos órgãos competentes. Ocorre que, sem a necessária produção de prova testemunhal, em juízo, não se há como afirmar que o denunciado foi o responsável pelo cometimento desses crimes. Ainda que o denunciado tenha, perante a autoridade policial, reconhecido o cometimento do delito, suas declarações não foram confirmadas em Juízo, quando optou por permanecer em silêncio.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0009740-04.2016.4.03.6110 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que julgou improcedente o pedido e absolveu Paulo César Oliveira dos crimes dos arts. 297, 299, c. c. o art. 304, todos do Código Penal, com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal (Id n. 272168805). Alega-se, em síntese, o quanto segue: a) foram abertas contas bancárias em 4 (quatro) oportunidades diversas e em bancos distintos, em nome ou em benefício de Antonio Alves de Lima, todas com a utilização de documentos ideológica e materialmente falsos, entre eles o RG n 8.341-487-0, do Estado do Paraná; b) o acusado admitiu, na fase policial, a responsabilidade pela confecção dos documentos mencionados na denúncia em nome da pessoa fictícia de Antonio Alves de Lima e da pessoa jurídica Locação e Transportes Lima Eireli EPP, bem como confirmou ter utilizado a documentação espúria perante as instituições financeiras para a abertura de contas bancárias; c) as fotografias que constam nas vias do RG mencionado, em nome de Antonio Alves de Lima, e do RG de Paulo César de Oliveira, são notoriamente da mesma pessoa, sendo óbvio que o acusado fez uso dos documentos falsos em nome de outrem; d) no feito n. 0006740-30.2015.403.6110, o acusado foi condenado pela prática de semelhante espécie de crime pelo uso de documentos falsos em nome da pessoa fictícia de Antonio Alves de Lima, utilizados, porém, perante agência da Caixa Econômica Federal, com semelhantes procedimentos e em localidades próximas, todas no município de Sorocaba (SP); e) as provas obtidas em sede policial foram confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem embargo de o acusado ter permanecido em silêncio perante o Juízo a quo; f) embora de forma isolada tais provas possam carecer de força probante suficiente para uma condenação criminal, a sua reunião, de forma complementar, é suficiente para comprovar, além da dúvida razoável, a responsabilidade criminal de Paulo César Oliveira pelos fatos descritos na denúncia, pelo requer sua condenação (Id n. 272168809). Foram apresentadas contrarrazões (Id n. 272168816). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso (Id n. 274130742). É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0009740-04.2016.4.03.6110 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de direito constitucional do réu e que não pode ser utilizado em seu desfavor. 3.2. Do mesmo modo, a condenação do denunciado nos autos da Ação Penal n. 0006740-30.2015.4.03.6110 não pode ser utilizada como prova do cometimento dos crimes. Consoante acima salientado, as duas ações penais tratam de fatos da mesma natureza, mas ocorridos em datas diversas e locais diferentes. Nos autos da ação penal n. 0006740-30.2015.4.03.6110, os depoimentos das testemunhas, produzidos em juízo, foram coesos e consistentes com as provas dos autos, atestando a responsabilidade do denunciado pelos fatos lá tratados, o que não se repetiu no caso em apreço. 3.3. Não há nos autos, assim, prova robusta, em consonância com artigo 155 do CPP, de que o denunciado foi o responsável pela falsificação dos documentos ou pela abertura das contas junto ao Banco do Brasil, ao Banco Santander ou ao Banco Bradesco. Por certo que as fotografias apostas nos documentos são do denunciado. Mas, não basta a prova da ocorrência da falsificação para a caracterização do delito aqui tratado, mostrando-se imprescindível a demonstração de que foi o denunciado o autor das falsificações ou, ainda, que delas se utilizou para o cometimento das fraudes. No caso em tela, sem a produção de prova, em juízo, mostra-se ausente fundamento para a condenação do denunciado. Ou seja, inocorre elemento de prova atestando que o denunciado PAULO CÉSAR OLIVEIRA esteve nas agências bancárias e, de posse de documentos falsos, procedeu à abertura de contas. Em suma, pelo conjunto probatório, não é possível concluir que o denunciado PAULO CÉSAR OLIVEIRA foi o responsável pelo cometimento dos delitos tratados na denúncia. Não há prova eficaz, portanto, à condenação do denunciado. (Id n. 272168805) Sem embargo das razões do Ministério Público Federal em sede de apelação criminal, a sentença absolutória mostra-se correta, pelo que deve ser mantida. De fato, o acusado admitiu na fase policial a produção de documentos material e ideologicamente falsos, os quais utilizou para abrir contas bancárias em agências dos bancos Bradesco, Santander e Banco do Brasil, na cidade de Sorocaba (SP), em nome de Antonio Alves de Lima, inclusive em nome de pessoa jurídica representada por Antonio Alves de Lima, além de documentos constitutivos de uma empresa, todos a partir do RG n. 8.341.487-0, do Estado do Paraná, materialmente falso, no qual foi colada sua fotografia. Não há prova sequer da existência do indivíduo Antonio Alves de Lima. Observo que, quanto ao responsável pela assinatura dos documentos falsos, as perícias criminais não foram conclusivas de terem partido do punho do acusado, como segue: a) laudo pericial das assinaturas dos documentos bancários em nome de Antonio Alves de Lima, conclusivo de que: “os Peritos concluíram pela resposta de Nível IV, ou seja, as evidências suportam moderadamente a hipótese de que a hipótese de que as 15 (quinze) assinaturas em nome de ANTONIO ALVES DE LIMA não foram produzidas pelo fornecedor dos materiais padrões de fls. 98/103” (Id n. 272168227); b) informação técnica a respeito da autoria das assinaturas de documentos da “Agência 2709, do Banco Bradesco SA, às fls. 243/245, 247/249, 251 e 252, da Agência 062, do Banco Santander SA, às fls. 262, 264 e 271/273, da Agência 2923, do Banco do Brasil SA, às fls. 289/295, e da Agência 6511, do Banco do Brasil SA, às fls. 297/300, destes autos, da Agência 3048, do Banco Itaú Unibanco SA, às fls. 99/103, do Apenso 1, Volume 1, além do Auto de Colheita de Material Gráfico, à fl. 98/103, do Apenso 1, Volume 11, encaminhados”, conclusiva de que: No caso das assinaturas examinadas, apesar das dissimilaridades, os Peritos verificaram que não eram fortes os indícios de que outra pessoa havia produzido as assinaturas, eram moderados, portanto, não se pode descartar a possibilidade de disfarce e, absolutamente, não se pode excluir a hipótese de PAULO CESAR DE OLIVEIRA ter produzido essas assinaturas (...). (Ids n. 272168220 e n. 272168227) Não foi produzido nenhum elemento de prova na fase de instrução criminal apto a comprovar que o réu tenha efetivamente produzido tais documentos e os utilizado para a prática das condutas delitivas objeto da denúncia. A confissão extrajudicial do acusado não foi confirmada em Juízo e as testemunhas de acusação, funcionárias à época dos fatos das instituições bancárias atingidas, não se recordaram especificamente dos fatos nem os atribuíram assertivamente a Paulo César Oliveira. Não é possível, ademais, utilizar os fatos apreciados e julgados na Ação Penal n. 0006740-30.2015.4.03.6110, que versam sobre condutas semelhantes cometidas pelo acusado, porém em agência distinta e em momentos diversos, em relação às quais foram produzidas provas da autoria tanto na fase policial quanto judicial (Ids n. 272168318 e 272168344), para a comprovação da autoria no presente processo. Não se ignora que tais elementos constituem fortes indícios da responsabilidade do acusado, os quais, todavia, não são aptos a formar a convicção do Juízo a quo sobre a autoria, de modo a ensejar sua condenação nos termos da denúncia. Trata-se corretamente de aplicar o preceito do art. 155 do Código de Processo Penal, o qual veda que a sentença seja fundamentada com base exclusivamente em elementos coligidos na fase investigativa. Não há, assim, prova suficiente nos autos para a condenação do réu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação criminal e mantenho a absolvição de Paulo César Oliveira da prática dos crimes objeto da denúncia. De ofício, ALTERO o fundamento legal da absolvição para o inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal. É o voto. PENAL. PROCESSO PENAL. ARTS. 297, 299, C. C. O ART. 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO PROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO FUNDAMENTO LEGAL DA ABSOLVIÇÃO. 1. Comprovada a materialidade delitiva por meio de prova pericial. 2. Não foi produzido nenhum elemento de prova na fase de instrução criminal apto a comprovar que o réu tenha efetivamente produzido os documentos falsos utilizados para a prática das condutas delitivas objeto da denúncia. 3. Não se ignora a existência de fortes indícios da autoria delitiva, os quais, todavia, não são aptos a formar a convicção do Juízo a quo sobre a responsabilidade do acusado, de modo a ensejar sua condenação nos termos da denúncia. 4. Trata-se corretamente de aplicar o preceito do art. 155 do Código de Processo Penal, o qual veda que a sentença seja fundamentada com base exclusivamente em elementos coligidos na fase investigativa. 5. Apelação criminal desprovida, mantida a absolvição de Paulo César Oliveira da prática dos crimes objeto da denúncia, e, de ofício, alterado o fundamento legal da absolvição para o inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal e manter a absolvição de Paulo César Oliveira da prática dos crimes objeto da denúncia. De ofício, ALTERAR o fundamento legal da absolvição para o inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.