Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ENEDINO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001842-27.2007.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: JOSE ENEDINO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):
APELANTE: JOSE ENEDINO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001842-27.2007.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente contra sentença que extinguiu a execução nos termos dos artigos 924, II do Código de Processo Civil, indeferindo o pedido de expedição de ofício requisitório/RPV complementar, a título de atualização monetária de precatório, entre sua expedição e pagamento, pela Taxa Selic, na forma da EC 113/2021. Em seu recurso o exequente sustenta, em suma, a existência de remanescente de débito previdenciário, uma vez que a EC n.° 113/2021, em seu art. 3°, determina a aplicação da Taxa SELIC para fins de atualização monetária, até a data do efetivo depósito do precatório e, em contraposição, o § 5° do art. 21-A da Resolução n.° 303/2019 do CNJ, determina a aplicação do IPCA-E para fins de atualização monetária. Alega que esta E. Corte, ao deixar de aplicar a Taxa Selic aplicando índice de correção incorreto, resultou em pagamento de valor a menor. Aduz que a Resolução do CNJ não se sobrepõe a norma constitucional, de forma que, devida a atualização do precatório, até o seu pagamento, pela Taxa Selic. Sem contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001842-27.2007.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. O artigo 3o., da EC n. 113, de 08/12/2021, determina que o valor dos precatórios e direitos creditórios seja atualizado pela Selic, verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Outrossim, é cediço que a SELIC possui natureza mista, englobando correção monetária e juros de mora. Neste passo, no período de graça constitucional, ou seja, período que decorre da apresentação/transmissão do precatório até o seu pagamento (§ 5º, do artigo 100 da CF/88), o ente público não está inadimplente, de forma que, não há falar em mora. Este entendimento foi consolidado pelo C. STF, conforme Súmula Vinculante n. 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º (atual § 5º ) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Em consonância com as premissas acima tratadas – EC 113/21; Art. 100, § 5º, da CF/88 e SV 17/STF - a Resolução CJF 822/2023, alterada pela Resolução 872/2024, ao regulamentar, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos, assim dispôs: “Art. 7º Para a atualização monetária de precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no art. 74 desta Resolução. (…) § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição para os precatórios não tributários e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001 para RPVs não tributárias. g.n (…)”. Neste sentido, a Resolução CNJ n. 303/2019, alterada pela Resolução n. 482/2022, assim prevê: “(...) “Art. 21. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) (…) XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; (…) § 5o A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 6o Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pela taxa Selic. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) (...)". Depreende-se, assim, que havendo o pagamento do precatório dentro do período de graça constitucional, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e/IBGE, (inciso XII, do artigo 21-A), de forma que a taxa SELIC apenas incidirá nos casos em que o referido prazo não for observado. Assim considerando, no caso dos autos, os ofícios precatório/RPV foram protocolados/transmitidos, em 23/03/2022 e 19/04/2023 (Id 290165066 a 290165070 e Id 290165160 a 290165165) e pagos em 27/04/2022, 24/05/2023 e 30/05/2023 (Id 290165079 a 290165081, Id 290165170 a 290165175 e Id 290165181), ou seja, dentro do lapso constitucional, motivo pelo qual, não há falar na incidência da taxa SELIC. Em decorrência, não prosperam as alegações do exequente, pois, ao contrário do alegado, as Resoluções CJF/CNJ, acima referidas, não contrariam a norma constitucional. Desta forma, é de ser mantida a extinção da execução, por estar satisfeito o débito.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIO REQUISITÓRIO PRECATÓRIO/RPV. PAGAMENTO. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO. SELIC. NÃO CABIMENTO. RESOLUÇÕES 822/23 E CJF 303/19 CNJ. - A SELIC possui natureza mista, englobando correção monetária e juros de mora. Neste passo, no período de graça constitucional, ou seja, período que decorre da apresentação/transmissão do precatório até o seu pagamento (§ 5º, do artigo 100 da CF/88), o ente público não está inadimplente, de forma que, não há falar em mora. Este entendimento foi consolidado pelo C. STF, conforme Súmula Vinculante n. 17. - A Resolução CJF 822/2023, alterada pela Resolução 872/2024, bem como a Resolução CNJ n. 303/2019, alterada pela Resolução n. 482/2022, preveem que em havendo o pagamento do precatório dentro do período de graça constitucional, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e/IBGE, (inciso XII, do artigo 21-A), de forma que a taxa SELIC apenas incidirá nos casos em que o referido prazo não for observado. - Os ofícios precatório/RPV foram pagos dentro do lapso constitucional, motivo pelo qual, não há falar na incidência da taxa SELIC. - Apelação do exequente não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER JUÍZA FEDERAL