Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RILSON PEREIRA DE BRITO, JESSICA SILVESTRE SILVA DE BRITO Advogado do(a)
AUTOR: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS - SP191784-E
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022002-52.2021.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por RILSON PEREIRA DE BRITO E JESSICA SILVESTRE DE BRITO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF objetivando, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de incluir os seus nomes em quaisquer cadastros de proteção ao crédito, ou, se já incluídos, que procedam a imediata exclusão; a suspensão do contrato de financiamento celebrado pelas partes enquanto perdurar a lide, com a manutenção dos autores na posse do bem; afastar o uso de juros remuneratórios acima do pactuado em contrato ou acima do de mercado, e que seja declarada inconstitucional a execução extrajudicial prevista pelo Decreto- Lei 70/66. Requerem que seja excluída a capitalização mensal de juros, bem como o anatocismo, de acordo com a Súmula 121 do STF e a exclusão da TR e aplicação do INPC; utilização dos juros em sua forma simples; exclusão da taxa de seguros; que seja reconhecida a relação de consumo entre os litigantes e que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em tela, com a devolução dos valores pagos a maior, devidamente corrigido. Também pretendem, alternativamente, a correção baseada no INPC (para o saldo) e na variação salarial da categoria (para a prestação), requer-se seja determinada a correção tanto do saldo quanto da prestação, com base na variação do salário mínimo. Em síntese, narra a parte autora que celebrou com a ré o contrato de financiamento imobiliário, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Os autores afirmam que o agente financeiro não vem obedecendo um critério justo para reajustar as prestações do autor, nem mesmo pela aplicação correta dos índices da poupança e nem pelos índices salariais, mas, sim, aplicando índices muito acima, obrigando o requerente a uma inadimplência forçada e injusta, dado aos altos valores das prestações. Sustentam que o agente financeiro garantiu que as finalidades colimadas eram perfeitas, levando-se, à época do pacto, a impressão de que o mutuário seria efetivamente beneficiado e que jamais teria prejuízo, caso optasse pelo financiamento. Contudo, alegam que o agente financeiro, além de não observar os preceitos legais firmados quando da assinatura do contrato, ainda provocou, com a aplicação dos reajustes das prestações, uma verdadeira "bola de neve", complicando a estabilidade financeira do devedor, causando-lhe, efetivamente, um desequilíbrio financeiro que culminou no descumprimento do contrato por parte do mutuário, ora autor. Asseveram que o agente financeiro está cobrando juros abusivos, não respeitando os juros estabelecidos na Tabela Price. Sendo assim, afirma que pretendem, através da presente ação, alterar as cláusulas abusivas do contrato em epígrafe, a fim de adequá-lo às normas vigentes do SFH (Sistema Financeiro de Habitação). Intimada, a parte autora regularizou a inicial. Foram requeridos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 113.404,57 (cento e treze mil quatrocentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Inicial acompanhada de procuração e documentos. Houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 150352465). Foi indeferida a tutela requerida. Apresentada a contestação (ID 242770585). A Caixa Econômica Federal aduz que se trata de crédito com garantia imobiliária da espécie financiamento habitacional nº 844442189361, contratado em 01/11/2019, cuja origem dos recursos é (25) OPERAÇÕES COM RECURSOS DO FGTS com prazo de amortização de 360 meses, taxa de juros de 5,000 a.a., e Sistema de Amortização TABELA PRICE A operação remontou em R$115.170,00 tendo como garantia de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA o imóvel situado à AV PEDRO AMERICO, 1823 CASA 02, PARQUE D AMER PRAIA GRANDE SP, avaliado à época em R$157.500,00. No ato da contratação, a renda familiar era de R$ 2.574,54 na seguinte composição: RILSON PEREIRA DE BRITO - 100,00% JESSICA SILVESTRE SILVA DE BRITO - 0,00%. Defende que não há anatocismo, pois os juros gerados no mês são pagos dentro do encargo do mês e o saldo devedor é reduzido pela parcela de amortização correspondente a cada mês. Aduz que o financiamento está evoluindo respeitando a taxa de juros e demais condições livremente pactuadas entre as partes. Esclarece também que o sistema de geração de prestações e amortização é a Tabela Price, que, embora tenha característica de sistema composto, não contém o anatocismo. Os juros mensais cobrados no financiamento foram calculados de forma simples sobre o saldo devedor atualizado. Ressaltou que não há no ordenamento jurídico qualquer norma que proíba a utilização da Tabela Price como fórmula matemática destinada a calcular as parcelas de amortização e de juros mensais. Alega que, se o contrato é a garantia do que as partes esperam uma da outra na sua vigência, não pode ser modificado, a não ser pela própria vontade dessas partes (obviamente dentro das limitações impostas pelas leis) ou pela incidência de normas de ordem pública, que tem a função de adequar regras ultrapassadas às situações atuais, obrigando as partes a ela se submeter. Nesse sentido, afirma que o contrato e a legislação preveem o reajustamento do saldo devedor pelo mesmo índice aplicado à remuneração dos depósitos em poupança determinados pelo BACEN, e que o reajuste das prestações nada tem a ver com essa correção, além de não estar caracterizada abusividade, sendo impossível acolher a pretensão de se aplicarem outros índices. Esclarece que a taxa efetiva anual, obtida a partir da capitalização da taxa de juros mensal, não é aplicada no contrato em momento algum, uma vez que possui caráter meramente informativo com a finalidade de atender às regulamentações do BACEN relacionadas ao CET. Não há aplicação de CES, pois não há vinculação com equivalência salarial. O contrato habitacional encontra-se adimplente. Também aduz que não existe vínculo com a composição da estrutura familiar, levando-se em conta que a Medida Provisória 2.223, de 09/09/2001, transformada na Lei 10.931, de 02/08/2004 (art. 48) proibiu a inclusão de novos contratos vinculados a equivalência salarial ou ao comprometimento de renda. E, quanto ao pagamento de prêmio de seguros, afirma que a cobertura adotada foi a apólice de seguro compreensivo para operações de financiamento habitacional com recursos do FGTS - Apólice: 20200; que prevê cobertura por sinistro decorrente de morte ou invalidez permanente (MIP) e cobertura por danos físicos do imóvel (DFI). Ressalta que a contratação do seguro habitacional é obrigatória, conforme disposto no Decreto-Lei nº 70/66, portanto, a Caixa ao instituir a cobertura securitária age em conformidade ao ordenamento legal. Afirma que um contrato de adesão não nega a liberdade individual, não retira o caráter volitivo dos contratantes, pois nada mais é do que o oferecimento de uma estrutura legal daquela espécie de contrato, a qual poderá ou não o contratante consentir. Aduz que o simples fato de um contrato ser de adesão por si só não o invalida, pois a própria Lei nº 8.078/90 (se aplicável fosse ao presente caso) o prevê e regulamenta. É necessário que se demonstre a abusividade de suas cláusulas, o que não ocorre no caso em tela, pois todas as cláusulas presentes nos contratos de financiamento foram plenamente acordadas e entendidas, e estão absolutamente de acordo com o ordenamento jurídico nacional. E que, em termos de fator de indexação, as condições consensualmente aceitas pelas partes devem continuar a serem obedecidas (pacta sunt servanda), principalmente porque há uma perfeita vinculação com as fontes dos recursos que propiciaram a concessão do financiamento (Cadernetas de poupança, FGTS, etc.). Defende a constitucionalidade da TR na correção do saldo devedor. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de financiamento habitacional, já que a CEF, in casu, não atua como fornecedora de produtos nem prestadora de serviços, mas intermediadora de crédito, e, ademais, o contrato de financiamento habitacional tem regras estabelecidas em lei, inconcebível o enquadramento deste tido de contrato no conceito da relação de consumo. E que a execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/66, já declarado constitucional, não ofende qualquer princípio; nem qualquer preceito do Código de Defesa do Consumidor. Intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, a CEF reitera a Contestação, registrando que os documentos juntados demonstram a improcedência da ação. Somente a parte autora pugnou pela realização de prova pericial (ID 247242866). Houve apresentação da Réplica (ID 247242350). O feito foi saneado. Foi deferida a produção de prova pericial. Foi juntado o laudo pericial (ID 267763422) Com a concordância da CEF com o laudo pericial e o decurso do prazo para a parte autora manifestarem-se, vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, o feito se encontra em termos para julgamento. Passo ao exame do mérito. Cinge-se o cerne da controvérsia na possibilidade de exclusão de algumas cláusulas do contrato de mútuo imobiliário firmado – basicamente a cláusula referente à Taxa Anual de juros, a aplicação da TR e ao Sistema de Amortização Francês – TABELA PRICE, e a taxa de seguros, porquanto entendem os requerentes que são incompatíveis com os princípios constitucionais, notadamente, com o direito fundamental e social à moradia, dignidade da pessoa humana e à legislação consumerista. Inicialmente, não há que se confundir o procedimento de execução extrajudicial previsto pelo Decreto-Lei nº 70/66 com as disposições atinentes à alienação fiduciária. Ainda que assim não fosse, apenas para registro, o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a atual Constituição recepcionou o Decreto-lei n° 70/66, que autoriza a execução extrajudicial de contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação- SFH, como extraímos da leitura da seguinte ementa: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido. (RE 223.075/DF, 1ª. Turma, Relator Ministro Ilmar Galvão. DJ 23.06.1998) Ademais, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Recursos Extraordinários nº. 556.520 – SP e nº 627.106 – PR, reafirmou a jurisprudência da Corte para reconhecer a recepção, pela Constituição Federal de 1988, das normas do Decreto-Lei nº 70/1966 que autorizam a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias. Para o Colendo Supremo Tribunal Federal a execução extrajudicial baseada no Decreto não afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66" (Tema 249 - Sessão virtual de 26.03 a 07.04.2021) Posto isso, também é de rigor anotar que, tratando-se de contrato de alienação fiduciária em garantia de dívida, a jurisprudência tem considerado que a consolidação prevista pela Lei 9.514/97 é constitucional, tal como se vê nos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI Nº 9.514/97. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Da análise dos documentos trazidos aos autos, denota-se que os fundamentos externados na decisão agravada revestem-se de plausibilidade jurídica, quais sejam: a) Na forma prevista nos arts. 26 e 27, da Lei 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público; b) A impontualidade no pagamento das prestações enseja o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel, nos termos dos arts. 26 e 27, da Lei 9.514/97; c) Somente obsta o prosseguimento do procedimento o depósito tanto da parte controvertida das prestações vencidas, como da parte incontroversa, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a data de realização do último leilão. 2. Agravo desprovido. (TRF3, 2ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI) 5023186-15.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, j. em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR. LEI N. 9.514/97. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Da consolidação da propriedade. Conforme se constata dos autos, o imóvel descrito na petição inicial foi financiado pelo Agravante no âmbito do SFI - Sistema Financeiro Imobiliário, mediante constituição de alienação fiduciária de coisa imóvel, na forma da Lei nº 9.514/1997. A propriedade do imóvel descrito na matrícula nº 172.463, do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, foi arrematado - fl.135-verso. 2. A consolidação da propriedade em nome do fiduciário é regulada pelo disposto no artigo 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997. Assim sendo, estando consolidado o registro não é possível que se impeça a agravada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro. 3. Com efeito, nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.015/1973 "o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido", sendo o cancelamento feito apenas em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do artigo 250, inciso I do referido diploma legal. Ademais, a referida Lei de registros públicos prevê, para a hipótese dos autos, o registro da existência da ação, na forma do artigo 67, I, 21, para conhecimento de terceiros da possibilidade de anulação do registro. 4. Nos termos do artigo 22 da Lei 9.514/1997, a alienação fiduciária "é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel". 5. A garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de processo judicial. Por outro lado, o devedor fiduciante não fica impedido de levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já concretizada a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário, caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos. 6. Por óbvio, tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que obste a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contra-cautela, com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre no caso dos autos. 7. No caso dos autos, os agravantes não demonstram que houve o descumprimento das formalidades previstas e tampouco trouxe aos autos prova de que não houve intimação para pagamento, com discriminação do débito. Aliás, sequer há discussão a respeito da regularidade ou irregularidade do procedimento extrajudicial que culminou com a consolidação da propriedade. 8. Observo também que a providência da notificação pessoal, prevista no artigo 26 e §§ da Lei 9.514/1997 tem a finalidade de possibilitar ao devedor a purgação da mora. E o devedor, ao menos com a propositura da ação originária, demonstra inequívoco conhecimento do débito, não se podendo dizer que a finalidade de tais diligências não foi atingida, não caracterizando qualquer prejuízo à parte, fato que elide a decretação de qualquer eventual nulidade, nos termos do artigo 250, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 9. Acresce-se que, tendo a ciência inequívoca do procedimento extrajudicial, e não negando a mora, caberia ao devedor purgá-la, ou ao menos depositar, em juízo, o valor do débito. 10. Nesse sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: STJ, REsp 1155716/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012, TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0022130-08.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 12/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2013) e PRIMEIRA TURMA, AC 0003907-62.2012.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 18/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2013. 11. Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024086-58.2014.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, j. 20/02/2018, D.E. Pub. 28/02/2018) AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NA PESSOA DO FIDUCIANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O procedimento de execução extrajudicial, adotado nos limites da Lei nº 9.514/97, é legítimo. Em sendo manifesta a inadimplência dos autores, está a CEF autorizada a promover a execução extrajudicial (art. 26 da Lei nº 9.514/97).Caso em que a consolidação da propriedade em favor da CEF foi regular e legal, pois os autores foram intimados para purgar a mora conforme determina o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97.A invocação dos direitos à moradia e à propriedade e da proteção do bem de família não impede a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário porque, neste caso, o próprio imóvel é o objeto do financiamento e garantia de pagamento pela cláusula de alienação fiduciária, sendo os devedores sabedores do risco de perder o imóvel em caso de inadimplemento, conforme prevêem as cláusulas décima oitava e décima nona do contrato.[...](AC 5006846-06.2014.4.04.711, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª T., julg. em 29.6.2016, publ. em 1º.7.2016).[...] (TRF4, AG - Agravo de Instrumento Processo nº 5066016-03.2017.404.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, Data da Decisão 07/02/2018). Cumpre ressaltar, que, em respeito à segurança dos negócios jurídicos, um dos princípios regentes do direito contratual é o da obrigatoriedade da convenção, segundo o qual, uma vez celebrado, o contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos exatos termos definidos mediante o exercício da vontade livre dos contratantes. Trata-se do brocardo jurídico do pacta sunt servanda. Não há dúvida sobre a aplicação das disposições do Código de Defesa dos Consumidores às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", assim como na Súmula 5 do STJ que estabelece que “as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, desde que não vinculados ao FCVS e que posteriores à entrada em vigor da Lei nº. 8.078/90”. Embora o contrato de financiamento seja classificado como “contrato de adesão”, esse fato, por si só, não é capaz de invalidá-lo, ainda que se invoque a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, exceto nas situações em que for firmado fora dos limites usuais e costumeiros. Também não dispensa a comprovação do excesso praticado pela outra parte contratante no momento da celebração da avença. Dito isso, passo a analisar o contrato de mútuo imobiliário objeto do presente processo. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato discutido (ID 69989699) se refere ao financiamento nº 844442189361, contratado em 01/11/2019, cuja origem dos recursos é (25) OPERAÇÕES COM RECURSOS DO FGTS com prazo de amortização de 360 meses, taxa de juros de 5,000 a.a., e Sistema de Amortização TABELA PRICE. O valor do financiamento foi de R$115.170,00 tendo como garantia de alienação fiduciária o imóvel situado à AV PEDRO AMERICO, 1823 CASA 02, PARQUE D AMER PRAIA GRANDE SP, avaliado à época em R$157.500,00. No ato da contratação, a renda familiar era de R$ 2.574,54 na seguinte composição: RILSON PEREIRA DE BRITO - 100,00% JESSICA SILVESTRE SILVA DE BRITO - 0,00%. A demanda tem por fundamento contrato com cláusula alienação fiduciária. O contrato é explicito no sentido de que em garantia do pagamento do valor da dívida decorrente do financiamento, bem como do fiel cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais, o DEVEDOR/FIDUCIANTE alienam à CAIXA, em carácter fiduciário, o imóvel objeto deste financiamento. Os itens 17 e 18 do contrato tratam sobre a purgação da mora e da consolidação da propriedade, nos termos da Lei de Alienação Fiduciária. A pretensão do requerente não merece prosperar, uma vez que não há nos autos qualquer suporte fático ou documental que justifique seu acolhimento. Os contratos de financiamento imobiliário regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH, além das cláusulas estipuladas por acordo entre as partes, obedecem legislação própria que delimita o alcance dessas cláusulas ao estabelecer parâmetros para o reajuste das prestações, amortização, taxas de juros, critérios de correção do saldo devedor, entre outras. No entanto, entre estes parâmetros não estaria a limitação aos juros da Lei 4.380/64, como pretende a requerente, já que a Súmula 422 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça deixa claro que o artigo 6º. alínea e, da Lei 4.380/64 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional. A parte autora limitou-se a alegar que houve anatocismo, quando não há anatocismo na utilização do Sistema Francês de Amortização — PRICE; a questionar os juros aplicados, quando em realidade, não há prova de que não foram utilizados os juros pactuados. Ao revés, o credor trouxe aos autos documentos a demonstrar a existência da relação negocial e da dívida, sendo, portanto, legitima a dívida que a CEF pretende cobrar. E, ademais, a conclusão do laudo pericial é no sentido de que se aplicaram as regras previstas no contrato. Frise-se que o contrato firmado registra que o Sistema de Amortização é a Tabela Price, com taxa de juros efetiva de 5,6408% ao ano e taxa nominal de 5,5000% ao ano (itens “B9” do quadro resumo do contrato de financiamento – ID 118407080). É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que as regras da Tabela Price não guardam qualquer relação com o anatocismo e, que, ademais, não ocorre anatocismo nos contratos pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos, nem pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta e, que a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Portanto, a utilização da Tabela Price não representa automaticamente em capitalização mensal de juros, pois não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Havendo previsão contratual, legítima sua adoção para amortização da dívida. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS NÃO RECONHECIDA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. 2. Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. A invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium. É de se ressaltar que em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e quase sempre cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. 3. Não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. 4. É certo que a utilização da Tabela Price implica no pagamento de uma quantia total maior a título de juros, mas essa desvantagem é decorrência da utilização de uma prestação constante e inicialmente inferior a que é utilizada no SAC e no SACRE. As regras da Tabela Price não guardam qualquer relação com o anatocismo, que, como já exposto anteriormente, diz respeito à incorporação ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos. Como se vê a sua utilização, não implica, de per si, qualquer irregularidade, sendo ônus da parte autora demonstrar a ocorrência de outros fatores, que, aliados a este sistema de amortização, supostamente provocaram desequilíbrio contratual. É de se ressaltar que mesmo nos contratos que se desenvolvem com uma grande disparidade entre os índices de correção monetária e os reajustes salariais do mutuário, em regra, há a previsão de cobertura pelo fundo de compensação de variações salariais que garantem o equilíbrio econômico financeiro da relação obrigacional. O mero inadimplemento, reforçado por uma interpretação meramente literal e assistemática da Lei de Usura que questiona a própria lógica dos sistemas de amortização, não é favorável aos direitos do consumidor, ao princípio da transparência e à segurança jurídica, nem é suficiente para obter a revisão de contrato realizado dentro dos parâmetros legais. 5. Apelação a que se nega provimento. (ApCIv 5000162-96.2016.4.03.6120. Juiz Federal Convocado Noemi Martins de Oliveira. Primeira Turma. DJF3 31.03.2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 2. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela utilização da Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedente. 3. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes. 4. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 5. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 6. Destarte, observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 7. As Súmulas n. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça já reconheciam a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 8. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Desse modo, nenhum encargo decorrente da mora (como, v.g. juros moratórios) pode ser cumulado com a comissão de permanência, por configurar verdadeiro bis in idem. Precedente. 9. In casu, o exame dos discriminativos de débito revela a inexistência de cobrança de comissão de permanência, como se vê também no laudo elaborado pela Contadoria Judicial. Daí, inexiste cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos. 10. Apelação improvida.” (ApCiv 5000054-63.2018.4.03.6131, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020.) Tampouco há como alterar o sistema de reajuste de prestação para outro distinto sem o consentimento de ambas as partes. O Judiciário não pode obrigar uma das partes a cumprir deveres por ela não contratados; tal procedimento geraria instabilidade nas relações contratuais e, principalmente, atentaria contra a boa-fé dos contratantes. Ademais, no que diz respeito à capitalização mensal dos juros a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Outrossim, a amortização nada mais é do que a devolução do principal emprestado ao mutuário, vale dizer, é o pagamento da prestação menos os juros ( P – J = A). Partindo dessa premissa, forçoso concluir que o capital emprestado deve, primeiro, sofrer a incidência dos encargos de atualização para que, posteriormente, seja feita amortização através do abatimento da prestação mensal paga, uma vez que os juros tem finalidade remuneratória. Esse mecanismo não configura o “anatocismo” eis que, ao ser paga a prestação, é debitada em primeiro lugar a parcela de amortização (devolução do capital emprestado), devendo o restante ser imputado a título de juros. Também nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA.CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170-36. LEGALIDADE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO DESPROVIDO. I – No caso dos autos, há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de prova pericial. II – Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. III – É permitida a capitalização mensal nos contratos firmados após a edição da MP 2.170-36. IV – Recurso desprovido.(ApCiv 5006090-60.2018.4.03.6119. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães. Segunda Turma. DJF3 24.04.2020) ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.CDC. CONTRATO DE ADESÃO. CAPITALIZAÇÃO. TAXA DE JUROS MORA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, haja vista que o conjunto probatório que instruiu o presente feito é suficiente para a formação da convicção do julgado 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica imediata inversão do ônus da prova. Por outro lado, as cláusulas abusivas devem ser expressamente apontadas pela parte, não sendo possível ao julgador conhecê-las de ofício, a teor da Súmula n.º 381 do STJ.2. 3. O contrato de adesão, como qualquer outra avença, é válido, estando incluído como espécie de acordos com cláusulas preexistentes, cabendo a um dos sujeitos aderir ou não a essas regras. O que pode vir a gerar a sua invalidade são as cláusulas que o formam, e não o contrato em si. 4. É legal a capitalização de juros desde que expressamente pactuada (Súmula 539 - STJ). 5. Os bancos não estão obrigados a aplicar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país. 6. O fato de a CEF aplicar taxa superior à média não representa necessariamente juros abusivos. 7. Não tem cabimento o afastamento da mora quando não demonstrada a abusividade ou ilegalidade em cláusulas referentes ao período de normalidade contratual. 8. Apelação improvida. (AC 5001258-18.2018.4.04.7004. Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior. Quarta Turma. Data da decisão: 11.03.2020). A determinação de atualização prévia do saldo devedor a preceder a amortização da prestação paga não ofende o disposto no art. 6º, "c", da Lei nº 4.380/64, e está prevista na Resolução BACEN nº 1.980/90. A amortização da dívida se dá em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de juros, à luz do art. 6º, alínea "c", da Lei nº 4.380/64. A concessão de financiamentos habitacionais segue a pauta de uma política pública que, portanto, está orientada por critérios que garantam a continuidade do programa habitacional e possibilitem alcançar seus objetivos e, sem dúvida alguma, um desses critérios é o custo da captação do dinheiro e a necessidade de que haja retorno dos recursos nele aplicados, assim como os riscos da operação, ocasionado, principalmente, pela inadimplência. Desta maneira, a alegação genérica de que o contrato viola o direito constitucional à moradia, à dignidade da pessoa humana e a função social do imóvel, por si só, desprovida de fundamento fático ou jurídico, não têm o condão de tornar nulas as cláusulas do contrato. Nesta linha de entendimento decidiu a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AÇÃO DE RITO COMUM – SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, LEI 9.514/97 – INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NO PROCEDIMENTO – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO. A inadimplência é confessada e o recurso aviado é genérico, sem jamais desconstituir o quanto firmado pela r. sentença.Não se há de se falar em abusividade na estipulação de cláusula contratual que imponha consolidação da propriedade em nome da credora fiduciante, nos termos da Lei 9.514/97, no caso de inadimplemento, porquanto não está o mutuário em situação de desequilíbrio, uma vez que condição elementar para a manutenção do mútuo imobiliário a ser o pagamento das prestações, tal como em qualquer outra relação negocial, de modo que, descumprida a avença pelo mutuário, nada mais justo do que a retomada do bem, pelo meio contratualmente estabelecido, vislumbrando-se, outrossim, o equilíbrio do Sistema Habitacional, que é custeado por múltiplas verbas, de cunho público e que afetam diretamente os anseios coletivos.Pleno o direito do credor de reaver a coisa no caso de configuração do inadimplemento, afigurando-se abusiva, por outro lado, a manutenção do mutuário que deixou de honrar com sua obrigação, graciosamente gozando do imóvel. A máxima isonômica, que repousa na célebre lição de Rui Barbosa, consistente em se dispensar tratamento igual aos que se encontrem em situação equivalente, não se amolda ao quadro do ente autor, justamente pelo fato de que legítima a manutenção na posse do imóvel àqueles que cumpram regularmente os termos contratuais, consequentemente não podendo o particular usufruir de igual condição, diante da falta de pagamento às prestações mensais, confessada na prefacial, que se põem imprescindíveis ao equilíbrio do sistema, além de causar ilícito enriquecimento dos inadimplentes.Admitir que não seja pactuado mecanismo, que possibilite a retomada do imóvel, significaria desigualar os recorrentes de seus contemporâneos pares, em termos contratuais, o que absolutamente carece de jurídico substrato, restando descabido ao Judiciário usurpar função atinente ao Executivo/Legislativo, no que toca às normas que envolvem o financiamento de moradias à população. Precedentes.Busca o postulante se furtar ao cumprimento dos atos legais, seja a título de pagamento do financiamento imobiliário, seja a título de ausência de boa-fé e lealdade para com os procedimentos legítimos de execução, importando relevar que o débito é incontroverso, em nenhum momento comprovado cenário diverso, muito menos presente qualquer intenção concreta de pagar a dívida.Como mui bem sabe o próprio particular, as regras para aquisição de um financiamento são rígidas e exigem demonstração de capacidade financeira, para que as prestações sejam compativelmente adimplidas, igualmente ciente acerca das consequências da falta de pagamento das parcelas. Não se discute a função social que a propriedade deve observar, vez que a decorrer o presente litígio habitacional de normas produzidas pelo próprio Poder Público, o qual a tê-lo instituído visando a atender aos anseios populares, aflorando cristalino não se prometeu "o melhor dos mundos" para os cidadãos que desejam financiar sua casa própria. Em enfocado cenário, não socorre à parte privada, outrossim, a (amiúde) invocação ao princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto atua o Estado de acordo com as diretrizes da reserva do possível, significando dizer que, embora haja previsão ao direito de moradia, o qual elencado até mesmo em Convenções Internacionais onde o Brasil a ser signatário, bem como pela constitucional disposição a respeito, não tem o Poder Público a condição de oferecer habitações graciosamente a toda a população, fomentando, por outro lado, o financiamento imobiliário, o qual dotado de mecanismos que visam a resguardar a subsistência deste sistema, que demanda, crucialmente, da entrada de recursos (devolução do valor emprestado, via prestações, in exemplis), sob pena de sucumbir, panorama este derradeiro que agravaria, muito mais, o problema habitacional vivido em todo o País. Existem regras claras que impõem obrigações e deveres para as partes, decorrendo tais normatizações do Estado Democrático de Direito, afigurando-se objetivamente plausível haja a imposição de requisitos para a concessão/manutenção dos financiamentos imobiliários, o que não restou observado pela parte demandante.No que respeita ao Decreto-Lei 70/66, além de innovadora a temática, sequer está o contrato norteado por suas diretrizes, mas pela Lei 9.514/97, de todo o modo ambos os procedimentos são considerados lícitos:Indevidos honorários advocatícios recursais, art. 85, § 11, CPC, porque já atingido o limite do § 2º do art. 85, CPC – a r. sentença estabeleceu honorários de 10% em favor de cada réu, considerando-se, então, o valor global da condenação sucumbencial, não, individual – EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido. (ApCiv 5025070-49.2017.4.03.6100. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães. Segunda Turma. DJF3 27.11.2019) Desta sorte, sendo o contrato negócio jurídico bilateral, na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos, não há como obrigar a Caixa Econômica Federal a aceitar a proposta de revisão do contrato trazida pela demandante, que alega, de forma genérica violação ao contrato, às leis, aos princípios constitucionais. Com relação ao contrato de seguro, é certo que a lei não prevê a obrigatoriedade de que o contrato de seguro seja assinado com a mesma instituição financeira que é parte no contrato de mútuo ou com seguradora por ela indicada. Para que se considere abusiva a contratação do seguro juntamente à contratação do mútuo ou abusivo o reajuste dos valores pagos a este título, as quantias cobradas a este título devem ser consideravelmente superiores às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar. Além disso, não há demonstração de que o agente financeiro condicionou a assinatura do contrato de mútuo à contratação do referido seguro ou qualquer outro produto por ele ofertado, sendo certo que o simples fato de terem sido contratados à mesma época não autoriza a presunção de que houve venda casada, mormente quando não há previsão contratual impondo a aquisição de tais produtos. De seu turno, a perícia técnica contábil (ID 267763422) comprova que o cálculo da prestação inicial foi feito corretamente, bem como nas demais parcelas; a taxa de juros nominal aplicada foi 5% ao ano; a evolução do saldo devedor também foi feita corretamente através do sistema Francês (...). Por fim, sem fundamento a pretensão de correção baseada no INPC (para o saldo) e na variação salarial da categoria (para a prestação), uma vez que não corresponde às regras contratuais, tampouco existe a possibilidade de contratos vinculados a equivalência salarial ou ao comprometimento de renda, por força da Medida Provisória 2.223, de 09/09/2001, transformada na Lei 10.931, de 02/08/2004 (art. 48). Do mesmo modo, inviável a correção tanto do saldo quanto da prestação, com base na variação do salário mínimo, pois não há como alterar o sistema de reajuste de prestação para outro distinto sem o consentimento de ambas as partes. O contrato entre as partes não foi firmado fora dos limites usuais e costumeiros; tampouco a parte autora demonstrou o excesso praticado pela requerida, trazendo apenas alegações genéricas em sua manifestação, quando é necessária a efetiva demonstração de prática abusiva pelo agente financeiro, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, não bastando aos fins meras alegações genéricas, sem especificação e comprovação. Conclui-se, assim, diferentemente de que pleiteava a parte autora, pelo reconhecimento do regularidade do contrato firmado pelas partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, a incluir custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. Raquel Fernandez Perrini Juíza Federal