Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEREZ NUNES BUENO GABRIEL Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001906-44.2016.4.03.6111 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEREZ NUNES BUENO GABRIEL Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEREZ NUNES BUENO GABRIEL Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): A controvérsia nos autos cinge-se à questão sobre a possibilidade de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário a título de aposentadoria especial, considerando a cumulação com a remuneração de atividade especial, no período de 01/03/2015 a 30/06/2015. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, pacificou a interpretação no sentido da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS em razão de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, acrescentando que, na hipótese de erro material da Administração Previdenciária, a repetição dos valores somente será possível se os elementos objetivos do caso concreto levarem à conclusão de que não houve boa-fé do segurado no recebimento da verba, notadamente nas situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro. In verbis: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)". No caso em apreço, resta claro que os valores foram recebidos de boa-fé e por erro da Administração. Nesse quadro, tenho que a r. sentença deve ser mantida. Sobre a questão, como bem ponderou o MM. Juízo a quo (ID 123718505 – fls. 73/76): "(...) A impetrante obteve aposentadoria especial por decisão judicial, cujas prestações passaram a lhe ser pagas a partir de 01.01.2015 (fl. 193). Entrementes, mantinha vínculo de emprego com a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Marília desde 28.03.1989 (fl. 196). Quando foi notificada, em 30/06/2015 (fls. 208/209), sobre a impossibilidade de simultaneamente receber o benefício e perseverar na atividade especial, rompeu o vínculo com a Santa Casa, pedindo demissão em 01/07/2015 (fl. 215). Desta sorte, má-fé não se entrevê. Má-fé, decerto, não se presume; precisa ser provada e, na espécie, o impetrado sequer a insinuou. De outro modo, boa-fé, em sua concepção psicológica, baseia-se numa crença ou numa ignorância. Está agindo de boa -fé quem ignora estar prejudicando um interesse alheio quando protegido pelo direito, máxime quando o terceiro titular do interesse afetado, podendo verificar a impropriedade e corrigi-la (no caso: não tardar cinco meses para notificar a impetrante acerca da impossibilidade deacumulação apontada), assim não procede. Por outras palavras: se a impetrante recebeu o que não tinha direito porque o INSS foi tardígrado, infundiu-se nela a aparência de correção, que repele imputação de má-fé no receber as prestações ora exigidas em restituição. Mas, é verdade que no processo judicial não se disse palavra sobre o tema da inacumulatividade, assim como também é inquestionável que a cumulação indevida, nos termos dos artigos 57, § 8°, e 46, combinados, ambos da Lei n° 8.213/91, resolve-se por cancelamento da aposentadoria e não pela restituição de importes do benefício, os quais - repita-se – não foram empalmados mercê de dolo, fraude ou má-fé, únicas hipóteses que autorizam restituição, nos termos do artigo 154, § 2°, do Decreto n° 3.048/1999. A cobrança é indevida, malferindo direito líquido e certo da impetrante. Fica ela alforriada, destarte, de proceder a qualquer restituição. Prevalece, na hipótese, a elocução jurisprudencial pela irrepetibilidade ou não -devolução de alimentos, natureza que os benefícios previdenciários revestem, quando recebidos de boa -fé, relativizados, dessa forma, os preceitos dos artigos 115, II, da Lei n° 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, como dá conta o decidido no AgRg no REsp 697397, 5ª T., Rel. a Min. Laurita Vaz, DJU de 16.05.05, p. 399, e no AgRg no REsp 705.249, Rel. o Min. Paulo Medina, DJ de 20.02.2006.” Desse modo, diante da boa-fé no recebimento e da natureza alimentar do benefício, não há que se falar em restituição de valores. A orientação consolidada pelo E. STF é no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Confira-se: "MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ- FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva. 2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos. 3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má- fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua defesa plena. 5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União. 6. Segurança parcialmente concedida. (STF, MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107 divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-01165)". Destarte, é de se manter a r. sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001906-44.2016.4.03.6111 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de mandado de segurança, em que a parte impetrante visa a não devolução/restituição de valores, relativos a prestações de benefício de aposentadoria especial, obtido por força de decisão judicial, devido à cumulação com a remuneração do exercício de atividade especial, no período de 01/03/2015 a 30/06/2015. A r. sentença (ID 123718505 – fls. 73/76) concedeu a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar indevida a restituição/compensação dos valores da aposentadoria especial da impetrante entre 01.03.2015 a 30.06.2015. Honorários indevidos, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Sem custas. Sentença submetida ao reexame necessário. Inconformado, apela o INSS (ID 123718505 – fls. 85/90), sob o argumento de que é possível a restituição ao erário dos valores indevidamente recebidos, independentemente da boa-fé do beneficiário, nos termos do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91. A parte impetrada apresentou contrarrazões (ID 123718505 – fls. 95/103) O MPF apresentou parecer (ID 123718505 – fls. 108/114), deixando de se manifestar na presente demanda. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001906-44.2016.4.03.6111 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, pacificou a interpretação no sentido da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS em razão de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, acrescentando que, na hipótese de erro material da Administração Previdenciária, a repetição dos valores somente será possível se os elementos objetivos do caso concreto levarem à conclusão de que não houve boa-fé do segurado no recebimento da verba, notadamente nas situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro. 2. Restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno). 3. A r. sentença deve ser mantida, eis que se trata de verba alimentar, relativa à devolução de valores decorrentes de benefício previdenciário e não restam dúvidas sobre a boa-fé da parte impetrante. 4. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.