Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO WILSON COIMBRA VIEIRA Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS - SP220411-A, LUIZ MIGUEL ROCIA - SP284215, MAICON JOSE BERGAMO - SP264093
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TIPO A 1- RAIMUNDO WILSON COIMBRA VIEIRA promove a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. 2- Em síntese, relata a parte autora que, em 02/02/2019, requereu à autarquia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185.591.995-5). O benefício, contudo, foi-lhe negado sob a alegação de não haver cumprido a carência necessária para a sua obtenção. 3- Alega que, no entanto, não foi considerado os períodos em que esteve em gozo de benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (NB 31/101.688.349-5 – de 31/10/1995 a 09/11/1995; NB 31/103.540.380-0 – de 11/08/1996 a 02/12/1997; NB 31/117.019.456-4 – de 17/08/2000 a 14/11/2000 e NB 31/118.151.210-4 – de 15/11/2000 a 15/03/2005, assim como de Aposentadoria por Invalidez NB 32/134.079.900-3 – de 16/03/2005 a 03/11/2019). 4- Sustenta o autor que esses períodos devem ser considerados como tempo de contribuição, tendo em vista terem sido intercalados com períodos efetivamente trabalhados. 5- Por outro lado, alega ainda, que a autarquia não considerou especiais esses períodos em que trabalhou na empresa PETROBRÁS S.A. exposto aos agentes nocivos "ruído" e "químicos". 6- Requereu o reconhecimento dos períodos em que esteve em gozo dos benefícios por incapacidade assim como o caráter especial desses períodos e dos demais trabalhados na empresa PETROBRÁS S.A. até a data da entrada do requerimento (02/02/2019), assim como a concessão do benefício de aposentadoria especial. Alternativamente, requereu a reafirmação da DER e a concessão do benefício na data em que tiver completado os requisitos. Subsidiariamente, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 7- A decisão ID 30544486 determinou a citação do réu e a apresentação do processo administrativo referente ao benefício requerido pelo autor. 8- O processo administrativo foi acostado sob o ID 32161953. 9- Citado, o réu apresentou contestação (ID 33863282), impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela declaração de improcedência ante à ausência de comprovação do tempo especial. 10- A decisão ID 38549342 instou o autor a apresentar réplica. 11- A réplica foi acostada sob o ID 39939835, por meio da qual o autor manifestou-se a respeito da impugnação à assistência judiciária gratuita e requereu a produção de prova pericial. 12- A decisão ID 44356203 rejeitou a impugnação à justiça gratuita. 13- Deferida a perícia judicial (ID 55545597), foram apresentados quesitos e indicado assistente técnico pelo autor. 14- Acostado o laudo pericial (ID 259998997), manifestaram-se o autor (ID 261747989) e o INSS (ID 261348673). 15- Com as manifestações das partes e requisitado o pagamento dos honorários periciais vieram os autos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 16- As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Constato que o feito se processou com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios que possam acarretar nulidade processual. 15- Tendo em vista que o requerimento administrativo da concessão do benefício foi efetuado em 02/02/2019 e a distribuição da presente ação deu-se em 26/03/2020, não há que se cogitar de prescrição. 18- Por não haver preliminares arguidas, passo a apreciar o mérito. Do cômputo do tempo em fruição de auxílio doença e aposentadoria por invalidez para o benefício de aposentadoria especial 19- A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à possibilidade de se considerar para fins de carência e tempo de contribuição os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefícios por incapacidade. 20- A resposta é positiva. 21- No caso presente, o autor usufruiu dos benefícios por incapacidade nos períodos de 31/10/1995 a 09/11/1995; de 11/08/1996 a 02/12/1997; de 17/08/2000 a 14/11/2000 e de 15/11/2000 a 15/03/2005. Com relação à aposentadoria por invalidez, ao contrário do afirmado pelo autor, os documentos acostados aos autos mostram que o período de fruição foi de 16/03/2005 a 03/05/2018 e não até 03/11/2019. (ID 32161962 - Pág. 23). 22- O art. 29, § 5º da lei n. 8.213/91 prevê a contagem do tempo e dos salários de contribuição dos períodos de afastamento no cálculo da renda mensal inicial do benefício (negrito nosso): "§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo". 23- A jurisprudência, sem dúvida, está consolidada no sentido de reconhecer a possibilidade da utilização dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez na contagem do tempo de contribuição e também como carência para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial. 24- A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em regime de recursos repetitivos (leading case REsp 17590998/RS), a Tese n. 998: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". 25- Embora o enunciado da tese firmada pela Corte Superior não faça restrição alguma à possibilidade do cômputo do período de auxílio doença como tempo especial, é necessário levar em conta, por outro lado, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal que, embora não se refiram especificamente à aposentadoria especial, a ela também se aplicam por possuir a mesma ratio decidendi. 26- A Suprema Corte decidiu, ao julgar o RE 583.834, ser possível o cômputo dos períodos de afastamento, porém, desde que estes sejam intercalados com atividade laborativa. Ou seja, para que o cômputo dos períodos de fruição de auxílio doença sejam computados, seja como carência, seja como tempo de contribuição, é necessário que o trabalhador tenha retornado à atividade laborativa e voltado a contribuir com a previdência. 27- Vejamos (negrito nosso): “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.” Rel. Ministro Ayres Brito. DJU 14/02/2012. 28- Mais recentemente, a Suprema Corte voltou a enfrentar a questão, em regime de repercussão geral (Tema 1125) agora tratando do cômputo dos períodos de afastamento como carência para o benefício de aposentadoria por idade, e reafirmou o seu posicionamento anterior, firmando a seguinte tese (leading case RE 1298832): "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa". 29- Esse entendimento vem ao encontro do que já dispunha, a respeito do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o art. 55, II da lei n. 8.213/91 (negrito nosso): "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;" 30- No caso em comento, não há controvérsia quanto ao fato de que o autor, após os períodos em que esteve em fruição dos benefícios por invalidez, retornou às suas atividades na empresa PETROBRÁS S.A. 31- Assim se verifica pelo perfil profissiográfico (ID 32161962 - Pág. 20 a 24) e pelo documento de contagem de tempo (ID 32161962 - Pág. 14). 32- A própria autarquia refere que o benefício de aposentadoria por incapacidade foi cessado em razão de perícia médica em 03/05/2018 e que o autor retornou às atividades imediatamente, recebendo mensalidade de recuperação (ID 32161962 - Pág. 34). 33- Não há dúvida, portanto, de que os períodos de fruição dos benefícios foram intercalados com períodos de efetivo exercício da atividade profissional de modo que deve ser considerados no cômputo da carência para a concessão dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial. 34- Resta analisar a questão atinente ao caráter especial das atividades desenvolvidas pelo autor na empresa PETROBRÁS S.A. Das atividades consideradas especiais 35- A finalidade de se considerar as atividades prejudiciais à saúde como critério diferenciado para a concessão de benefício previdenciário é antecipar a aposentadoria daqueles que trabalharam expostos a agentes agressivos. Essa discriminação, que tem fundamento constitucional, justifica-se pela impossibilidade de se exigir dos trabalhadores expostos a condições nocivas à saúde, que causam a redução ou a perda da capacidade laborativa, o mesmo período laboral daqueles que trabalham em atividades comuns. Evita-se, assim, uma provável deterioração da saúde do trabalhador ou uma condição de incapacidade profissional. 36- A aposentadoria especial foi prevista pela primeira vez no artigo 31 da Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), conhecendo desde então diversas modificações até a atual normatização estampada na Lei n. 8.213/91. 37- O rol das atividades perigosas, insalubres ou penosas estava previsto no anexo do Decreto 53.831/64 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. Dessa forma, algumas categorias profissionais possuíam, a priori, e independentemente de qualquer outra formalidade, direito à aposentadoria especial, bastando para isso que sua atividade estivesse elencada nos referidos decretos. 38- Com a entrada em vigor da Lei 8.213/91 foi mantida, em linhas gerais, a fórmula da legislação anterior, inclusive no que se refere às atividades profissionais consideradas especiais já previstas nos aludidos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 39- No entanto, houve significativa modificação na legislação quando a Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, introduziu alteração na redação do art. 57 da lei n. 8.213/91, referente à aposentadoria especial, suprimindo o termo “atividade profissional”. 40- Isso significa que, a partir de então, já não basta apenas a comprovação da categoria profissional à qual o segurado pertence para que sua atividade seja enquadrada como especial. Para fazer jus à aposentadoria especial, o segurado agora precisa comprovar também que esteve efetivamente exposto aos “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”. 41- Tal comprovação passou a ser feita mediante a apresentação de formulários, conforme modelos definidos em ato administrativo (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O único agente nocivo cuja exposição deveria ser demonstrada por meio de laudo era o ruído. 42- Novas disposições foram introduzidas no art. 58 da Lei n. 8.213/91 pelas Leis n. 9.528/97 e 9.732/98 estabelecendo a obrigatoriedade de que o formulário emitido pela empresa ou seu preposto deve ser elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, para todos os agentes nocivos (e não somente para o ruído): “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista (negritei). (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” 43- As listas de agentes nocivos ora em vigor são aquelas constantes, desde 06/05/1999, no anexo IV do Decreto 3.048/99. 44- Com a previsão da necessidade de que as empresas elaborem e mantenham perfil profissiográfico previdenciário – PPP (artigo n. 58, § 4.º, da Lei 8.213/91) de seus trabalhadores, este documento passou a ser admitido pelo INSS como suficiente para comprovação de trabalho com exposição a condições prejudiciais à saúde, porém, desde que tenha sido emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. 45- Com relação à prova do tempo de serviço especial, assim como das atividades executadas em condições prejudiciais à saúde, esta deve ser regida pela lei vigente na época em que o serviço foi efetivamente prestado. 46- É o que dispõe o art. 70, § 1.º, do Decreto 3.048/99: “Art. 70. (...) § 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” 47- Neste ponto, é necessário tecer algumas considerações a respeito da exigência da demonstração da habitualidade e permanência da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. 48- Embora seja essa uma exigência legal, a jurisprudência vem caminhando, da mesma forma que com relação ao uso de equipamento de proteção individual, no sentido de mitigar a ausência dessa anotação no perfil profissiográfico previdenciário, de modo a não prejudicar o trabalhador ante eventuais falhas no preenchimento do formulário. 49- Confira-se, a respeito, jurisprudência do TRF da 3ª Região (negrito nosso): "E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS CONFORME POSTULADO NAS RAZÕES DE INCONFORMISMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. QUANTIDADE IRRISÓRIA EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO DEVIDA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SUBSIDIOS RECEBIDOS EM MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887/04. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPESAS PROCESSUAIS. DEVER DE PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 34 - Cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 35 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. (...) ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0005180-65.2015.4.03.6106 Relator(a) Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO Órgão Julgador 7ª Turma Data do Julgamento: 30/09/2020". "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE.AUXÍLIO-DOENÇA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS (...) 7. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. (...) ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000712-68.2018.4.03.6105 Relator Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES Órgão Julgador 7ª Turma Data do Julgamento: 30/09/2020". "PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. (...) - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. (...) ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0004893-18.2010.4.03.6126 Relator Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 01/10/2020". 50- A propósito, tenho por oportuno transcrever excerto do voto proferido pela relatora neste último caso, Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA: "(...) A jurisprudência tem se posicionado relativamente à força probante a ser conferida a determinadas anotações constantes do PPP, que, embora lançadas em conformidade com os procedimentos regulamentares, mostram-se demasiadamente simplificadas, sendo inidôneas a afastar a nocividade do labor a que se referem. Do mesmo modo, vem se firmando entendimento no sentido de que a ausência de determinadas informações, em razão da inexistência de campo específico para seu preenchimento, não impede a caracterização, como especial, do trabalho exercido. Privilegia-se, nas duas situações, a proteção ao trabalhador, entendendo-se que este que não pode ser prejudicado em razão de informações unilaterais lançadas no PPP pelo empregador, tampouco em virtude da ausência de fiscalização, por parte do INSS, quanto à efetividade dos registros integrantes do documento. A 3.ª Seção desta Corte, manifestando-se acerca dos requisitos de habitualidade e permanência da submissão a agentes nocivos, exigidos para fins de reconhecimento da natureza especial da atividade, definiu que se considera exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem, esclarecendo mostrar-se despiciendo que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas sendo necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado. Na sequência, firmou entendimento no sentido de que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, porquanto o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91, sendo de competência da autarquia a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Ainda, que, como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR 5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 1 7/5/2020). Assim, não se pode admitir que a lacuna contida no PPP resulte em prejuízo ao trabalhador, circunstância que se verificaria caso a mera ausência de menção à habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo impossibilitasse o reconhecimento do labor como especial. (...) ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0004893-18.2010.4.03.6126 Relator Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 01/10/2020". Do agente nocivo ruído 51- Em relação ao ruído, o período é considerado especial se o nível de exposição for superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64 até 05 de março de 1997; a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, o ruído deve ser superior a 90 decibéis; em 19/11/2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003, que alterou o Decreto 3.048/99, o limite foi reduzido para 85 decibéis. 52- Importante aqui notar que o próprio réu adota tal entendimento, haja vista menção expressa à matéria constante no artigo 180 da Instrução Normativa (IN) nº 20/2007, segundo o qual, na análise do agente nocivo ruído, “até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A).”. Sendo assim, não há que se falar na aplicação do limite mínimo de ruído em 90 decibéis (previsto no anexo do Decreto nº 83.080/79) para qualificar a atividade como especial até 05.03.1997 (quando da edição do Decreto nº 2.172, acima já mencionado), devendo ser considerado o limite mínimo de 80 decibéis até esta data. 53- Quanto ao uso de equipamento de proteção individual, no julgamento do ARE nº 664335, o E. S.T.F. pacificou entendimento de que a efetiva neutralização do agente nocivo, em decorrência do uso do equipamento de proteção individual, terá por consequência a descaracterização da especialidade previdenciária para fins de percepção do benefício, salvo para o agente nocivo ruído. Basicamente, o STF assentou o que abaixo se transcreve: “CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, 4.12.2014). 54- Assim, de acordo com a orientação pretoriana, o uso de EPI afasta o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo segurado, salvo no caso de ruído ou, na hipótese de outro agente agressivo, de que haja comprovação de que o uso do EPI se afigurou suficiente para descaracterizar completamente a nociva exposição à qual o empregado se submeteu. 55- No que diz respeito às metodologias utilizadas em geral para a aferição do nível de ruído (pico de ruído, média aritmética e nível de exposição normalizado – NEN), o INSS adota o nível de exposição normalizado (NEN) aferido pela metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, desde a vigência do Decreto n. 4.882/2003 em 19/11/2003. 56- A controvérsia a respeito da possibilidade ou não da utilização dos outros critérios (pico de ruído ou média aritmética) para a aferição do nível de ruído foi objeto de apreciação por parte do Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1083). A Corte Superior fixou o entendimento de que, após a vigência do Decreto n. 4.882/2003 a aferição do nível de ruído deve ser feita por meio da utilização do nível de exposição normalizado (NEN), contudo, não havendo esse apontamento no perfil profissiográfico ou no laudo técnico de condições ambientais de trabalho deve ser observado o critério do pico de ruído desde que devidamente atestada por perícia judicial a habitualidade e permanência da exposição. Confira-se a decisão proferida no acórdão paradigma (negrito nosso): EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.886.795 - RS (2020/0190666-6) REL. MINISTRO GURGEL DE FARIA - Data do julgamento: 18/11/2021. 57- Por outro lado, restou afastada a possibilidade de utilização da média aritmética na aferição do nível de ruído. Da exposição a agentes químicos 58- A exposição do trabalhador a determinadas substâncias é considerada insalubre pela legislação que rege a matéria. Os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, respectivamente nos itens 1.2.11 e 1.2.10, trazem à baila rol dos agentes químicos considerados prejudiciais à saúde do trabalhador. 59- A Norma Regulamentadora n. 15, distingue entre as substâncias químicas sujeitas a certo limite de tolerância (descritas no anexo XI) e aquelas que, independentemente de quantidade, a mera exposição é suficiente para caracterizar a nocividade (descritas nos anexos XIII e XIII-A). 60- As primeiras são aferidas por método quantitativo, enquanto estas últimas por método qualitativo. Do caso concreto 61- O autor pleiteia o reconhecimento do caráter especial das atividades por ele desenvolvidas na empresa PETROBRÁS S.A no período de 13/12/1985 a 02/02/2019. Nesse espaço temporal estão incluídos os períodos já apontados acima nos quais o autor esteve em fruição dos benefícios da auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 62- O perfil profissiográfico previdenciário (ID 32161962 - Pág. 20 a 25) aponta que em todo o período laboral, o autor esteve exposto a ruídos de intensidade superior a 94 dB, portanto sempre acima do limite de tolerância. Assinale-se que as medidas foram efetuadas segundo a metodologia da FUNDACENTRO, inclusive sendo adotada a NHO-01 a partir de 2018. 63- O laudo pericial, além de corroborar a exposição do autor a ruídos em níveis acima do tolerado, apontou ainda a sua exposição a tensão elétrica superior a 250 v e a agentes químicos. Ao responder aos quesitos n. 16 e 17 formulados pelo autor, o expert afirmou que "o Risco Ocupacional de choque elétrico acima de 250 volts está presente no ambiente de trabalho caracterizando condição especial nas atividades que o autor desenvolvia durante todo o período laborado, ou seja, desde a sua admissão até a data do requerimento do seu benefício previdenciário. O Autor laborava atuando nos alinhamentos de barramentos e seccionadoras do sistema elétrico, energizando motores e acionadores elétricos além das interligações de alimentação em painéis de comando energizados na ordem de 440 volts,13.800 volts e 88.000 volts com riscos à sua integridade física" e ainda que "ficou constatado que o Autor esteve exposto a níveis de ruído acima dos Limites deTolerância durante o período controverso compreendido de 31/10/1995 a 09/11/1995, de11/08/1996 a 02/09/1997 e de 17/08/2000 até 02/02/2019, caracterizando a condição especial nas suas atividades baseado nas Normas de Segurança e Medicina do Trabalho. Também ficou constatado que o Autor esteve exposto ao agente agressivo Benzeno,reconhecidamente cancerígeno, durante o período controverso compreendido de 31/10/1995 a 09/11/1995, de 11/08/1996 a 02/09/1997 e de 17/08/2000 até 02/02/2019, pois além de indissociável do processo produtivo está presente no ambiente de trabalho caracterizando a condição especial nas atividades. Ademais, comprovada a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos à saúde com níveis acima do Limites de Tolerância, assim como a presença de agentes químicos, inclusive cancerígenos, constantes no Anexo IV do Decreto3.048/99 e na Lista Nacional de Agentes Cancerigenos para Humanos (LINACH), é suficiente pra a comprovação da efetiva exposição do trabalhador e consequente enquadramento a Atividade Especial diante a legislação brasileira pertinente." (ID 259998997 - Pág. 40 e 41). 64- Portanto, o período laborado pelo autor na empresa PETROBRÁS S.A de 13/12/1985 a 02/02/2019 deve ser considerado especial e corresponde a 33 anos, 01 mês e 20 dias na data da entrada do requerimento (02/02/2019). Esse tempo é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. 65- Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer para fins de carência assim como de tempo de contribuição os períodos em que o autor esteve em fruição dos benefício de auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade (de 31/10/1995 a 09/11/1995, de 11/08/1996 a 02/12/1997, de 17/08/2000 a 14/11/2000, de 15/11/2000 a 15/03/2005, e de 16/03/2005 a 03/11/2019); declarar especial o período de 13/12/1985 a 02/02/2019, e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial (NB 185.591.995-5) com data de início do benefício em 02/02/2019. Por consequência, EXTINGO o feito com conhecimento do mérito nos termos do disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil. 66- Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das importâncias relativas às prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal nos termos da fundamentação supra, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 67- O quantum debeatur deverá ser corrigido nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. 784/22 do CJF), ou do diploma que vier a substituí-lo. 68- Arbitro honorários sucumbenciais no porcentual mínimo estabelecido no art. 85 do Código de Processo Civil que será apurado em fase de cumprimento de sentença. 69- Sentença não sujeita à remessa oficial nos termos do disposto no art. 496 do Código de Processo Civil. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Santos, data e assinatura eletrônicas. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001848-35.2020.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos