Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENILDO LINS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO COPETE - SP303473
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010662-56.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. (Sentença Tipo C) A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob o rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine, exclusivamente, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176.280.675-1, mediante a reafirmação da DER para o dia 31/03/2019 (Id 91644907, p. 5). Com a petição inicial vieram os documentos. Considerando a certidão do SEDI (Id 98055817), a parte autora foi intimada a trazer cópia das petições iniciais, sentenças, acórdãos eventualmente proferidos e certidões de trânsito em julgado dos processos indicados na referida certidão, para fins de verificação de eventual prevenção, litispendência ou coisa julgada (Id 103885927). A determinação judicial foi regularmente cumprida (Id 246797622 e seguintes). Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferido o pedido de antecipação da tutela jurisdicional (Id 257698749). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 259920101). Não houve réplica. É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da aposentadoria por tempo de serviço e contribuição - O Regime Geral da Previdência Social tem sofrido constantes alterações, sendo a concessão do benefício previdenciário regida conforme a regra em vigor na data do requerimento do benefício, respeitando-se o direito adquirido. A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, previu, dentre tantos outros benefícios, a aposentadoria por tempo de serviço “após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher” (artigo 202, inciso II). Ademais, o § 1º deste mesmo dispositivo constitucional estabeleceu ser “facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher”. Referida espécie de benefício, tanto na modalidade proporcional, quanto na integral, foi regulamentada pelo artigo 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, foi a aposentadoria por tempo de serviço excluída de nosso sistema normativo, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, esta última de caráter essencialmente contributivo, devendo ser respeitados, todavia, os direitos adquiridos de todos os segurados que implementaram os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço até a data da promulgação (art. 3º EC 20/98). Foi estabelecida, ainda, no art. 9º EC 20/98, regra de transição com o escopo de possibilitar o acesso à aposentadoria por tempo de contribuição aos segurados que haviam ingressado na previdência sob a égide da normatização anterior. Em 1999 foi criado o fator previdenciário, com o fim de desestimular as pessoas a se aposentarem precocemente, vez que passou a ser considerado, no cálculo do benefício, a expectativa de vida do segurado. A aposentadoria por tempo de contribuição, passa, então, a ser calculada fazendo-se uma média de 80% dos maiores salários recebidos de 1994 até a data de entrada do requerimento do benefício, ajustados pela inflação, multiplicando-se, posteriormente, pelo fator previdenciário. O fator é calculado com base no tempo de contribuição do trabalhador, a idade e a expectativa de vida do trabalhador no momento da aposentadoria, além de uma alíquota fixa. Por sua vez, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), posteriormente convertida na Lei 13.183, de 04/.11.2015, inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência deste fator previdenciário, estabelecendo nova regra de contagem de pontos para a concessão do benefício. Trata-se do Fator 85/95 ou Regra 85/95 Progressiva. Esse fator permite a aposentação integral àqueles que se enquadrem nas novas regras, sendo necessária a implementação dos requisitos para aposentação, quais sejam, 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos para homem, ainda, a soma de sua idade mais o tempo de contribuição para o segurado alcançar o fator 85 para mulheres e 95 para homens. O critério estabeleceu regra progressiva ajustando os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros. Até 30 de dezembro 2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar a aplicação do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A lei limita esse escalonamento até 2026, quando a soma para as mulheres deverá alcançar 90 pontos e para os homens, 100. Ocorre, porém, que a EC n. 103, de 12.11.2019, aboliu o fator previdenciário e a referida regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, majorando, ainda, a idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para as mulheres, de 60 para 62 anos, mantendo a idade mínima de 65 anos para os homens. Estabeleceu, ainda, normas específicas para trabalhadores rurais, professores e aposentadoria especial. A reforma ainda trouxe 05 (cinco) regras de transição, aos segurados que se filiaram ao RGPS até 13.11.2019, sendo possível escolher a forma mais vantajosa de aposentadoria. São elas: a) Transição por sistema de pontos (art. 15 da EC n. 103/19): Essa regra soma o tempo de contribuição com a idade. Mulheres poderão se aposentar a partir de 86 pontos e homens, de 96, em 2019. O tempo mínimo de contribuição de 30 anos, para mulheres, e de 35 anos, para homens, deverá ser respeitado. A cada ano será exigido um ponto a mais, chegando a 105 pontos para os homens, em 2028, e 100 pontos para as mulheres, em 2033. O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições registradas desde julho de 1994 mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens. Os professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco pontos, conforme esta regra e na próxima. b) Transição por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): mulheres poderão se aposentar aos 56 anos, desde que tenham pelo menos 30 anos de contribuição, em 2019. Já para os homens, a idade mínima será de 61 anos e 35 anos de contribuição. A idade mínima exigida aumentará seis meses a cada ano, até alcançar os 62 anos de idade para mulheres, em 2031, e aos 65 anos de idade para homens, em 2027. c) Transição com fator previdenciário - pedágio de 50% (art. 17 da EC n. 103/19): Segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para aposentação (30 anos para mulheres e 35 anos para homens). O valor do benefício será calculado levando em consideração a média de todas as contribuições desde julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário. d) Transição com idade mínima e pedágio de 100% (art. 20 da EC n. 103/19): esta regra estabelece idade mínima e pedágio de 100% do tempo que faltava ao segurado para atingir o mínimo exigido de contribuição, na data da entrada em vigor da EC n. 103 de 2019 (30 anos para mulheres e 35 anos para homens). A idade mínima para mulheres é de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. e) Transição – Aposentadoria por idade (RGPS) – art. 18 da EC n. 103/19: a regra da aposentadoria por idade exige idade mínima de 65 anos para homens e a idade mínima de 60 anos para as mulheres, em 2019, e acrescida de seis meses a cada ano, até alcançar 62 anos de idade em 2023. Em ambos os casos é exigido tempo de contribuição mínima de 15 anos. O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos, para homens. Portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, devem ser respeitadas as regras acima destacadas, considerando a data do requerimento do benefício. - Do direito ao benefício - A parte autora almeja obter, unicamente, provimento jurisdicional que determine a reafirmação da DER da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176.280.675-1, originalmente requerida em 21/06/2017, para fins de concessão do benefício em 31/03/2019. É sabido que o E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada aos 02/12/2019, fixou tese representativa da controvérsia no sentido de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (Tema 995 – REsp 1.727.063/SP). No caso específico dos autos, porém, entendo que a parte autora carece de interesse processual (artigo 485, inciso VI, CPC/2015), em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Isso porque o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do seu citado Tema 995, analisou a controvérsia à luz do chamado “fato superveniente”, descrito no artigo 493 do CPC/2015, concluindo ser possível a reafirmação da DER diante de fato superveniente à ação, situação diversa da apreciada neste feito, vez que, conforme se depreende da petição inicial, a parte autora pretende obter a concessão do previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176.280.675-1 mediante a reafirmação da DER para o dia 31/03/2019 (Id 91644907, p. 5), isto é, antes do ajuizamento da presente demanda (02/09/2021). O reconhecimento da reafirmação da DER em período não integrante do pedido administrativo e antecedente à ação judicial caracteriza afronta à orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, por ausência de interesse de agir devido à falta de prévio requerimento administrativo (RE 631240, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014; REsp 1.369.834/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe de 2/12/2014). Nesse sentido, decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RE 1997036 – PR, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, que o “reconhecimento da reafirmação da DER em período não integrante do pedido administrativo e antecedente à ação judicial caracteriza afronta à orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, por ausência de interesse de agir. Isso porque a própria Corte Suprema ressalvou a indispensabilidade do prévio requerimento quando se tratar de situação que dependa da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, como na espécie, visto que, ao tempo em que requereu o benefício, o segurado ainda não havia preenchido os requisitos legais. Impende registrar que não se trata de hipótese em que a Administração é notoriamente contrária à pretensão autoral, pois a reafirmação da DER é prática prevista no art. 690 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015, como mencionado pelo autor na petição inicial (e-STJ fl. 35)”. Não obstante o pedido formulado na petição inicial, destaco que eventual reafirmação da DER para momento posterior à propositura da presente ação também se mostra indevida, vez que a parte autora já se encontra em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/200.184.725-9, desde 17/07/2021 (extrato CNIS anexo). Por fim, cumpre-me registrar que, ainda que deferida a reafirmação da DER do NB 42/176.280.675-1 para o dia 31/03/2019, nos moldes pleiteados, a parte autora não reuniria tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício almejado (Id 91645846, p. 15 e 26/29). - Dispositivo - Por tudo quanto exposto, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO sem o exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.