Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE RICARDO RIBEIRO Advogado do(a)
APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007748-67.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE RICARDO RIBEIRO Advogado do(a)
APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE RICARDO RIBEIRO Advogado do(a)
APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007748-67.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de recursos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra a sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor, no período de 01/03/1998 a 05/07/2011, e determinou sua averbação e conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 05/07/2011, revisando-se a renda mensal inicial. Confira-se, por oportuno, a parte dispositiva da sentença: "64.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, extinguindo a demanda com resolução de mérito, pelo que reconheço, em favor do autor o período especial de 01/03/1998 a 05/07/2011, a ser averbado perante o INSS, para efeito de contagem de tempo especial, determinando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/157.424.988-3 (Id 11292381 a Id 11292393), em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, DER em 05/07/2011, conforme pleiteado, revisando-se a renda mensal inicial (RMI). 65. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das importâncias relativas às prestações vencidas, desde a data da DER, em 05/07/2011, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, descontados eventuais valores recebidos administrativamente, bem como, observada a incidência da prescrição quinquenal. 66. Os valores em atraso deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação e observado o quanto decidido nos autos do RE 870.947 (tema 810, STF) e observadas as disposições contidas no art. 3º da EC nº 113/2021, a contar de sua publicação. 67. Sem custas processuais, face à concessão de gratuidade de justiça. 68. Ante a sucumbência recíproca, condeno os contendores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, no percentual mínimo a ser apurado, quando da verificação dos valores devidos, na proporção de 20% em desfavor do autor e 80% em desfavor do réu, nos moldes do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inc. II, c/c os arts. 86, “caput” e 98, § 2º, todos do Código de Processo Civil, restando suspensa a execução em desfavor do autor, em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, também do Código de Processo Civil. 69. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil." Em suas razões de recurso alega o INSS, em síntese: - nulidade da sentença por fundar-se em análise pericial, sendo que a perícia judicial deve ser sempre subsidiária, de modo a suprir a ausência de LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) ou de seus substitutivos - PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) ou PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional); - nulidade da sentença por incompetência da Justiça Federal comum para julgamento da ação, com base em perícia cujos documentos não foram retificados pela Justiça Laboral; - impossibilidade de reconhecimento da especialidade, com fundamento no laudo pericial; - que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado à data da juntada do laudo pericial ao autos; - que, na hipótese de concessão de aposentadoria, seja a parte autora intimada para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS 450/2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida pelo artigo 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019; - a necessidade de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; - a necessidade de declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; - a necessidade de determinação para o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Processado o recurso, sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007748-67.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. 1) PRELIMINARES A preliminar de nulidade da sentença por fundar-se na análise pericial, que, segundo alega o INSS, deveria ser sempre subsidiária, não merece prosperar. Com a peça inicial o autor informou ter requerido da ex-empregadora os formulários técnicos PPP’s atualizados, não tendo recebido resposta até a propositura da ação. Diante da comprovação da dificuldade em se obter o documento por meios próprios, o juízo de primeiro grau determinou a intimação da empresa para encaminhamento ao juízo de cópia do LTCAT referente aos interregnos cuja conversão foi requerida nos autos (ID 308434635). A empresa empregadora, em cumprimento à determinação do juízo, os emitiu (ID 308434649). No entanto, foram emitidas com dados incompletos, razão pela qual foi deferida a perícia judicial no local de prestação de serviços do autor. Portanto, a conclusão do expert do juízo teve como base as informações trazidas pelo autor, que acompanhou a perícia, bem assim da vistoria no seu local de trabalho, de forma que não se sustenta a alegação de nulidade da sentença que se baseou na perícia técnica. E não se sustenta a alegação de incompetência da Justiça Federal para julgamento da ação, com base em perícia cujos documentos não foram retificados pela Justiça Laboral, tendo em vista que a competência da Justiça do Trabalho se limita a questões relacionadas ao contrato de trabalho, como o reconhecimento de vínculo empregatício ou o pagamento de verbas trabalhistas, de forma que o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria é questão previdenciária e independe de retificação pela Justiça Obreira dos documentos utilizados na perícia. Superada essa questão, passo à análise das demais razões do recurso. 2) MÉRITO REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal). Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, § 5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70 do Decreto 3.048/99. A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e § 2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial se ele for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335). DA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A EC 103/2019 Nas hipóteses em que a DER for posterior à 13/11/2019, o art. 19, §1º, da EC 19/2019, prevê a edição de Lei Complementar de que trata o art. 201, §1º, da CF, para regulamentação do tema da Aposentadoria Especial, que é atualmente regida por uma regra provisória (transitória), na qual se estabelece os seguintes requisitos (art. 19, §1º, I, a, b, c): IDADE MÍNIMA (AMBOS OS GÊNEROS) 55 anos, para 15 anos de Atividade Especial; 58 anos, para 20 anos de Atividade Especial; 60 anos, para 25 anos de Atividade Especial A atual previsão constitucional autoriza regras diferenciadas, regulamentadas por lei complementar para servidores e segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes (art. 40, § 4º-C e art. 201, §1º, inciso II, da CF), restando expressamente vedado o enquadramento por categoria profissional/ocupação. Por sua vez, a Regra de transição é aplicável aos segurados que trabalharam com atividade especial antes de 13/11/2019, mas que, até essa data, não completaram o tempo mínimo para se aposentar. A partir de então é necessária uma pontuação mínima para que o segurado tenha direito à aposentadoria: REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 21 da EC 103/2019) A regra de transição disposta na Reforma da Previdência, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos (15,20,25 ANOS), exige o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição) da seguinte forma (computados os períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos): 66 pontos para a atividade especial de 15 anos; 76 pontos para a atividade especial de 20 anos; 86 pontos para a atividade especial de 25 anos; Importa salientar que as novas regras não alcançam os que já recebiam o benefício na data de sua promulgação, ou aqueles que já haviam cumprido os requisitos para a sua percepção anteriormente, ainda que o requerimento tenha se dado posteriormente, na forma do § 4º do art. 167-A do Decreto 3.048/1999. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido, no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laboral, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]". Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas que o momento atual de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Ademais, é do entendimento da Corte Superior que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. (RESP 1578404; 17/09/2019; NAPOLEÃO NUNES; PRIMEIRA TURMA) Por tais razões, não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018. DO LAUDO EXTEMPORÂNEO O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017). Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." DA AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO Quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nesse ponto, até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum. (Precedente do E. STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1509189/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015) DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (06/03/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). Por tais razões, deve ser rejeitada qualquer alegação no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. Destaco que, conforme ressaltado anteriormente e consoante restou pacificado pelo E. STF, a utilização de EPI não desnatura a qualidade especial do tempo, mesmo que eficaz, no caso do agente ruído. DO CASO CONCRETO – ATIVIDADE ESPECIAL JOSE RICARDO RIBEIRO ajuizou a presente demanda em face do INSS, com vistas ao reconhecimento e cômputo do tempo de serviço que considera especial pelo período de 10/07/1979 a 05/07/2011, devidamente comprovado nos autos, com a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, caso não seja reconhecido algum período como especial, o recálculo da RMI do benefício NB 157.424.988-3, de 05/07/2011, acrescido do tempo reconhecido como especial e convertido em tempo comum, com os devidos acréscimos legais. Após a análise dos documentos trazidos com a inicial, bem como da conclusão da perícia judicial, foi proferida sentença de procedência, com o reconhecimento em parte do pedido do autor, sobrevindo recurso do INSS. Considerando que parte parte do período já havia sido enquadrada administrativamente,o juízo de primeiro grau analisou apenas as informações referentes ao período pleiteado de 01/03/1998 a 05/07/2011, reconhecendo, portanto, esse período. O INSS requer o afastamento de todos os períodos reconhecidos, julgando-se improcedente o pedido inicial. Foram juntados aos autos CARTEIRA DE TRABALHO com anotações referentes a contratos de trabalho com a empresa Petróleo Brasileiro SA - Petrobrás, além PPP relativo à mesma empresa e ao mesmo período (IDs 308434588, 308434592, 308434594, 308434604). Consigne-se que os ppps juntados estão formalmente preenchidos, datados e assinados pelo respectivo técnico, tendo como data 30/06/2011 (ID 308434594 - PG 105/112). No desempenho de suas funções estava exposto a agentes nocivos da seguinte maneira: - O PPP elaborado para o período de 01/03/1998 a 13/12/1998 refere-se ao cargo de Operador II, no setor de Alcoilação e Coque, com exposição a ruído de intensidade de 85,17 dBA, sendo corroborado pelo LTCAT, que aponta a superação do limite de tolerância para o agente nocivo ruído. - O PPP elaborado para o período de 14/12/1998 a 31/12/2003 refere-se a atividade de Operador II, nos setores de Alcoilação e Coque (de 14/12/1998 a 15/04/1999); de Destilação e Coqueamento (de 16/04/1999 a 31/05/2001) e de Hidrotratamento e Coque (de 01/06/2001 a 31/12/2003). - O PPP elaborado para o período de 01/01/2004 a 30/06/2011 aponta a atividade como Operador II, no setor de Hidrotratamento e Coque (de 01/01/2004 a 31/12/2006); Técnico de Operação Sênior, também no setor de Hidrotratamento e Coque (de 01/01/2007 a 31/12/2010) e a mesma atividade como Técnico de Operação Sênior, no setor de Coque e Gás Natural (de 01/01/2011 até a data da elaboração do PPP, em 30/06/2011). Diante das especificações acima, o agente nocivo ruído não restou configurado para o período de 01/03/1998 a 13/12/1998 (85,17 db), pois estava abaixo do limite máximo de tolerância permitido pela lei de regência (acima de 90 db). Por outro lado, baseando-se nos documentos juntados pelo autor e naqueles trazidos aos autos pela empresa em decorrencia de solicitação judicial, foi realizada perícia judicial nas dependências da Refinaria Presidente Bernardes, em 09/12/2022, no local de prestação de serviços do autor, onde o perito se fez acompanhar do autor e do seu assistente técnico, senhor Marcel Juvenal Vasco - Engenheiro Químico, bem como do Engenheiro de Segurança do Trabalho da PETROBRÁS, senhor Luiz Fernando Rocha Barroso, em cuja vistoria foram analisadas as condições de trabalho desenvolvidas pelo autor desde seu cargo inicial, de Operador de Processamento - Estagiário, até o cargo que ocupava quando do desligamento, de Técnico de Operação Pleno. A conclusão do laudo pericial é de que o autor, durante o perído reclamado (de 01/03/1998 a 05/07/2011), esteve exposto a ruídos acima de 85 dB(A) e a produtos químicos (líquidos e solventes = hidrocarbonetos) e a agente insalubre (agente físico = ruído e agente químico = hidrocarbonetos). Confira-se (ID 308434769): Função: Operador I Período: 01/03/1998 a 13/12/1998 Setor: Hidrotratamento e Coque Descrição do Setor onde trabalhou durante o período: Setor de Utilidades composto de sistemas de vapor e de combustíveis derivados de petróleo contendo: turbogeradores, motores, turbinas a vapor, queimadores, pré aquecedores, desaeradores, vasos de pressão, painéis, bombas, etc. Atividades: de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, operava sistemas de processamentos de derivados de petróleo combustíveis e inflamáveis, e transferência de produtos tratados e acabados; executava procedimentos de liberação, acompanhava testes e recebimento dos equipamentos da unidade que recebiam manutenção; retirava amostras enviando-as ao laboratório para controle de qualidade. Função: Operador II Período: 14/12/1998 a 05/07/2011 Setor: Alcoilização e Coque, Destilação e Coqueamento, Hidrotratamento e Coque. Descrição do Setor onde trabalhou durante o período: Setor de Utilidades composto de sistemas de vapor e de combustíveis derivados de petróleo contendo: turbogeradores, motores, turbinas a vapor, queimadores, pré aquecedores, desaeradores, vasos de pressão, painéis, bombas, etc. Atividades: de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, sistemas de processamentos de derivados de petróleo combustíveis e inflamáveis, e transferência de produtos tratados e acabados; executava procedimentos de liberação, acompanhava testes e recebimento dos equipamentos da unidade que recebiam manutenção; retirava amostras enviando-as ao laboratório para controle de qualidade. (...) Pelo exposto, concluímos que o Autor laborou durante o tempo trabalhado na empresa REFINARIA PRESIDENTE BERNARDES, á Praça Marechal Stênio Caio de Albuquerque Lima, nº1, Cubatão, São Paulo, com o CEP – 11.555-900, exposto a ruídos acima de 85 dB(A) e a produtos químicos (líquidos e solventes = hidrocarbonetos); que deixam o trabalhador exposto a condições agressivas na prestação de serviços. Pelo exposto, concluímos que o Autor laborou durante o tempo retro descrito, trabalhado na empresa REFINARIA PRESIDENTE BERNARDES, á Praça Marechal Stênio Caio de Albuquerque Lima, nº1, Cubatão, São Paulo, com o CEP – 11.555-900, no período de 10/07/1979 a 05/07/2011, exposto a agente insalubre (agente físico = ruído e agente químico = hidrocarbonetos). Consigne-se que, com relação ao agente nocivo químico, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Conf. (TRF 3ª Região, AC nº 0012872-52.2010.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 11/06/2018) De acordo com os ppps juntados, as atividades do autor consistiam em: "Executava de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, operação de sistemas, equipamentos e painéis de controle de processamento de derivados de petróleo nas unidades de coque. Executava procedimentos de liberação, acompanhamento, testes e recebimento dos equipamentos da unidade que recebiam intervenções da manutenção. Retirava amostras de produtos e enviava para o laboratório.” Dessa forma, permanecendo o segurado exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, seja porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. Por fim, sendo agente nocivo químico qualitativo, é desnecessária sua mensuração, bastando que esteja presente de forma habitual e permanente no ambiente de trabalho, para que reste configurado. Logo, comprovada a exposição a agentes nocivos, deve ser mantida a sentença recorrida, que reconheceu o intervalo de 01/03/1998 a 05/07/2011 como especial e determinou sua averbação, com a consequente conversão do benefício em aposentadoria especial e a revisão da renda mensal inicial - RMI. Considerando que o reconhecimento do direito ao benefício foi comprovado com as conclusões da perícia técnica realizada nesta nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124. Não consta, dos autos, prova de que, após o termo inicial do benefício, houve pagamentos administrativos de benefício cuja acumulação é vedada por lei ou pagamentos por força de antecipação dos efeitos da tutela, não sendo o caso de se determinar o desconto de valores do montante devido. Esclareço que a exigência de apresentação de autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 é um procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensa determinação judicial. No tocante às custas processuais, as quais não foram incluídas na condenação, ausente o interesse do INSS em recorrer. No tocante aos honorários advocatícios, destaco que a Súmula nº 111/STJ é expressa no sentido de que "os honorários advocatícios, em ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Assim, determino a aplicação da referida Súmula, para restringir a base de cálculo dos honorários devidos pelo INSS ao valor das prestações vencidas até a prolação da sentença. CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para postergar a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros ao Juízo da Execução, de acordo com o que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124, e para determinar a plicação da Súmula 111/STJ aos honorários advocatícios por ele devidos. É O VOTO. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PERÍCIA JUDICIAL. PPP E LAUDO TÉCNICO. EPI INEFICAZ. AVERBAÇÃO DO PERÍODO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço prestado por JOSE RICARDO RIBEIRO em condições especiais, no período de 01/03/1998 a 05/07/2011, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, além da revisão da RMI. O juízo a quo considerou as informações constantes nos PPPs, corroboradas por laudo pericial judicial que concluiu pela exposição habitual e permanente do autor a ruído acima de 85 dB(A) e a agentes químicos (hidrocarbonetos). A autarquia previdenciária alega nulidade da sentença, ausência de competência da Justiça Federal, inexistência de prévia fonte de custeio e impropriedade na caracterização da atividade como especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer como especial o labor prestado pelo autor entre 01/03/1998 e 05/07/2011, diante da exposição a agentes nocivos constatada em perícia judicial; (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada para excluir o referido período do cômputo da aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial realizada nas dependências da empresa confirmou que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos físicos (ruído superior a 85 dB(A)) e químicos (hidrocarbonetos), desde seu ingresso até o desligamento da empresa, caracterizando condições insalubres de trabalho. O reconhecimento da especialidade do labor independe da retificação de documentos pela Justiça do Trabalho, pois a questão previdenciária é de competência da Justiça Federal, conforme entendimento consolidado. A exposição a hidrocarbonetos, agente nocivo de avaliação qualitativa, prescinde de mensuração, bastando a comprovação de sua presença habitual e permanente no ambiente laboral, conforme Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79. O uso de EPI, ainda que consignado como eficaz nos PPPs, não afasta a especialidade do tempo de serviço se não comprovada a neutralização da nocividade, especialmente no caso de ruído, nos termos do julgamento do ARE 664.335 pelo STF. O laudo técnico extemporâneo é apto a comprovar a atividade especial, segundo jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização (Súmula 68/TNU). A metodologia de aferição do ruído constante do PPP e do LTCAT não precisa seguir, retroativamente, os critérios da IN 77/2015, por se tratar de norma infralegal com aplicação prospectiva O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento pendente de consolidação no Tema 1124/STJ. Os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É possível reconhecer a especialidade do labor quando comprovada, por perícia judicial, a exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) e a agentes químicos, como hidrocarbonetos. A declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial quando não comprovada a efetiva neutralização da nocividade, especialmente quanto ao ruído. O laudo técnico extemporâneo é apto à comprovação da atividade especial. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema 1124 do STJ. Os honorários advocatícios em ações previdenciárias devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §§ 5º e 6º, e 201, § 1º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/99, arts. 65 e 70; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; EC 103/2019, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.08.2013; TNU, Súmula nº 68. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS para postergar a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros ao Juízo da Execução, de acordo com o que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124, e para determinar a plicação da Súmula 111/STJ aos honorários advocatícios por ele devidos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal