Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIVA APARECIDA ROSA Advogado do(a)
AUTOR: MICHELE GASPAR GONCALVES - SP344555
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA - SP164549 D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005048-71.2016.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Vistos, 1- Com o trânsito em julgado, providencie a secretaria a alteração da classe deste feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 2- Retifique-se a autuação para constar os habilitados como exequentes, conforme decisão Id. 29838382 (...Admito a habilitação de herdeiros, requerida na petição Num. 27750697, em relação aos herdeiros de DIVA APARECIDA ROSA, a saber: VALÉRIA ADRIANA ROSA RUSSO, CPF 300.048.558-92, VALCIR ROGERIO ROSA, CPF 109.920.968-47, VALMIR CLEONE ROSA, CPF 362.040.478-09, WAGNER ISRAEL ROSA, CPF 087.650.428-40, WALDENIR MICHEL ROSA, CPF 224.970.888-61, MABILLY MAIARA DOS SANTOS, CPF 463.918.748-32 e M. G. D. S., CPF 493.312.008/03); 3- A exequente já promoveu o cumprimento de sentença – Id. 130911086; 4- Por força do que estabelece o inciso II do parágrafo 4º do artigo 85 do C.P.C., constante, aliás, da parte dispositiva da decisão ilíquida, fixo o percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre as diferenças devidas até a data da sentença; 5- Intime-se a Fazenda Pública (INSS), por meio eletrônico, a implantar a Diva Aparecida Rosa (falecida também) o benefício previdenciário de pensão por morte de seu marido, Valter Cleone Rosa (NB 156.994.968-6), a partir do óbito (06/01/2012), comunicando a este Juízo a implantação dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias; 6- Comunicada a implantação, a Fazenda Pública (INSS), por dispor já dos dados necessários em seus cadastros, elaborará o cálculo de liquidação nos termos do julgado, observando que deverá ser compensado os valores do benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/539137583 – 1), auferidos pela parte autora no período, haja vista a vedada cumulação de benefícios (Id 135445202 – p. 21), no prazo de 30 (trinta) dias; 7- Elaborado o cálculo, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para concordar ou não com o mesmo, que, no caso de discordância, deverá no mesmo prazo apresentar cálculo em conformidade com o julgado; 8- No caso de haver concordância ou apresentação de cálculo, intime-se a Fazenda Pública (INSS), na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do C.P.C.); 9- No caso do valor da execução ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, informar se renuncia ao crédito do montante excedente, optando, assim, pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei nº 10.159/2001), inclusive comprovar poder especial ao seu patrono para renúncia, isso caso não assine a informação em conjunto com ele; 10- Faculto ao patrono da parte exequente, no mesmo prazo da concordância ou apresentação de cálculo, juntar contrato de honorários advocatícios para fins de serem destacados do valor da condenação principal e somá-los ao eventual valor da sucumbência, os quais serão depositados em conta remunerada e individualizada do patrono em instituição bancária oficial, atendendo, assim, o disposto no art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto dos Advogados) e na Resolução nº 399, de 26/10/2004, do Conselho da Justiça Federal (DO de 27/10/2004, Seção I, pág. 83); e, 11) Não havendo oposição de embargos, providencie a Secretaria a expedição do(s) ofício(s) de pagamento do(s) valor(es) apurado(s). 12- Abra-se vista ao representante do Ministério Público Federal, face o interesse de menor. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.