Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALTAIR ADALBERTO FREITAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABIO GOMES DE OLIVEIRA - SP303418
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 411600469: Postula-se o enquadramento de tempo de serviço na atividade de vigilante ou análoga como tempo especial, para os fins dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. Assim, em que pese já tenha obtido benefício de aposentadoria por idade na esfera administrativa, resta ainda a suspensão do andamento deste feito por força da afetação da matéria de fundo ao tema STF n. 1.209 ("Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019", ref. RE 1.368.225), na forma do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, cf. decisão do Plenário de 15.04.2022, pela existência de repercussão geral. Aguarde-se em arquivo sobrestado deliberação acerca do tema STF n. 1.209. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011479-23.2021.4.03.6183