Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
EXECUTADO: SAVIO APARECIDO DE SOUZA, ADILTON SOUZA DO NASCIMENTO CURADOR: MARINALVA RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIMARA URSINI - SP422172 CURADOR do(a)
EXECUTADO: MARINALVA RIBEIRO DE SOUZA REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MARINALVA RIBEIRO DE SOUZA: LUCIMARA URSINI Despacho A sentença transitada em julgado julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora de ser reintegrada na posse do imóvel situado na Rua Fascinação, Nº 278, Apto. 03/Bloco 04, Guaianazes, São Paulo/SP, "Condomínio Residencial Santa Adélia", matrícula nº 172.005 (7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo). Os réus foram devidamente intimados para a desocupação do imóvel em 03/08/2024 (ID 335017127). ID 408851438: Considerando o asseverado pela Caixa Econômica Federal de que o bem da vida encontra-se ainda invadido, expeça-se novo mandado de reintegração de posse (ID 333799497) do imóvel, determinando-se aos réus que o desocupem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de adoção de todas as providências para o cumprimento desta decisão, inclusive o emprego de força policial, nos estritos limites acaso necessários, cuja requisição desde já fica deferida ao oficial de justiça, se entendê-la necessária. Deve a Requerente fornecer os meios necessários para tanto, em 15 (quinze) dias. Fica o oficial de justiça, se necessário, autorizado a intimar o representante legal da CEF, para que forneça os meios práticos indispensáveis à execução do mandado, como chaveiro para ingressar no interior do imóvel e transporte, remoção e depósito dos bens que eventualmente tenham sido deixados no local, cabendo ao oficial de justiça descrever os bens e lavrar termo de nomeação do depositário fiel que for indicado pela autora. Na eventualidade de o imóvel estar ocupado por outra(s) pessoa(s) que não os réus, ou além deles, os efeitos desta decisão ficam estendidos àquela(s). Neste caso, deverá o oficial de justiça obter a qualificação de quem estiver ocupando indevidamente o imóvel, com intimação para desocupação, nos mesmos termos. Anoto que no cumprimento da diligência deverá ser adotada cautela, visando os cuidados necessários para preservação do bem-estar de Adilton Souza do Nascimento (curatelado). Silente, aguarde-se no arquivo sobrestado provocação da parte interessada e observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5026052-92.2019.4.03.6100