Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: SIMONE AMADEU DA SILVA - ME, SIMONE AMADEU DA SILVA Advogados do(a)
REU: ANDRE LUIZ OKUNO - SP391225, MAYARA CRUZ TEIXEIRA - SP343831 S E N T E N Ç A O cumprimento da obrigação discutida nestes autos impõe a extinção do feito (art. 924, II, do CPC). Julgo EXTINTO o processo (art. 925 do CPC). Ficam livres de constrição as penhoras/restrições eventualmente efetivadas neste feito. Após, decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, independentemente do recolhimento de custas, uma vez que o valor destas não atinge o mínimo exigido para fins de inscrição na Dívida Ativa da União. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tupã, data da assinatura eletrônica.
MONITÓRIA (40) Nº 5000726-64.2019.4.03.6122