Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: P. F. E. L. -. E. ADVOGADO do(a)
AUTOR: GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
Sentença tipo M - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010146-91.2021.4.03.6100
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, E. S. D. J., em face da sentença de ID 411900758, que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória ajuizada pela embargante. Sustenta a embargante a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto aos efeitos da decisão proferida nos autos do processo nº 5031200-21.2018.4.03.6100 e quanto às orientações supostamente emanadas da Receita Federal para que aguardasse o desfecho do processo compensatório antes de adotar novas providências. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes. Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recurso. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade em que tenha incorrido a decisão, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já apreciada nem à reanálise do mérito da causa. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer vício que autorize o acolhimento dos aclaratórios. A sentença embargada foi clara e precisa em sua fundamentação, tendo enfrentado de forma expressa todas as questões necessárias à solução da controvérsia. O juízo concluiu, de modo fundamentado, que a inaptidão cadastral da empresa não decorreu exclusivamente dos débitos fiscais, mas também da ausência de entrega das declarações relativas aos exercícios de 2019 e 2020, além da existência de débitos não regularizados, reputando irrelevante, para o deslinde da causa, a decisão proferida no processo nº 5031200-21.2018.4.03.6100, que apenas reconheceu o direito à compensação de determinados créditos tributários. Portanto, a alegada omissão quanto aos efeitos da referida decisão judicial não se sustenta, já que o tema foi expressamente apreciado e considerado incapaz de modificar o resultado do julgamento, uma vez que a irregularidade cadastral teve como fundamento autônomo o descumprimento de outras obrigações tributárias principais e acessórias. De igual modo, a suposta contradição também não se configura. "A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte". (STJ - 4ª turma, RESP nº 218.528-SP, j. em 07.02.2002, DJU 22.04.2002, p. 210, Rel. Min. César Rocha) Assim, a contradição que enseja embargos de declaração é aquela no corpo da decisão, entre o que se afirma em um ponto e se nega no outro. Resta evidente a ausência de qualquer contradição no julgado. Em verdade, o que a embargante aponta como defeito da decisão é, em seu entender, a incorreta aplicação da lei ou da jurisprudência. Todavia, tal pretensão não configura o preenchimento dos pressupostos necessários ao manejo dos embargos declaratórios. Eventual análise equivocada das provas, bem como eventual sentença citra petita, ultra petita ou extra petita, deve ser objeto de reforma pela Instância Superior, não comportando amparo pela via dos aclaratórios. Este Juízo não desconhece a possibilidade de que tenham os Embargos de Declaração efeitos infringentes, em casos excepcionais, quando a correção da decisão importar em modificação do decidido no julgamento. Contudo, nada havendo para ser corrigido, os presentes Embargos de Declaração têm natureza evidentemente infringente, objetivando, na verdade, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos. Ademais, quanto ao prequestionamento, cumpre consignar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão se encontre devidamente fundamentada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, o que se verifica no caso concreto. Por fim, causa estranheza a este juízo o fato de o autor ajuizar o Processo n° 5031200-21.2018.4.03.6100 que tramita na 2ª Vara Federal de Osasco e, após, ajuizar o presente feito em São Paulo/SP sem pedir conexão ao feito anterior para, agora, alegar que a apreciação "da decisão proferida no processo nº 5031200-21.2018.4.03.6100 altera substancialmente o resultado do julgamento destes autos". DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a sentença embargada. Retifique-se a autuação para apareça o nome da empresa autora. Int., reabrindo-se o prazo recursal. São Paulo, data lançada eletronicamente. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta