Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: F.I. CALDEIRARIA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME, FERNANDA PAULA MANOEL INOUE, IRENE MARTINS DE ALMEIDA INOUE Advogado do(a)
EMBARGANTE: MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI - SP183576 Advogado do(a)
EMBARGANTE: MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI - SP183576 Advogado do(a)
EMBARGANTE: MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI - SP183576
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A S E N T E N Ç A
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001125-32.2019.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de embargos opostos em face da execução de título extrajudicial n. 5000102-22.2017.403.6110. Pugnam pela gratuidade de Justiça. Com a inicial vieram os documentos de ID 15346031 a 15346555. Emenda sob o ID 21088293, instruída com os documentos de ID 21088294 a 21089119. Recebimento sob o ID 22074615. Nessa mesa oportunidade foi deferida a gratuidade de Justiça. Impugnação sob o ID 26005923, instruída com os documentos de ID 26005920 a c26005926. Determinada a manifestação acerca da impugnação e a especificação das provas a serem produzidas no feito (ID 44173894). A embargada se manifesta sob o ID 44514177 exarando que não possui provas a produzir. As embargantes vindicam a realização de perícia contábil (ID 44707129). Entrementes, sob o ID 130906850, as embargantes exaram sua renúncia ao direito que se funda a ação em razão de renegociação firmada na esfera administrativa. Asseveram que a renegociação envolveu custas e honorários advocatícios. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Formalizada de forma expressa a renúncia das embargantes ao direito em que se funda a ação, cumpre ao Juízo proceder a sua homologação. Do exposto e considerando o pleito formulado pelas embargantes, HOMOLOGO por sentença o pedido de RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO para que surta seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c” do novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários diante da informação que a renegociação na esfera administrativa abrangeu tal rubrica. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal