Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DORIVAL MUCIANO LOPES Advogado do(a)
AUTOR: FABIANA FRANCISCA DOURADO BRITO - SP242920
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A "A" 1.Dorival Muciano Lopes intenta demanda em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando o reconhecimento de períodos de atividades laborativas exercidas em condições especiais, pugnando pela concessão de Aposentadoria Especial. 2.Subsidiariamente, requer a conversão dos períodos especiais para comuns, com os acréscimos legais, com vistas à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição - NB 42/174.149.978-7 (Id 244522444), desde a data da DER em 11/08/2015. 3.Pretende, também, o pagamento de valores em atraso, desde a data da DER. 4.Pugna pela reafirmação da DER, caso necessário. 5.Para tanto, relata exposição aos agentes físicos ruído e eletricidade; agentes biológicos, como fungos e bactérias e agentes químicos, como poeira de silicato. 6.Pretende o reconhecimento do labor especial dos seguintes interregnos: de 08/10/1984 a 11/06/1991 (empresa Codesavi – Companhia de Desenvolvimento de São Vicente) e de 13/06/1991 até a data da propositura, caso necessário (empresa Prodesan S.A. – Progresso e Desenvolvimento de Santos S.A.). 7.À inicial foram anexados documentos. 8.Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, determinou-se a citação da parte adversa (Id 13067182). 9.Anexou-se à demanda a cópia do processo administrativo (Id 54738529 e seguinte). 10.O réu apresentou contestação, contendo defesa preliminar de prescrição quinquenal e alegando período de fruição de auxílio-doença. Juntou documento (Id 14731221 e anexo). 11.Os litigantes foram instados à especificação de provas e o autor a manifestar-se sobre a contestação (Id 15441659). 12.O demandante ofereceu réplica à contestação, ocasião em que pleiteou a realização de prova pericial em seu ambiente de trabalho (Id 16325199). 13.Determinou-se a prévia anexação dos laudos técnicos das condições ambientais de trabalho – LTCATs (Id 27546169). 14.Todavia, a empresa Codesavi noticiou não dispor dos documentos requisitados (Id 118023358 e anexos). 15.Anexou-se à demanda cópia do processo administrativo (Id 244522444). 16.Após o autor informar a concessão do benefício previdenciário no curso da lide e insistir no prosseguimento do feito, com vistas a optar pelo benefício mais vantajoso – tema nº1018, STJ (Id 250681786, o réu requereu o sobrestamento do feito, no aguardo de decisão sobre a temática em relevo (Id 255439816), pedido de sobrestamento indeferido, em razão de decisão proferida sobre o tema em comento (Id 261577737). 17.Deferida (Id 270129039) e realizada a prova pericial, juntou-se à demanda o correspondente laudo pericial (Id 288693631). 18.Com a manifestação dos litigantes (Id 290187110 e Id 295330648), o perito nomeado apresentou outros esclarecimentos (Id 317921149). 19.Novamente, manifestaram-se as partes acerca do laudo complementar (Id 326874075 e Id 327556855). 20.Com a apresentação de alegações finais por parte do autor (Id 332273608), retornou a demanda conclusa para julgamento. É o relatório. Decido. 21.Em contestação, o réu apresentou algumas defesas preliminares. 22.Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, no aguardo de decisão acerca do tema nº 1018, STJ, a temática em relevo resta decidida, em definitivo, conforme informado no curso da presente demanda. 23.No tema em comento, a questão submetida a julgamento dizia respeito à “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”. 24.Firmou-se a seguinte tese: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”. 25.Portanto, não há necessidade de sobrestamento da lide, eis que o tema já restou decidido. 26.Ademais, a concessão administrativa de benefício previdenciário, no curso da demanda judicial, como no presente caso, não obsta o prosseguimento do feito, visto que a parte manifestou interesse processual no aludido prosseguimento. 27.Quanto à questão atinente ao tema nº 998, STJ, cuja questão submetida a julgamento versava sobre a “Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”, também houve pronunciamento sobre a temática. 28.Firmou-se a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” 29.Portanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em apreciação de recursos repetitivos, deve ser observado quando da análise do tema. 30.Por fim, quanto à defesa preliminar de prescrição quinquenal, segundo o parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8213/91, é de 5 anos o prazo prescricional para recebimento de eventuais parcelas em atraso, a contar da data em que deveriam ter sido pagas. 31.Opera-se o instituto em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. 32.Considerando-se que a demanda foi intentada em 29/11/2018 e o requerimento administrativo - NB 42/174.149.978-7 (Id 244522444), foi formulado em 11/08/2015, resta afastada a incidência do instituto da prescrição quinquenal. 33.Quanto ao mérito, o objetivo de se considerar as atividades prejudiciais à saúde como critério diferenciado para a concessão de benefício previdenciário é antecipar a aposentadoria daqueles que trabalharam expostos a agentes agressivos. 34.Essa discriminação tem fundamento constitucional, justificando-se pela impossibilidade de se exigir dos trabalhadores expostos a condições nocivas à saúde, que causam a redução ou a perda da capacidade laborativa, o mesmo período laboral daqueles que trabalham em atividades comuns. 35.Evita-se, assim, uma provável deterioração da saúde do trabalhador ou uma condição de incapacidade profissional. 36.A aposentadoria especial foi prevista pela primeira vez no artigo 31 da Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), conhecendo desde então diversas modificações até a atual normatização estampada na Lei n. 8.213/91. 37.O rol das atividades perigosas, insalubres ou penosas estava previsto no anexo do Decreto 53.831/64 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. 38.Com a entrada em vigor da Lei nº 8213/91 foi mantida, em linhas gerais, a fórmula da legislação anterior, inclusive no que se refere às atividades profissionais consideradas especiais já previstas nos aludidos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 39.No entanto, houve importante modificação na legislação quando a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, introduziu alteração na redação do art. 57 da lei nº 8.213/91, referente à aposentadoria especial, suprimindo o termo “atividade profissional”. 40.Para fazer jus à aposentadoria especial, o segurado agora precisa comprovar também que esteve efetivamente exposto aos “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”. 41.Tal comprovação passou a ser feita mediante a apresentação de formulários, conforme modelos definidos em ato administrativo (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O único agente nocivo cuja exposição deveria ser demonstrada por meio de laudo era o ruído. 42.Introduziram-se novas disposições no art. 58 da Lei n. 8.213/91, por meio das Leis nºs 9.528/97 e 9.732/98, estabelecendo-se a obrigatoriedade de que o formulário emitido pela empresa ou seu preposto seja elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, para todos os agentes nocivos (e não somente para o ruído). 43.Com a previsão da necessidade de que as empresas elaborem e mantenham perfil profissiográfico previdenciário – PPP (art. 58, § 4.º, da Lei 8.213/91) de seus trabalhadores, este documento passou a ser admitido pelo INSS como suficiente para comprovação de trabalho com exposição a condições prejudiciais à saúde, porém, desde que tenha sido emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. 44.No que diz respeito à prova do tempo de serviço especial, assim como das atividades executadas em condições prejudiciais à saúde, esta deve ser regida pela lei vigente na época em que o serviço foi efetivamente prestado, segundo as disposições contidas no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99. 45.Neste ponto, é necessário tecer algumas considerações a respeito da exigência da demonstração da habitualidade e permanência da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. 46.Embora seja essa uma exigência legal, a jurisprudência vem caminhando, da mesma forma que com relação ao uso de equipamento de proteção individual, no sentido de mitigar a ausência dessa anotação no perfil profissiográfico previdenciário, de modo a não prejudicar o trabalhador ante eventuais falhas no preenchimento do formulário. 47.Confira-se, a respeito, jurisprudência do TRF da 3ª Região (negrito nosso): "E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS CONFORME POSTULADO NAS RAZÕES DE INCONFORMISMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. QUANTIDADE IRRISÓRIA EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO DEVIDA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SUBSIDIOS RECEBIDOS EM MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887/04. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPESAS PROCESSUAIS. DEVER DE PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 34 - Cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 35 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. (...) ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0005180-65.2015.4.03.6106 Relator(a) Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO Órgão Julgador 7ª Turma Data do Julgamento: 30/09/2020". "PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. (...) - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. (...) ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0004893-18.2010.4.03.6126 Relator Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 01/10/2020". 48.A propósito, tenho por oportuno transcrever excerto do voto proferido pela relatora neste último caso, Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA: "(...) A jurisprudência tem se posicionado relativamente à força probante a ser conferida a determinadas anotações constantes do PPP, que, embora lançadas em conformidade com os procedimentos regulamentares, mostram-se demasiadamente simplificadas, sendo inidôneas a afastar a nocividade do labor a que se referem. Do mesmo modo, vem se firmando entendimento no sentido de que a ausência de determinadas informações, em razão da inexistência de campo específico para seu preenchimento, não impede a caracterização, como especial, do trabalho exercido. Privilegia-se, nas duas situações, a proteção ao trabalhador, entendendo-se que este que não pode ser prejudicado em razão de informações unilaterais lançadas no PPP pelo empregador, tampouco em virtude da ausência de fiscalização, por parte do INSS, quanto à efetividade dos registros integrantes do documento. A 3.ª Seção desta Corte, manifestando-se acerca dos requisitos de habitualidade e permanência da submissão a agentes nocivos, exigidos para fins de reconhecimento da natureza especial da atividade, definiu que se considera exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem, esclarecendo mostrar-se despiciendo que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas sendo necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado. Na sequência, firmou entendimento no sentido de que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, porquanto o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91, sendo de competência da autarquia a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Ainda, que, como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR 5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 1 7/5/2020). Assim, não se pode admitir que a lacuna contida no PPP resulte em prejuízo ao trabalhador, circunstância que se verificaria caso a mera ausência de menção à habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo impossibilitasse o reconhecimento do labor como especial. (...) ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0004893-18.2010.4.03.6126 Relator Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 01/10/2020". 49.Em relação ao ruído, o período é considerado especial se o nível de exposição for superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64 até 05 de março de 1997; a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, o ruído deve ser superior a 90 decibéis; em 19/11/2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003, que alterou o Decreto 3.048/99, o limite foi reduzido para 85 decibéis. 50.Quanto ao uso de equipamento de proteção individual, no julgamento do ARE nº 664335, o E. S.T.F. pacificou entendimento de que a efetiva neutralização do agente nocivo, em decorrência do uso do equipamento de proteção individual, terá por consequência a descaracterização da especialidade previdenciária para fins de percepção do benefício, salvo para o agente nocivo ruído. (Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, 4.12.2014). 51.Assim, de acordo com a orientação pretoriana, o uso de EPI afasta o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo segurado, salvo no caso de ruído ou, na hipótese de outro agente agressivo, de que haja comprovação de que o uso do EPI se afigurou suficiente para descaracterizar completamente a nociva exposição à qual o empregado se submeteu. 52.No que diz respeito às metodologias utilizadas em geral para a aferição do nível de ruído (pico de ruído, média aritmética e nível de exposição normalizado – NEN), o INSS adota o nível de exposição normalizado (NEN) aferido pela metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, desde a vigência do Decreto nº 4.882/2003 em 19/11/2003. 53.A controvérsia a respeito da possibilidade ou não da utilização dos outros critérios (pico de ruído ou média aritmética) para a aferição do nível de ruído foi objeto de apreciação por parte do Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1083). 54.A Corte Superior fixou o entendimento de que, após a vigência do Decreto nº 4882/2003 a aferição do nível de ruído deve ser feita por meio da utilização do nível de exposição normalizado (NEN), contudo, não havendo esse apontamento no perfil profissiográfico ou no laudo técnico de condições ambientais de trabalho deve ser observado o critério do pico de ruído desde que devidamente atestada por perícia judicial a habitualidade e permanência da exposição. Confira-se a decisão proferida no acórdão paradigma (negrito nosso): “EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.886.795 - RS (2020/0190666-6) REL. MINISTRO GURGEL DE FARIA - Data do julgamento: 18/11/2021. 55.Por outro lado, restou afastada a possibilidade de utilização da média aritmética na aferição do nível de ruído. 56.No que concerne à sujeição a agentes químicos, a exposição do trabalhador a determinadas substâncias é considerada insalubre de acordo com a legislação que rege a matéria, sendo que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 traziam o rol dos agentes considerados prejudiciais à saúde do trabalhador, posteriormente, tal rol passou a constar do anexo IV, do Decreto nº 3048/99. 57.Cumpre destacar que era permitido o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, não se exigindo a apresentação de formulários ou laudos para o reconhecimento da especialidade do labor. 58.No mesmo sentido Recurso Inominado Cível – proc. nº 0002955-15.2020.4.03.6327 – 3ª Turma Recursal Seção Judiciária São Paulo. 59.No que concerne ao agente nocivo eletricidade, o tópico 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 estabelece que, para que a atividade seja considerada especial, deve haver exposição do trabalhador, durante jornada normal ou especial, à tensão superior a 250 volts. 60.A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, ao suprimir a expressão “atividade profissional”, fez com que a exposição aos agentes nocivos fosse efetivamente demonstrada, assim como o seu caráter permanente, não habitual nem intermitente. 61.Com o advento dos Decretos de nºs. 2.172/97 e 3.048/99, o agente nocivo “eletricidade” foi excluído do rol dos agentes nocivos passíveis de caracterizar a periculosidade da atividade profissional. 62.Todavia, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, apesar de não mais constar no rol de atividades perigosas, o agente nocivo “eletricidade”, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade em razão da exposição do trabalhador a esse agente. 63.Isso porque o art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.” 64.A questão foi pacificada na tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sob o tema repetitivo de nº 534: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/61)”. 65.Colaciono a ementa referente ao acórdão-paradigma para a fixação de tal entendimento proferido no REsp 1306113/SC de relatoria do Ministro Herman Benjamin: “RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009066-85.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” 66.Inconteste, portanto, que a exposição ao agente nocivo eletricidade enseja a caracterização da atividade como especial. 67.Entretanto, é necessário tecer algumas considerações a respeito da exigência de que o trabalho seja permanente, não ocasional e nem intermitente. 68.No caso do agente nocivo eletricidade a exigência de comprovação de permanência deve ser compreendida de forma mitigada. 69.Não se olvida que a exposição aos agentes insalubres deve ser permanente durante a jornada de trabalho a fim de caracterizar o dano à saúde do trabalhador. 70.Contudo, em se tratando de atividade perigosa em que o trabalhador esteja rotineiramente exposto a voltagens superiores a 250 volts, a periculosidade do trabalho se evidencia ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Isso porque a mínima exposição a altas voltagens implica em risco de morte. 71.Destarte, uma vez comprovada a atividade de eletricista ou semelhante, assim como a exposição do trabalhador a voltagens superiores a 250 volts, é lícito presumir que tal exposição ao risco é parte de sua rotina de trabalho. 72.Observe-se, a respeito, jurisprudência do TRF da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. 1. Inovação em sede recursal quanto a pedido não aduzido na petição inicial. Pedido não conhecido. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12). 6. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial. 7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 8. DIB na data do requerimento administrativo. 9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 10. Inversão do ônus da sucumbência. 11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 12. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e provida. (ApCiv-CÍVEL-2271689/SP 0011685-69.2014.4.03.6183 REL. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES)”. 73.Nesta demanda, o autor requer a concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (atual aposentadoria programada), com a conversão de períodos de labor especiais em comuns, com os acréscimos legais. 74.Cumpre ressaltar que no processo administrativo nenhum período de labor especial foi reconhecido. 75.Remanesce, assim, o interesse em relação aos períodos pleiteados na lide: de 08/10/1984 a 11/06/1991 (empresa Codesavi – Companhia de Desenvolvimento de São Vicente) e de 13/06/1991 até a data da propositura, caso necessário (empresa Prodesan S.A. – Progresso e Desenvolvimento de Santos S.A.). 76.Em relação ao último interregno pretendido, em princípio, será considerada a data da DER, em 11/08/2015, como termo final, visto que a parte autora pugna pela concessão do benefício desde a data da DER e, somente se necessário, pleiteia a reafirmação da DER. 77.Quanto ao trabalho nas empresas, em que se realizavam serviços para as Municipalidades de São Vicente e de Santos, cumpre destacar que o autor mantinha contrato de trabalho como celetista, constando períodos do CNIS. 78.Além disso, os interregnos foram computados no processo administrativo, como períodos de labor, ainda que reconhecidos apenas como labor comum e não especial. 79.Feitos os apontamentos relevantes, para o lapso temporal de 08/10/1984 a 11/06/1991, a empresa Codesavi informou não possuir laudo técnico das condições ambientais de trabalho – LTCAT. 80.No entanto, foi anexado ao feito o perfil profissiográfico previdenciário – PPP (Id 12680189 – fls. 1/4) que apontava que o autor exerceu a função de Ajudante, no setor de Galeria, exposto a ruído e “corte – acidente”, bem como, a agentes biológicos (fungos e bactérias), de forma habitual e permanente. 81.Por ocasião da realização de perícia judicial no ambiente de trabalho, o perito informou a desativação da empresa, mas levou em consideração as informações fornecidas pela parte, que se coadunam com a descrição das atividades exercidas, constante do PPP apresentado. 82.Segundo restou apurado pelo perito, nas atividades exercidas na empresa: “Descrição de atividades: demolem edificações de concreto, de alvenaria e outras estruturas. Preparam canteiros de obras, limpando a área e compactando solos, efetuam manutenção de primeiro nível, efetuam manutenção de primeiro nível, limpando máquinas e ferramentas, verificando condições do equipamento e reparando eventuais defeitos mecânicos nos mesmos, realizam escavações e preparam massa de concreto e outros materiais. -laborou no setor galerias, exposto a fungos e bactérias. Segundo o depoimento do autor, ativava-se na fabricação de tijolos de barro e de concreto, efetuando a lavagem do equipamento diariamente, no término dos trabalhos, com mangueira de água e no final da limpeza, efetuava a lubrificação dos encaixes das máquinas manuais, com óleo queimado aplicado com brocha e pincel, tendo contato com o óleo da lubrificação (contato dermal). Na execução de atividades de construção civil, auxiliava os pedreiros, fazendo argamassa em operação manual com cimento, areia e água, tendo contato dermal com estes materiais (cimento-álcalis cáustico), além de umidade. Quando efetuava atividades no setor Galerias, efetuavam a limpeza de boca de lobo e galerias das ruas e de esgoto também, visto as ligações clandestinas, tendo contato dermal com água (umidade) e esgotos e lixo urbano (agentes biológicos). Agentes nocivos: Agentes Químicos, previsto no Anexo nº 13-A da NR – 15, no contato produtos químicos (cimento =álcalis cáustico) e Umidade previsto no Anexo nº 10 da NR – 15 e contato com Agentes Biológicos (esgoto e água servida)”. 83.Nas conclusões, o expert nomeado noticiou que “Pelo exposto, concluímos que o Autor laborou e exerceu atividades, na CODESAVI – Companhia de Desenvolvimento de São Vicente – em liquidação, nas atividades/períodos analisados, como Trabalhador Braçal (CTPS) e Ajudante (PPP), no período de 08.10.1984 a 11.06.1991 (período pleiteado judicialmente), exposto a insalubridade por contato com produtos químicos (álcalis cáustico, umidade, hidrocarbonetos).” 84.Vale mencionar, também, que o trabalho desenvolvido em “galerias” permitia o enquadramento no código 1.2.10 do anexo do Decreto nº 53831/64 e código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 83080/79. 85.Portanto, o labor desenvolvido no período de 08/10/1984 a 11/06/1991 deve ser considerado como especial. 86.No que diz respeito ao interregno de 13/06/1991 a 11/08/2015 (data da DER), o PPP elaborado pela empresa Prodesan S.A. (Id 12680189 – fls. 5/8) refere que o autor exerceu diversas funções, como Ajudante Geral, Auxiliar de Manutenção, Ajudante Geral de Manutenção, Auxiliar Eletricista de Manutenção e Eletricista de Manutenção, exposto a poeiras diversas, como poeira de silicato, nos períodos até 30/09/2001 e a choque elétrico, no período posterior. 87.O laudo técnico das condições ambientais de trabalho – LTCAT (Id 12680189 – fls. 9/10) ratifica as informações quanto à exposição a poeiras e esclarece que no período de 01/10/2001 até a data da elaboração do documento, no ano de 2018, trabalhava na manutenção elétrica, exposto a tensão elétrica superior a 250 volts. 88.Com a perícia judicial, o perito apurou exposição a cimento (álcalis cáustico) e umidade, entre 13/06/1991 e 28/02/1992. 89.No período de 01/03/1992 a 30/09/2001, apurou, apenas, sujeição a poeira de madeira, não enquadrando o interregno como especial, ante a ausência de previsão legal. 90.Já no período de 01/10/2001 até a DER, em 11/08/2015, apurou a exposição à eletricidade, com exposição a voltagem acima de 250 volts. 91.Ante a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos informados, mormente, o agente químico álcalis cáustico e o agente físico eletricidade (superior a 250 volts), os períodos de 13/06/1991 a 28/02/1992 e de 01/10/2001 a 11/08/2015 requerem o enquadramento como interregnos especiais de labor. 92.Cumpre lembrar que o autor percebeu auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária) no período de 28/08/2008 a 30/11/2008 (Id 244522444 -fl. 24), como apontado pelo réu, mas, conforme decidido na temática de nº 998, STJ, o período deverá ser considerado como de exercício do labor especial. 93.Contudo, os interregnos especiais reconhecidos não são suficientes para completar os 25 anos de labor especial necessários à concessão da aposentadoria especial, antes das modificações operadas pela EC nº 103/2019, visto que somam 21 anos, 3 meses e 1 dia de labor especial (tabela 1 anexa). 94.Não há demonstração do labor especial no período posterior, para efeito de reafirmação da DER. 95.Quanto ao pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (atual aposentadoria programada), destaca-se que até a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998, o referido benefício previdenciário era conhecido como aposentadoria por tempo de serviço. 96.O benefício tem previsão nos arts. 52 a 56, da Lei nº 8213/91, com as alterações introduzidas pela aludida emenda constitucional. 97.O art. 9º da EC nº 20/98 fixou as regras de transição entre o sistema anterior e o implementado por ocasião de sua promulgação. 98.Já em função das alterações produzidas pela indigitada emenda constitucional, o art. 201, §7º, da Constituição Federal passou a ter a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”. 99.Vale destacar que, atualmente, o dispositivo constitucional tem nova redação, em razão da EC nº 103, de 12/11/2019, posterior à data da DER, razão pela qual, deve-se atentar às regras anteriores. 100.Resta lembrar, por fim, que a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição demanda o cumprimento do período de carência de 180 contribuições mensais (art. 25, inc. II da Lei nº 8213/91). 101.Agregando-se os períodos considerados pela autarquia-ré, bem como, os períodos especiais, reconhecidos nesta sentença, o autor perfaz 39 anos, 4 meses e 1 dia de labor (tabela 2 anexa), suficientes para a concessão do pedido subsidiário. 102.Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, extinguindo a demanda com resolução de mérito, pelo que reconheço, em favor do autor, os períodos especiais de 08/10/1984 a 11/06/1991; de 13/06/1991 a 28/02/1992 e de 01/10/2001 a 11/08/2015, devendo ser convertidos para períodos comuns, com os acréscimos legais, concedendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/174.149.978-7, desde a data da DER, em 11/08/2015. 103.Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das importâncias relativas às prestações vencidas, desde a data da DER, em 11/08/2015, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 104.Os valores em atraso deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido nos autos do RE 870.947 (tema 810, STF) e observadas as disposições contidas no art. 3º da EC nº 113/2021, a contar de sua publicação. 105.Sem restituição de custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida. 106.Ante a sucumbência recíproca, condeno os contendores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, no percentual mínimo a ser apurado, quando da verificação dos valores devidos, na proporção de 30% em desfavor do autor e 70% em desfavor do réu, nos moldes do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inc. II, c/c os arts.86, “caput” e 98, § 2º, todos do Código de Processo Civil, restando suspensa a execução em desfavor do autor, em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, também do Código de Processo Civil. 107.PIC. Santos/SP, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal