Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SILMARA GUIMARO Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ZOCOLI BORGES - SP425055, THAIS ELIZA DALOS - SP306546-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001937-34.2020.4.03.6112 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SILMARA GUIMARO Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ZOCOLI BORGES - SP425055, THAIS ELIZA DALOS - SP306546-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SILMARA GUIMARO Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ZOCOLI BORGES - SP425055, THAIS ELIZA DALOS - SP306546-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. O cerceamento de defesa alegado pelo INSS, com fundamento na ausência de expedição de ofício à empregadora para obtenção de comprovantes de pagamento da remuneração mensal da autora, as guias de recolhimento GFIP, bem como a cópia do livro de empregados não merece acolhimento. De início, porque parte dessas informações são de conhecimento da própria autarquia e as que eventualmente não tenha em seus arquivos poderiam ser obtidas através de diligência do próprio órgão, não se justificando a expedição de ofício por parte do judiciário. Insurge-se a recorrente tão somente contra à qualidade de segurado da parte autora. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, a sua qualidade de segurado é mantida, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios). De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.312/91, mantém a qualidade de segurado por 12 meses aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo que o Decreto 3.048/99, art. 13, II prorroga o período de graça por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de incapacidade, após sua cessação. Tal prazo será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições. Finalmente, os referidos prazos serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91). Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. No caso dos autos, extrai-se do conjunto probatório que a parte autora estava sem condições de trabalho, ao menos desde 20/02/2020, conforme constatado no laudo pericial não impugnado pelo INSS em seu recurso. A questão tormentosa gira em torno da manutenção da qualidade de segurado ou não na referida data. A r. sentença entendeu presente o requisito da qualidade de segurado, tecendo as seguintes considerações acerca do tema: “No CNIS constam, entre outros, o vínculo de emprego da autora com COMPANHIA AGRÍCOLA QUATA de 13/04/2015 a 25/06/2015 e depois, reingresso ao RGPS com o vínculo de trabalho com COSMO SOARES DA SILVA CONSTRUÇÕES, com início em 02/05/2018 e última remuneração em 02/2019, mantendo a qualidade de segurada da autora até 15/04/2020 (DII em 20/02/2020) e recuperando a carência necessária, pois tem mais contribuições do que a quantidade exigida após o reingresso (Lei nº 13.846/2019).” Conquanto o INSS impugne o citado vínculo, é certo que o mesmo consta da CTPS da parte autora, não havendo razões suficientes para o afastamento da presunção relativa de tal documento. Por outro lado, ainda que o vínculo empregatício esteja em aberto sem contribuições recentes, é certo que foram efetuados recolhimentos pela empregadora desde o início do registro até a competência Fev/2019, os quais, por si só, seriam suficientes a manter a qualidade de segurada da parte autora até a DII (data de início da incapacidade), conforme detalhadamente exposto pelo juízo a quo. O INSS, por sua vez, além de não produzir as provas que lhe estariam a disposição, igualmente não comprovou que tais recolhimentos, repito, de Junho/2018 a Fevereiro/2019 teriam sido feito de forma extemporânea e em conluio com o empregado, o que afastaria a qualidade de segurado, eis que o mero atraso na quitação das contribuições previdenciárias pela empregadora não prejudica o seu empregado. Por qualquer forma que se análise a questão, a qualidade de segurado estaria mantida até o marco inicial da incapacidade, evidenciando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001937-34.2020.4.03.6112 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Cuida-se de recurso interposto de sentença que concedeu a parte autora benefício por incapacidade, nos termos da LBPS. Recorre o INSS, postulando a reforma da sentença, com base, notadamente, no argumento da perda da qualidade de segurado. É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001937-34.2020.4.03.6112 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos fundamentos de fato e de direito ora delineados. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, atento às diretrizes do caput do art. 55, da Lei 9.099/95. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no NCPC aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do código acerca do tema. É o voto. E M E N T A Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.