Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUVAS CONFIANCA EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME SENTENÇA
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de LUVAS CONFIANCA EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME. Instada a se manifestar, a exequente requer a extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente (ID: 333763581). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Em linhas gerais, o instituto jurídico da prescrição consiste na perda da pretensão de exigir o pagamento de um débito, em virtude da inércia do seu titular, conforme prazo estabelecido na lei. A prescrição intercorrente, espécie do gênero prescrição, tem como característica a inércia do titular da pretensão de cobrança do crédito fiscal por prazo superior a 5 (cinco anos), conforme previsto no art.40 da Lei 6830/80. Quanto a interpretação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018), ao julgar o REsp 1.340.5533/RS, sob o rito do art. 1.036 do CPC, estabeleceu as seguintes premissas: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido...” Assim, de acordo com a jurisprudência supracitada para a configuração da prescrição intercorrente é necessário o decurso do prazo de 06 (seis) anos, contados da ciência pela exequente da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Frise-se que, para sua caracterização, necessária se faz que a paralisação da execução fiscal em curso seja imputável a inércia da exequente, decorrente de uma providência que somente a ela competia ser tomada e não o foi. Ressalte-se ainda que, a responsabilidade pela paralisação não pode ser atribuída à morosidade do Poder Judiciário, porque o prosseguimento do feito dependia de providência que somente competia à exequente. Analisando os presentes autos verifica-se que a própria exequente reconheceu a prescrição intercorrente
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, que se deu pela paralisação da execução fiscal, e consequentemente, julgo extinto o processo, nos termos do § 4º, artigo 40, da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 487, inc. II do CPC. No tocante aos honorários de sucumbência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2068.273/RS, 2068.698/PR e 2068.695/RS como representativos da controvérsia (Tema 1229), com a seguinte questão submetida a julgamento: Definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15). Assim, no tocante à fixação da verba honorária, determino a suspensão do processo, até decisão final do E. STJ acerca do tema acima referido. Custas na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 5 de setembro de 2024