Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A
EXECUTADO: MARCELO GONCALVES, FABIO NASCIMENTO MARQUES Advogado do(a)
EXECUTADO: RAMAO SOBRAL - MS14101 tns D E C I S Ã O ID 364610586. Observo que a Caixa Econômica Federal recusou a proposta de acordo ID 364610586 formulada por MARCELO GONÇALVES, assistido pela DPU, bem como a proposta feita por FÁBIO NASCIMENTO MARQUES, em um dos tópicos da impugnação ID 245836446 (ID 249612175). Assim, passo à analise da impugnação ao cumprimento de sentença ID 245836446, deduzida por FÁBIO NASCIMENTO MARQUES, por meio da qual requereu: concessão de justiça gratuita, reconhecimento de excesso na execução, efeito suspensivo da impugnação e formula proposta de acordo – já rejeitada pela Caixa (ID 249612175). Pois bem.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004700-95.2007.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande Defiro a justiça gratuita para os atos processuais futuros, com fulcro no art. 99, caput, do Código de Processo Civil. Por outro lado, deixo de conhecer do alegado excesso na execução, visto que o executado sequer juntou os cálculos para demonstrar o valor que entende ser devido. Por fim, como nenhum ato constritivo foi praticado até o presente momento, entendo ser agora desnecessário analisar o pedido de efeito suspensivo.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, com amparo no art. 525, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Em decorrência, defiro o pedido da exequente (ID 339214550). Intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo recursal, proceda-se ao bloqueio de valores em nome de MARCELO GONÇALVES, CPF 690.326.371-34, e de FÁBIO NASCIMENTO MARQUES, CPF 789.220.201-30, através do sistema SISBAJUD, utilizando o valor débito informado na inicial – R$12.633,72. Se realizado bloqueio, (a) proceda-se à transferência do numerário para Caixa Econômica Federal em conta à disposição deste Juízo. Bloqueados valores cujo somatório seja igual ou inferior a 1% (um por cento) do montante consolidado da dívida, proceda-se ao seu desbloqueio, exceto se a soma dos valores for igual ou superior a R$100,00 (cem reais), caso em que o bloqueio será mantido, por se tratar de quantia considerável na busca pela satisfação do crédito exequendo e em atenção ao princípio da efetividade jurisdicional. Penhorados valores, intimem-se os executados a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, I, do CPC). Consulte a secretaria o sistema RENAJUD, sobre a existência de veículos cadastrados em nomes da parte executada, anotando-se a restrição de transferência. Defiro o pedido de pesquisa ao sistema INFOJUD a fim de obter informação da relação dos bens declarados pelos contribuintes no último exercício, após o que os autos deverão tramitar em segredo de justiça. Após, manifeste-se a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Restando infrutíferas as diligências para penhora de bens e/ou valores da(s) pessoa(s) executada(s), autorizo desde logo a suspensão da presente execução, com fulcro no art. 921, III, do CPC, devendo os autos permanecerem em arquivo sobrestado até ulterior provocação da parte interessada. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura eletrônicas.