Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS VINICIUS MATHIAS ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015058-13.2020.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Vistos, em decisão. I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por MARCOS VINICIUS MATHIAS, para reconhecer a especialidade de períodos laborais e conceder o benefício de Aposentadoria Especial. A sentença recorrida reconheceu como tempo de serviço especial os interstícios de 21/08/1986 a 29/01/1991; 15/07/1991 a 10/09/1992; 14/09/1992 a 29/03/2007; 10/12/2007 a 31/03/2008 e 17/10/2013 a 24/05/2019, condenando a Autarquia à concessão do benefício desde a DER (24/05/2019). O magistrado fundamentou sua decisão na prova pericial produzida, que constatou a exposição a agentes nocivos (ruído e agentes químicos). Vide ID 286493217. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese: a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional; a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade; a ausência de prévia fonte de custeio, consoante art. 195, § 5º da CF e; insurge-se quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora. Confira-se ID 286493222. Com contrarrazões da parte autora pugnando pela manutenção do julgado, vieram os autos a esta Corte. É o que consta do ID 286493312. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Versam os autos sobre pedido de concessão de benefício previdenciário. A – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema em questão - Súmula 568/STJ, aplicada por analogia. Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). B – DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme a doutrina: “30.5 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Embora criticada por muitos doutrinadores, era da tradição da Previdência Social brasileira a aposentadoria por tempo de atividade laborativa, razão pela qual, em que pese ter sido extinta a aposentadoria por tempo de serviço, permaneceu a noção de aposentadoria por tempo de atividade, com o surgimento de outra modalidade de jubilação. Com a Reforma da Previdência efetivada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, passando a valer o tempo de contribuição efetiva para o regime previdenciário. A partir de então, para aqueles que se filiaram ao RGPS após a EC n. 20, não mais havia possibilidade de concessão de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço. A exigência da combinação do tempo de contribuição com uma idade mínima foi eliminada durante a tramitação do texto principal da EC n. 20/1998, constando apenas das regras de transição. Conforme a regulamentação dada à matéria pelo RPS e pela IN n. 128/2022,15 a aposentadoria por tempo de contribuição ficou assegurada nas seguintes condições para quem preencheu os requisitos até 13.11.2019: – SEGURADOS FILIADOS AO RGPS ATÉ 16.12.1998 (data da publicação da EC n. 20/1998), inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, possuem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, condições para quem preencheu os requisitos até 13.11.2019: – SEGURADOS FILIADOS AO RGPS ATÉ 16.12.1998 (data da publicação da EC n. 20/1998), inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, possuem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que tenham cumprido os seguintes requisitos até 13.11.2019: I – aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal no valor de 100% do salário de benefício, desde que cumpridos: a) 35 anos de contribuição, se homem; b) 30 anos de contribuição, se mulher; II – aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: a) idade: 53 anos para o homem; 48 anos para a mulher; b) tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16.12.1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido (30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher); – SEGURADOS FILIADOS AO RGPS A PARTIR DE 17.12.1998, inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, possuem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovassem até 13.11.2019: a) 35 anos de contribuição, se homem; b) 30 anos de contribuição, se mulher. Importa atentar que, aos segurados filiados até 16.12.1998, foi garantida regra de transição que vigorou até 13.11.2019. Aos que se filiaram a partir de 17.12.1998, a regra foi aquela trazida na nova redação da EC n. 20/1998, que vigou até 13.11.2019. Com a entrada em vigor da EC n. 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi substituída pela aposentadoria programada, mas, em respeito às expectativas de direito, foram criadas quatro regras de transição para quem era filiado à Previdência Social até 13.11.2019, as quais serão examinadas na sequência. As regras de transição previstas para os segurados filiados no RGPS até 16.12.1998 estavam contidas no art. 9º da EC n. 20/1998, o qual foi revogado pela EC n. 103/2019. Com relação aos critérios para concessão de aposentadoria integral (100% do salário de benefício) pelas regras de transição da EC n. 20/1998, estas não tinham aplicabilidade por serem mais gravosas ao segurado, já que eram previstos os seguintes requisitos: a idade mínima, de 53 anos para o homem, e de 48 anos, para a mulher; e, para atingir o tempo de contribuição de trinta e cinco anos, se homem, e de trinta anos, se mulher, o cumprimento de um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltasse para atingir o limite de tempo de contribuição. Nesse sentido: STF, ED no Ag. Reg. no Rec. Ext. 524.189/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 30.8.2016. Essa situação foi reconhecida pelo INSS quando da edição da Instrução Normativa INSS/ DC n. 57/2001 e mantido o entendimento conforme as instruções normativas subsequentes. Ou tempo que, na data da publicação da Emenda, faltasse para atingir o limite de tempo de contribuição. Nesse sentido: STF, ED no Ag. Reg. no Rec. Ext. 524.189/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 30.8.2016. Essa situação foi reconhecida pelo INSS quando da edição da Instrução Normativa INSS/ DC n. 57/2001 e mantido o entendimento conforme as instruções normativas subsequentes. Ou seja, não se exigiu idade mínima e o pedágio de vinte por cento para a concessão da aposentadoria com coeficiente de 100% do salário de benefício pelas regras de transição. No entanto, a idade mínima e o pedágio de quarenta por cento foram exigidos dos segurados que pretendessem optar pela aposentadoria proporcional, de acordo com as regras de transição. Ainda quanto à aplicação das regras de transição da EC n. seja, não se exigiu idade mínima e o pedágio de vinte por cento para a concessão da aposentadoria com coeficiente de 100% do salário de benefício pelas regras de transição. No entanto, a idade mínima e o pedágio de quarenta por cento foram exigidos dos segurados que pretendessem optar pela aposentadoria proporcional, de acordo com as regras de transição. Ainda quanto à aplicação das regras de transição da EC n. 20/1998, o STF interpretou no sentido da impossibilidade de utilizar o tempo de contribuição posterior a 16.12.1998 para concessão da aposentadoria com as regras anteriores à reforma da Previdência. A decisão foi proferida pelo Tribunal Pleno com Repercussão Geral – Tema 70, sendo fixada a seguinte tese: Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, Repercussão Geral – Tema 70, sendo fixada a seguinte tese: Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico (Leading Case: RE 575.089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.10.2008). A perda da qualidade de segurado não era considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, regra prevista na Lei n. 10.666/2003 (art. 3º). – Substituição da aposentadoria por tempo de contribuição pela aposentadoria programada: EC n. 103/2019 não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico (Leading Case: RE 575.089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.10.2008). Com isso, a solução proposta e que passou a viger foi a extinção da previsão de aposentadoria por tempo de contribuição (sem a previsão de uma idade mínima) das regras permanentes da Constituição. No entanto, foram previstas quatro regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição que serão abordadas na sequência (...).”, — Manual de Direito Previdenciário - 28ª Edição 2025 de Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. Passo ao exame da atividade especial. C - DA ATIVIDADE ESPECIAL O reconhecimento da atividade especial é disciplinado pela lei vigente à época da prestação do serviço “tempus regit actum”. O tempo especial de serviço no direito previdenciário brasileiro é aquele trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, e possui regras específicas de contagem e conversão. Nesta linha de raciocínio, tempo especial é o período em que o trabalhador exerce atividades expostas a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) ou em condições perigosas, que justificam a aposentadoria em tempo reduzido. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos; após, exige-se a comprovação da efetiva exposição. Períodos de exposição e tempo de contribuição Dependendo do grau de nocividade, o tempo necessário para aposentadoria especial era: 15 anos – atividades de alto risco (ex.: mineração subterrânea) 20 anos – atividades de risco médio (ex.: mineração em superfície) 25 anos – atividades de risco menor (ex.: exposição a ruído, agentes químicos) Conversão do tempo especial em comum Antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019), o tempo especial podia ser convertido em tempo comum mediante fatores multiplicadores: TTempo especial Fator (homem) FFator (mulher) 15 anos 0,33 2,00 20 anos 10,75 10,50 25 anos 10,40 10,20 Vieram mudanças com a Reforma da Previdência, descrita na EC 103, de 13/11/2019: Vedação de conversão futura – o tempo especial trabalhado após a reforma não pode mais ser convertido em tempo comum (art. 25, §2º da EC 103/2019) Direito adquirido – o tempo especial trabalhado até 13/11/2019 pode ser convertido normalmente Novos requisitos – além do tempo de atividade especial, passou a ser exigida idade mínima (55, 58 ou 60 anos, conforme o caso) e tempo mínimo de contribuição O tempo especial é comprovado por: PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) – documento obrigatório desde 2004 LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) Formulários antigos (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030) para períodos anteriores Força convir que para aqueles que já trabalhavam antes da reforma, há regras de transição que combinam tempo de contribuição, tempo de atividade especial e pontuação (idade e tempo de contribuição). Examino o caso concreto. E – DA HIPÓTESE DOS AUTOS Conforme dito, a configuração da natureza especial do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do labor (tempus regit actum). Até 28/04/1995, bastava o enquadramento por categoria profissional ou a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Após essa data, exige-se a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, mediante formulários específicos (SB-40, DSS-8030, PPP) e, para o agente ruído, laudo técnico. No caso concreto, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade nos períodos deferidos em sentença. A prova pericial produzida nos autos, mediante Carta Precatória, realizada pelo perito judicial, constatou a exposição do autor a agentes agressivos à saúde. O laudo pericial foi conclusivo ao apontar a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, como o benzeno) e físicos (ruído). Conforme destacado na sentença e corroborado pela perícia judicial: "O laudo pericial... comprova que o autor teve contato manual com diversos agentes químicos, como, por exemplo, gases, vapores orgânicos, massas de poeira com fumo de borracha, agentes vulcanizadores... álcalis cáusticos, óleos e graxa...". Ademais, sobre a exposição a hidrocarbonetos/benzeno (presentes em óleos, graxas e combustíveis), a jurisprudência é firme no sentido de que a análise é qualitativa - Anexo 13 da NR-15, sendo reconhecida a nocividade independentemente de limites de tolerância, dada a natureza cancerígena do agente. Neste contexto, vale citar julgado pertinente ao ruído e aos agentes químicos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial. (TRF-4 - AC: 50054238020154047112 RS, Relator.: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/02/2023, 11ª Turma). F - DO USO DE EPI Quanto à alegação do INSS sobre a eficácia do EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC - Tema 555, fixou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá direito ao benefício. Contudo, no mesmo julgado, o STF ressalvou duas situações: Ruído: A declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para o agente ruído, pois a proteção não elimina os danos causados ao organismo (vibração, etc.). Dúvida sobre a eficácia: Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a premissa deve ser o reconhecimento da especialidade. Na presente situação, dos autos em análise, tratando-se de agentes químicos cancerígenos (como o benzeno identificado na perícia) e ruído, o uso de EPI não afasta a contagem especial, conforme entendimento consolidado, uma vez que não há garantia de neutralização absoluta do risco. Vale colacionar julgado do Tribunal Regional Federal 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. ANEXOS 11, 12 E 13 DA NR-15. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS. ANÁLISE QUANTITATIVA/QUALITATIVA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO PELO TRABALHADOR. TEMA N. 1090 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. RUÍDO E AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. 1. A partir da publicação da Medida Provisória n. 1.729, de 03/12/1998, convertida na Lei n. 9.732/1998, a qual deu nova redação ao § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/1991, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" - passaram a influir na caracterização do tempo de serviço especial. 2. Desse modo, exige-se, em relação aos agentes químicos previstos nos Anexos n. 11 e 12 da NR-15, a partir de 03/12/1998, a comprovação da exposição acima dos limite de tolerância (análise quantitativa). Todavia, para os agentes químicos previstos no Anexo n. 13 e para os agentes reconhecidamente cancerígenos previstos no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) e que possuem registro no Chemical Abstracts Service (CAS) dispensa-se superação de limites de tolerância (avaliação qualitativa) para quaisquer períodos. 3. A análise acerca da sujeição a agentes químicos, quantitativa ou qualitativa, ocorre sem prejuízo da verificação acerca da habitualidade e permanência da exposição a partir da vigência da Lei n. 9.032, de 28/04/95, ou, para períodos anteriores, da habitualidade, não admitida exposição meramente eventual. 4. Conquanto o rol de agentes nocivos previstos nos decretos previdenciários seja exemplificativo, conforme entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e da TNU, faz-se necessária a comprovação da especialidade do labor em decorrência da exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde. 5. A Lei de Benefícios, após alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11/12/1998, passou a prever, em seu art. 58, § 2º, a necessidade de informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual ou coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo à saúde ou à integridade física a limites de tolerância, bem como a recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento. 6. Entendimento sumulado pela Turma Nacional da Uniformização dos Juizados Especiais Federais no enunciado n. 87: "A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98". 7. Todavia, acerca da utilização de equipamentos de proteção pelo trabalhador segurado, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria à sistemática dos recursos especiais repetivos (Tema n. 1090), com determinação de suspensão dos recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas Turmas Recursais, Turmas de Uniformização, Regionais ou Nacional, dos Juizados Especiais Federais. 8. Excepciona-se da determinação de suspensão as hipóteses de exposição a ruído e a agentes reconhecidamente cancerígenos. 9. No concernente ao ruído, o Supremo Tribunal Federal, em 12/02/2015, no julgamento do ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 555), firmou tese no sentido de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 10. Com relação aos agentes reconhecidamente cancerígenos, o INSS, por meio do Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015, dispõem que "a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes". 11. Hipótese em que o PPP apresentado, o qual contém descrição das funções exercidas pelo autor na empresa, demonsta que não havia exposição habitual e permanente a agentes químicos no período controvertido, que é posterior ao advento da Lei n. 9.032/1995, devendo ser afastado o tempo de serviço especial. 12. Especificamente no tocante à sujeição a agentes reconhecidamente cancerígenos, observa-se que as substâncias registradas no PPP não estão previstas no Grupo 1 da LINACH, desse modo dispensando-se averiguação acerca da existência de registro no CAS. 13. Embora admitida a reafirmação da DER, em observância à tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema n. 995, a parte autora não perfaz até a data desta sessão de julgamento a idade e/ou o tempo de contribuição mínimo de acordo com as regras de transição estabelecidas pela EC n. 103/2019. 14. Recurso da parte ré provido. (TRF-4 - RCIJEF: 50132680820204047107 RS, Relator.: ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, Data de Julgamento: 14/06/2021, 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul). G - DA FONTE DE CUSTEIO A alegação de ausência de prévia fonte de custeio, lastreada no art. 195, § 5º, da CF, não prospera. O STF, no citado ARE 664.335, já decidiu que a ausência de recolhimento da contribuição adicional não pode prejudicar o trabalhador que comprovou a exposição aos agentes nocivos, cabendo ao INSS fiscalizar e cobrar os valores devidos das empresas. São aplicadas alíquotas específicas e progressivas para atividades insalubres, conforme art. 22, II e § 3º, da Lei nº 8.212/91. O próximo tema serão os consectários legais. H - DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS H.1 – DOS JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. H.2 – DA CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. H.3 - DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/2021 Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. H.4 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. Devem ser majorados em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC H.5 – DAS CUSTAS Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º). A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. III - DISPOSITIVO Com estas considerações, com esteio no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo instituto previdenciário. Em consequência, mantenho a sentença tal como proferida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), em adição aos valores fixados na primeira instância, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, data registrada em sistema.. Juiz Federal Convocado