Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: NELSON ALEXANDRE DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000796-49.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NELSON ALEXANDRE DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
APELANTE: NELSON ALEXANDRE DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO: Conforme relatado, o INSS interpôs o recurso de agravo interno contra acórdão proferido por esta C. Sétima Turma. Sendo assim, não há como se conhecer o recurso interposto, pois o agravo interno não é cabível em face de decisão de órgão colegiado, sendo remédio processual adequado para a impugnação de decisão monocrática do relator. Friso, por oportuno, que a interposição de agravo interno em face de julgado colegiado é considerado erro grosseiro, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso vertente. Sobre o tema, assim já decidiu esta C. Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE JULGAMENTO COLEGIADO. DESCABIMENTO. 1. O art. 1021 do CPC prevê o cabimento de agravo contra as decisões monocráticas proferidas pelo Relator, para que seja resguardado o princípio do colegiado, sendo a questão apreciada pela Turma. 2. Configurado está o erro grosseiro em relação à escolha do recurso adequado, não havendo, sequer, dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, uma vez que o art. 1021 do CPC dispõe expressamente sobre a questão. 3. Afastada, portanto, eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo interno não conhecido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012253-22.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 07/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2020)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000796-49.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra acórdão que, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação Insurge-se a agravante contra a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para os critérios de fixação da correção monetária, a fim de que seja utilizado o quanto estabelecido no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. O agravado, apesar de intimado, não apresentou resposta ao agravo interno. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000796-49.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno interposto em face de decisão de órgão colegiado, tendo em vista que referido recurso é, nos termos do artigo 1.021, do CPC/2015, remédio processual adequado para a impugnação de decisão monocrática do relator. 2. A interposição de agravo interno em face de julgado colegiado é considerado erro grosseiro, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso vertente. Precedentes desta C. Turma. 3. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.