Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: M. E. Z. D. M. Advogados do(a)
RECORRENTE: HENILTON AMARO LEITE - SP121512-N, LUCAS ZACCARO DE OLIVEIRA - SP288803-A, TASSIA FERNANDA GOMES LEITE - SP289965-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002110-06.2021.4.03.6118 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: M. E. Z. D. M. Advogados do(a)
RECORRENTE: HENILTON AMARO LEITE - SP121512-N, LUCAS ZACCARO DE OLIVEIRA - SP288803-A, TASSIA FERNANDA GOMES LEITE - SP289965-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002110-06.2021.4.03.6118 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: M. E. Z. D. M. Advogados do(a)
RECORRENTE: HENILTON AMARO LEITE - SP121512-N, LUCAS ZACCARO DE OLIVEIRA - SP288803-A, TASSIA FERNANDA GOMES LEITE - SP289965-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002110-06.2021.4.03.6118 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso. O recurso é cabível, nos termos dos arts. 2º, §4º, da Resolução CJF 347/2015, 6º, IX, da Resolução CJF3R nº 80/2022. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso interposto em face de sentença de mérito. Recorrente discorda da conclusão da sentença sobre renda acima do limite legal. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. O auxílio-reclusão é previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91, da seguinte forma: Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, na competência de recolhimento à prisão tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Assim, constituem requisitos para a sua concessão: a) comprovação do recolhimento à prisão, sem recebimento de remuneração de empresa, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; b) comprovação da qualidade de segurado na data do recolhimento à prisão; c) comprovação da qualidade de dependente do segurado recluso; d) comprovação, por meio de certidão do estabelecimento penitenciário, do efetivo recolhimento à prisão do segurado; e) comprovação de baixa renda. Relativamente à redação legal anterior, foi pacificado, em recurso repetitivo pelo STJ, o entendimento de que “o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. 3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda". 4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor. 5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". 6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991). 7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido. 10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1485417 2014.02.31440-3, HERMAN BENJAMIN, DJE: 02/02/2018) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. 1. De acordo com entendimento do STJ no âmbito do regime dos Recursos Repetitivos, "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (REsp 1.485.417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.2.2018). 2. Agravo Interno não provido. (STJ - SEGUNDA TURMA, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1567930 2015.02.92195-1, HERMAN BENJAMIN, DJE: 30/05/2019) O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, definiu a renda relevante para concessão do benefício: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 587365, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536) A TNU já se posicionou sobre a possibilidade de flexibilizar o limite, mas se diferença a maior for “irrisória”: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE RENDA. SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO "IRRISÓRIO", CONTIDA NO TEMA 169 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA, PORQUE ELE NÃO SE REFERE AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM SI, MAS, À DIFERENÇA ENTRE O LIMITE LEGAL E O VALOR QUE O EXCEDE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5017875-33.2016.4.04.7001, LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/11/2019) Mesmo assim, bom esclarecer que tal entendimento tem sentido na regra histórica (§3º, redação antiga, acima transcrito), considerando um único mês de pagamento. É que, na média, naturalmente, o cálculo deixa de ser tão restritivo, aceitando eventual pagamento mensal acima do limite permitido. Após alteração de 2019, quanto à média dos salários de contribuição, a TNU já se manifestou como segue: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AFERIÇÃO DA RENDA PARA ENQUADRAMENTO DO SEGURADO COMO BAIXA RENDA. DISSIDÍO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 310 DA TNU: "A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, A AFERIÇÃO DA RENDA PARA ENQUADRAMENTO DO SEGURADO COMO BAIXA RENDA, VISANDO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO, DÁ-SE PELA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO, COMPUTANDO-SE NO DIVISOR APENAS O NÚMERO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE EXISTENTES NO PERÍODO". RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 38. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0003788-11.2020.4.03.6302, PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/06/2023 – destaques nossos) A sentença dispôs o que segue: No caso concreto, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que “a renda média apurada nos 12 meses anteriores à prisão é superior a prevista na legislação para enquadramento do segurado de baixa renda” (ID 184664836 - Pág. 40). Pois bem. A autora é filha do instituidor Carlos José Fontes de Moura Junior, conforme documento acostado à fl. 184664074 - Pág. 2. Tratando-se de filhos menores de 21 anos, a dependência é presumida. Há prova de que o instituidor foi segregado em 18.12.2019, conforme certidão de recolhimento prisional acostada aos autos (ID 184664818 - Pág. 1), sendo-lhe concedida a liberdade provisória em 27.03.2023 (ID 289237230 - Pág. 4). A Autora alega que “o valor apurado pelo INSS, era um pouco superior ao limite do valor previsto para recebimento do auxílio reclusão que foi ultrapassado em aproximadamente R$210,87” e que “o indeferimento se mostra injusto e afronta o princípio da razoabilidade”. No que tange à qualidade de segurado, o instituidor recluso mantinha vínculo empregatício com a empresa Sindus Andritz Ltda. quando da prisão, consoante CNIS (ID 184664836 - Pág. 3 e ss). Desse modo, detinha a qualidade de segurado no momento da prisão. Preenchido, também, o requisito da carência, pois, o segurado adimpliu 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Quanto à apuração da condição de baixa renda do segurado instituidor, efetuada nos termos do art. 80, §§ 3º e 4º da Lei nº. 8.213/1991, observo que, conforme extrato do CNIS (ID 184664836 - Pág. 39), no período de doze meses, consta apenas um salário-de-contribuição em 11/2019 no valor de R$ 1.575,30 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), superior, portanto, ao limite que era o de R$ 1.364,43, aplicável à espécie em decorrência do princípio "tempus regit actum", já que o momento da prisão define a norma cabível (cf. art. 80, "caput", da Lei 8.213/91 e Súmula 340 do STJ). Assim, não merece reparo a decisão administrativa de indeferimento do benefício pleiteado. Anote-se que os requisitos necessários à obtenção do benefício em questão devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da Autora e deixo de determinar ao Réu que implemente benefício de auxílio-reclusão em seu favor. Não vejo razão para alterar posicionamento do Juízo singular, tal a clareza e suficiência da fundamentação exposta, que, como visto, segue tese firmada pela TNU (Tema 310).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. Intimem-se. O STJ já decidiu sobre suficiência da reprodução da decisão monocrática para fundamentar o acórdão, em julgamento de agravo interno: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo regimental, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, por deficiência na fundamentação, quando haja o efetivo enfrentamento das matérias impugnadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (CORTE ESPECIAL, AgRg no AgRg nos EREsp 1492472/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 19/12/2019). Pois bem. Os argumentos apresentados pela parte agravante foram enfrentados pela decisão agravada. Agravante nada trouxe que pudesse infirmar a conclusão adotada. Portanto, mantenho a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSAO. RENDA ACIMA DO LIMITE LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE JUIZ FEDERAL